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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 9 de 15 de Fevereiro de 2011

DELEGA COMPETENCIA AO DIRETOR DE DIVISAO TECNICA PARA AUTORIZAR REALIZACAO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEBITOS/PENSAO RECEBIDA INDEVIDAMENTE/EMPRESTIMOS HIPOTECARIOS.

PORTARIA 9/11 - IPREM

de 08 de fevereiro de 2011

JOSE ROBERTO FEERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM-SP , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e para dar cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1993,

RESOLVE:

1º – Delegar a competência prevista no inciso III e XV do art. 7º do Decreto 19.308/83 ao Diretor de Divisão Técnica, da Divisão de Finanças e Contabilidade, para autorizar a realização de termo de Acordo de parcelamento de débitos originados de pensão recebida indevidamente, contribuições em atraso e débitos decorrentes de empréstimos hipotecários no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos seguintes termos:

a) Todos os débitos serão atualizados a partir da data do vencimento pelo índice de atualização previsto na legislação tributária do Município e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pró-rata tempore.

b) Os acordos para parcelamento de contratos habitacionais incluirão juros de mora e multa previstos nos respectivos contratos, bem como atualização até a data do acordo e no valor pós-acordo, da mesma taxa de juros e índices de correção monetária estipulados em cada instrumento contratual.

c) Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas;

d) Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto para dívidas atualizadas não superiores a R$ 600,00 com parcelamento máximo de 10 (dez) prestações;

2º – Casos excepcionais, cuja propositura de parcelamento de débito não se enquadre nos itens acima, serão analisados pela Seção de Cobrança Amigável, mediante entrega dos seguintes comprovantes, com vistas à análise da capacidade de pagamento do interessado:

a) Declaração de Imposto de Renda;

b) Comprovante de Rendimentos;

c) Comprovante de residência;

3º - Os casos excepcionais serão apreciados e deliberados pela Superintendência do Instituto.

4º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, em especial item XXX da Portaria 147/2002.

PORTARIA 9/11 - IPREM

REPUBLICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC. DE 11/2/2011, republicada por ter saído com incorreções

PORTARIA nº 009, de 08 de fevereiro de 2011

JOSE ROBERTO FEERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM-SP , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e para dar cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1993,

RESOLVE:

1º – Delegar a competência prevista no inciso III e XV do art. 7º do Decreto 19.308/83 ao Diretor de Divisão Técnica, da Divisão de Finanças e Contabilidade, para autorizar a realização de termo de Acordo de parcelamento de débitos originados de pensão recebida indevidamente, contribuições em atraso e débitos decorrentes de empréstimos hipotecários no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos seguintes termos:

a) Todos os débitos serão atualizados a partir da data do vencimento pelo índice de atualização previsto na legislação tributária do Município e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pró-rata tempore.

b) Os acordos para parcelamento de contratos habitacionais incluirão juros de mora e multa previstos nos respectivos contratos, bem como atualização até a data do acordo e no valor pós-acordo, da mesma taxa de juros e índices de correção monetária estipulados em cada instrumento contratual.

c) Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas;

d) Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto para dívidas atualizadas não superiores a R$ 600,00 com parcelamento máximo de 10 (dez) prestações;

2º – Casos excepcionais, cuja propositura de parcelamento de débito não se enquadre nos itens acima, serão analisados pela Seção de Cobrança Amigável, mediante entrega dos seguintes comprovantes, com vistas à análise da capacidade de pagamento do interessado:

a) Declaração de Imposto de Renda;

b) Comprovante de Rendimentos;

c) Comprovante de residência;

3º - Os casos excepcionais serão apreciados e deliberados pela Superintendência do Instituto.

4º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Portaria 147/2002/IPREM-SP.