Dispõe sobre a compensação dos dias de suspensão de expediente e a organização do recesso compensado nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, nesta Autarquia para o exercício de 2026.
PORTARIA IPREM Nº 02, de 07 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre a compensação dos dias de suspensão de expediente e a organização do recesso compensado nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, nesta Autarquia para o exercício de 2026.
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto no Decreto nº 64.862 de 22 de dezembro de 2025 sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no ano de 2026:
RESOLVE:
Art. 1º Nos dias de suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto 64.862 de 22 de dezembro de 2025, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2026, e acarretarão, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale alimentação referente aos dias de expediente suspenso.
Art. 2º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades desta Autarquia organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade e a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2026 a 18 de dezembro de 2026.
§1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 21 e 25 de dezembro de 2026;
II - Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 28 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027.
§2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, ainda que parcialmente.
§3º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos, inclusive quanto a possíveis convocações para horas suplementares de trabalho, permanecendo obrigatória a aplicação dos descontos previstos no art. 1º desta Portaria.
§1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§2º Caberá à Chefia verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores de sua Unidade.
§3º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente e do recesso compensado tratados nesta Portaria deverá ocorrer na proporção de até 2 horas por dia.
Art. 4º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Servidores, Terceirizados, Estagiários e Residentes da Autarquia, observadas as respectivas jornadas diárias.
Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 do Decreto nº 64.862/2025.
Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 7º Fica vedada a compensação de jornada nos dias em que o servidor estiver em regime de teletrabalho nos termos do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020.
Art. 8º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor da data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo