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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 44 de 24 de Novembro de 2009

DISCIPLINA O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS NO AMBITO DO IPREM, NO ANO DE 2010.

PORTARIA 44/09 - IPREM

DESPACHOS DA SUPERINTENDÊNCIA

PORTARIA/IPREM Nº 44, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

Disciplina o recadastramento dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo-Iprem, no Ano de 2.010.

A Superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO-IPREM, MARCIA REGINA MORALEZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos Municipais nº 45.690, de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755, de 09 de março de 2005, que estabelece o recadastramento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas municipais;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que estabeleceu competência ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo-Iprem para proceder ao recenseamento anual de seus beneficiários;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 10, §1º, alínea “a”, da Lei nº 10.828, de 04 de janeiro de 1990, que autoriza o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo-Iprem, a exigir dos seus beneficiários, periodicamente, a comprovação de estado civil;

CONSIDERANDO as recomendações do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

DETERMINA:

Art. 1º - Todos os Servidores Públicos Municipais do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo-Iprem, Ativos e Inativos, e Pensionistas do Iprem, deverão realizar o recadastramento do ano de 2010, no mês de seu nascimento.

Art. 2º - O recadastramento será realizado obedecendo aos seguintes critérios:

I - Servidores Ativos e Inativos: o recadastramento será presencial na unidade de Recursos Humanos do Iprem.

II - Pensionistas: o recadastramento será presencial na Central Técnica de Atendimento – CTA do Iprem.

Art. 3º - O recadastramento será efetuado mediante preenchimento de formulário próprio, sem emendas ou rasuras e acompanhado dos seguintes documentos:

I – Servidores Ativos e Inativos: formulário devidamente preenchido e acompanhado se for o caso, de fotocópia de documentos que comprovem a alteração das informações constantes de seu cadastro.

II – Pensionistas: formulário preenchido, acompanhado de documento de identidade com foto, além da apresentação obrigatória de:

a) cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF, para os beneficiários menores de 16 anos de idade;

b) certidão de nascimento, se solteiro ou certidão de casamento, se casado, devidamente atualizada, com data de emissão não inferior à vigência da presente Portaria, para os beneficiários capazes e maiores de 16 anos de idade.

Art. 4º - Os Inativos e Pensionistas receberão em suas residências os respectivos formulários para o recadastramento, e deverão promover o seu recadastramento pessoalmente no Iprem, mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo precedente.

Art. 5º - Os Inativos e Pensionistas terão a opção de enviar o formulário do recadastramento ao IPREM, desde que devidamente preenchido e cuja assinatura esteja reconhecida por autenticidade em cartório.

Art. 6º - Os formulários, preenchidos nos termos do Art. 5º, poderão ser entregues na sede do Iprem ou enviados pelo correio, no endereço da Av. Zaki Narchi, 536, no bairro da Vila Guilherme, Cep:02029-000, São Paulo/SP, aos cuidados da Seção de Cadastro e Documentação, desde que acompanhados dos documentos de apresentação obrigatória, ficando a critério dos Inativos e Pensionistas o envio mediante “Aviso de Recebimento – AR”, que valerá neste caso, como comprovante de seu recadastramento.

Art. 7º - Todos os campos do formulário de recadastramento são de preenchimento obrigatório.

Art. 8º - Todas as alterações nas informações prestadas no formulário do recadastramento deverão ser comprovadas mediante a apresentação de fotocópia do documento que comprove a referida informação, e deverá ser enviada em conjunto com o formulário ao Iprem.

Art. 9º - As despesas decorrentes de cartórios e correios serão sempre suportados pelo Aposentado ou Pensionista.

Art. 10 - Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, os formulários que contenham reconhecimento de firma por “semelhança” ou que estejam rasurados, ou ainda que não estejam instruídos com os documentos obrigatórios pela presente Portaria.

Art. 11 - Os Inativos e Pensionistas que por qualquer motivo não receberem o formulário em suas residências, deverão utilizar-se de uma das seguintes formas para efetuar o recadastramento:

a) acessar o endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/iprem, imprimir, preencher e assinar o formulário providenciando o reconhecimento de firma por autenticidade.

b) comparecer pessoalmente ao Iprem com sede na Av. Zaki Narchi, 536, no bairro da Vila Guilherme, Cep:02029-000, São Paulo/SP.

Art. 12 - Para o recadastramento diretamente no Iprem, o recadastrante deverá estar munido além dos documentos elencados no Art. 3º desta Portaria, do último demonstrativo de pagamento.

Art. 13 - Não serão aceitos documentos de identificação em fotocópia simples ou que não contenham foto.

Art. 14 - O recadastramento por instrumento público de procuração, poderá ser realizado nas seguintes situações:

a) Inativos e Pensionistas que estejam impossibilitados de fazer o recadastramento presencial, em cartório ou diretamente no Iprem

b) Inativos e Pensionistas residentes no exterior, impossibilitados de fazer o recadastramento presencial na Embaixada ou Consulado do Brasil.

