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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 56 de 24 de Novembro de 2005

PROCEDIMENTOS DE CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE DE DESCONTOS FACULTATIVOS.

PORTARIA 56/05 - IPREM

O Superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de cumprimento do disposto na Resolução nº 628 do IPREM, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 19 de novembro de 2005, que adequou o sistema de consignações em folha de pagamento ao Decreto n°46.518 de 19 de outubro de 2005;

RESOLVE

Expedir a presente Portaria, relativamente aos procedimentos de consignação em folha de pagamento, na modalidade de desconto facultativo, nos seguintes termos:

1. O pedido de credenciamento das entidades previstas na Resolução n.º 628/05, subscrito por seu Diretor, Presidente ou representante legal, deverá ser protocolado na Divisão de Assuntos Internos, com a especificação do objeto da consignação solicitado e acompanhado dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pelo órgão gestor do sistema:

a) Estatuto ou Contrato Social;

b) Ata da última eleição de Diretoria;

c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Federal;

e) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual;

f) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

i) Ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

j) Autorização de funcionamento do Banco Central;

k) Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP;

l) Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS como instituidora de plano de saúde;

m) Último balanço publicado;

n) Documento comprobatório do atendimento ao disposto no § 3º do artigo 7º da Resolução n.º 628/05 (cópia autenticada das fichas de filiação), acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais (RF) dos 300 servidor/pensionistas públicos associados.

1.1. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, excetuando-se os expedidos via Internet com autenticação digital.

1.2. Os documentos elencados nas letras "a" a "h" são obrigatórios para todas as entidades arroladas nos incisos I a VII do artigo 5º da Resolução n.º 628/05.

1.3. A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á mediante apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

1.4. Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, ou do Estado de São Paulo, a entidade deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve às Fazendas Municipais e Estaduais.

1.5. Poderão ser aceitas:

a) certidões positivas com efeito de negativa;

b) certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

2. Após a verificação, pela Divisão de Assuntos Internos, da documentação exigida, a entidade será declarada habilitada, por ato formal da Superintendência, ouvida a Assessoria Jurídica, conforme disposto no artigo 12 e parágrafo único da Resolução n.º 628/05.

3. A margem consignável do servidor/pensionista corresponderá ao total da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual, respeitado o limite disposto no artigo 10 da Resolução n.º 628/05.

4. Ficam aprovados os modelos dos formulários, na conformidade dos respectivos Anexos I a V, que fazem parte integrante desta Portaria assim descriminados:

* anexo I - termo de convênio;

* anexo II - termo de regularidade;

* anexo III - Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento;

* anexo IV - Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento/Consumo em Cooperativa; e

* anexo V - requerimento Cancelamento de Desconto de Consignatário em Folha de Pagamento.

4.1. Os modelos de fichas de autorização e o requerimento de cancelamento de desconto consignatário serão enviados por meio eletrônico às Entidades Consignatárias, para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, estando também à disposição do consignante na Divisão de Assuntos Internos. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo não será responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.

4.2. Fica vedada a alteração dos modelos a que se refere esta Portaria sem a prévia autorização do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

5. A entidade consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, ou por escrito ou por meio eletrônico, para o desconto em folha.

5.1. A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria entidade, observará, obrigatoriamente, o modelo anexo.

5.2. Considera-se autorização por meio eletrônico aquela obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital, pessoal e intransferível, do servidor ou pensionista, ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional.

5.3. Quando a instituição financeira utilizar o meio eletrônico para a autorização do desconto, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações :

I - valor total financiado;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

V - montante total a pagar com empréstimo ou financiamento;

5.4. Quando solicitado pelo órgão gestor, a entidade consignatária terá prazo de 3(três) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo servidor, sob pena de advertência.

6. As informações para processamento de descontos consignados devem ser enviadas por meio magnético (disquete), no formato "txt", para a Divisão de Assuntos Internos, conforme cronograma estabelecido e comunicado mensalmente às entidades, sob pena de não inclusão na folha de pagamento do mês subseqüente, por impossibilidade de processamento.