Art. 15 - Para ambas as situações, a procuração por instrumento público, deverá ter sido outorgada há, no máximo, 12 (doze) meses a contar da vigência desta Portaria e para o fim específico de recadastramento.

Art. 16 - Os Inativos e Pensionistas que estiverem sob internação hospitalar poderão realizar o recadastramento por meio de representante que deverá apresentar os seguintes documentos: Poder de autodeterminação do recadastrante, Atestado Médico carimbado e datado por médico credenciado ao Conselho Regional de Medicina, constando a patologia do paciente e o Código Internacional de Doenças – CID.

Art. 17 - O Atestado Médido referido no artigo precedente, será considerado válido por 30 (trinta) dias a contar data de emissão.

Art. 18 - O representante deverá comparecer a sede do Iprem, munido do formulário de recadastramento, ultimo holerite do Inativo ou Pensionista e documentos pessoais originais de ambos.

Art. 19 - Os Inativos e Pensionistas que residirem no exterior poderão obter o formulário de recadastramento pela internet, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo, no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/iprem.

§1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o recadastrante deverá preencher o formulário, reconhecer firma por autenticidade na Embaixada ou Consulado do Brasil no país onde tenha fixado sua residência ou domicílio, anexar os documentos necessários e enviá-lo ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, às suas expensas, ou ;

§2º - Por intermédio de procurador constituído por instrumento público de procuração específica para tal fim, elaborado pela Embaixada ou Consulado do Brasil no país onde tenha fixado sua residência ou domicílio, devendo referido procurador adotar as providências descritas nesta Portaria.

Art. 20 – Os Inativos e Pensionistas que se encontrarem cumprindo medida judicial, deverão realizar o recadastramento mediante declaração de permanência, emitida pela Unidade Prisional.

Art. 21 - O representante do recadastrante sob medida judicial deverá comparecer ao Iprem, munido do formulário de recadastramento, declaração da Unidade Prisional original, documentos pessoais de ambos.

Art. 22 - O Pensionista que se encontrar em cumprimento de medida judicial não está desobrigado da apresentação da certidão de nascimento/casamento atualizada para formalizar seu recadastramento.

Art. 23 - Os Servidores Ativos regularmente afastados/licenciados, sem prejuízo de vencimentos, deverão proceder ao seu recadastramento, mediante as seguintes opções:

a) - Presencialmente na sede do Iprem;

b) - Por preenchimento do formulário de recadastramento, disponível no endereço eletrônico citado no Art. 19, caput, e encaminhá-lo com reconhecimento de firma por autenticidade ao Iprem, por portador ou correio, correndo todas as despesas por conta do recadastrante.

Art. 24 - Quando o afastamento/licenças do servidor não acarretar ônus para o município, ocorrer por determinação legal ou ainda depender de perícia médica periódica ou administrativa para a sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se ao término do período de afastamento/licença, na unidade de recursos humanos do Iprem para a realização de seu recadastramento, notadamente nos seguintes casos:

a) Licença médica do servidor;

b) Licença maternidade;

c) Licença gestante;

d) Licença acidente de trabalho;

e) Licença adoção;

f) Licença guarda de menor;

g) Participação de curso e congressos com prejuízo de vencimentos;

h) Licença para tratar de interesse particular;

i) Licença para acompanhar marido;

j) Afastamento nos termos do artigo 45 da Lei 8989/79, com prejuízo de vencimentos;

k) Férias

Art. 25. Os servidores em licença médica ou em licenças/afastamentos que não abranjam todo o período do recadastramento; os indiciados em processos de faltas ou os que estejam cumprindo pena de suspensão não poderão se furtar ao comparecimento pessoal na unidade de Recursos Humanos do Iprem, sob nenhuma hipótese.

Art. 26 - A gestão do processo do recadastramento de Ativos e Aposentados do Iprem compete à Divisão de Assuntos Internos, enquanto que dos Pensionistas compete à Divisão de Benefícios, e o procedimento objeto desta Portaria ficará à cargo, respectivamente, das Seções de Pessoal e de Cadastro e Documentação.

Art. 27 - A Seção de Pessoal da Divisão de Assuntos Internos-DAI e a Seção de Cadastro e Documentação da Divisão de Benefícios, poderão requisitar informações, documentos e realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

Art. 28 - As dúvidas oriundas do presente recadastramento e os casos omissos serão resolvidos pelas divisões referidas no Art. 26, ouvida a Superintendência do instituto, quando necessário.

Art. 29 - Os Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas que não comparecerem ao recadastramento no prazo estabelecido terão seus pagamentos suspensos, nos termos no Artigo 10, § 1º, alínea “a”, e § 2º da Lei nº 10.828/90 e Artigo 230, da Lei nº 8.989/79.

Art. 30 - Os pagamentos suspensos por falta de recadastramento serão liberados somente após regularização do recadastramento.

Art. 31 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2010.

Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.

Alterações

P 7/10(IPREM)-ALTERA O ART. 3. DA PORTARIA