6.1. Às entidades cooperativas na modalidade de desconto gênero alimentício, deverão enviar informações através da Ficha de Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento - Cooperativa e do Boletim de Consignatários.

6.2. As Fichas de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento das operações procedidas a partir da edição desta Portaria, deverão ser emitidas em três vias, sendo que a primeira ficará na posse do consignatário, a segunda será fornecida ao servidor/pensionista consignante e a terceira via deverá ser enviada à Divisão de Assuntos Internos no mesmo

prazo assinalado para o envio das informações para processamento de descontos consignados de que trata o item 6 sob pena de não efetivação do desconto.

6.3. O Original das Fichas de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento das operações procedidas antes e após a edição desta norma, ficarão sob a guarda das entidades consignatárias, permanecendo estas como fiéis depositárias dos documentos, pelo prazo de 5 anos a contar do último desconto em folha de pagamento.

7. Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do processamento das informações no Sistema de Consignatários, que servirá de base para a viabilização do disposto no § 2º do artigo 10 da Resolução n.º 628/05.

8. Serão consignados apenas os tipos de descontos previstos no artigo 4º da Resolução n.º 628/05, sendo, para cada entidade, atribuído um código específico.

9. Nas hipóteses de intermediações permitidas, bem como nos casos em que é facultado, a uma mesma entidade, mais de uma modalidade de consignação, ser-lhe-á atribuído um sub-código, vinculado o repasse ao titular do código efetivo.

10. Ocorrendo negociação/renegociação referente a empréstimo pessoal dos servidor/pensionistas junto às entidades descritas nos incisos V e VI do artigo 5º da Resolução n.º 628/05, ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas.

11. Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano perderão sua validade.

12. No termo de convênio entre o Instituto de Previdência Municipal e a entidade consignatária, a ser firmado após o respectivo credenciamento, deverá constar a qualificação das partes, a descrição pormenorizada do objeto da consignação, o compromisso assumido pelas partes e demais cláusulas necessárias, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 628/05 e nesta Portaria.

12.1. Em prazo não superior a 30 (trinta dias), a contar da entrada em vigor desta portaria, todas as entidades já credenciadas, ou que tenham apresentado os documentos nos termos da Portaria 041/05, serão convocadas a comparecer à Divisão de Assuntos Internos para formalização do respectivo termo de convênio e apresentação de documentos complementares, na conformidade da presente Portaria e da Resolução 626/05.

12.2. Ultrapassado o prazo estabelecido sem que esteja atendido o subitem anterior, as consignações averbadas serão suspensas até a efetiva regularização, ficando vedada a inclusão de novas averbações.

13. Anualmente, sempre no mês de SETEMBRO, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para elas exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Divisão de Assuntos Internos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, apresentando, para essa finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da Entidade, conforme Anexo II desta Portaria.

14. À Divisão de Assuntos Internos, caberá orientar as entidades consignatárias e os consignantes, quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes da Resolução n.º 628/05 e desta Portaria, inclusive mediante expedição de comunicados no Diário Oficial da Cidade, se e quando necessário.

15. Semestralmente devem as consignatárias informar ao órgão gestor, os valores referentes ao objeto da consignação, prestações, prêmio ou mensalidade.

16. Até o 5º dia útil de cada mês, as entidades referidas nos incisos III, V e VI do artigo 5º da Resolução 628/05, deverão enviar tabela de juros a ser praticada no mês em curso, observado o seguinte:

* taxa de juros calculada no período de 30 dias;

* valor de eventual TAC (taxa de abertura de Crédito);

* cobrança compulsória ou facultativa de seguro prestamista

* simulação das parcelas para tomada de empréstimo pessoal no primeiro dia do mês, no importe de R$1.000,00 (mil reais) em 12 e 24 meses.

17. Em hipótese alguma o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo constará como intermediário ou estipulante dos negócios pactuados entre o servidor/pensionista e a Entidade consignatária.

18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 041 de 30 de setembro de 2005.

Alterações

P 51/08(IPREM)-REVOGA A PORTARIA