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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 39 de 19 de Dezembro de 2013

Disciplina o recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, no âmbito do IPREM, no ano de 2014.

PORTARIA 39/13 - IPREM

19 DE DEZEMBRO DE 2013

DESPACHOS DA SUPERINTENDÊNCIA

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando as disposições constantes dos Decretos 45.690, de 1º de janeiro de 2005 e 45.755, de 9 de março de 2005, que estabelecem o recadastramento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais.

CONSIDERANDO as disposições constantes do inciso I, art. 23 da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que estabelece competência ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM para proceder ao recenseamento previdenciário anual de seus beneficiários;

CONSIDERANDO as recomendações do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

DETERMINA

Art.1º - Aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM o recadastramento obrigatório do ano de 2014, no mês de seu aniversário, obedecendo aos critérios definidos pela presente portaria.

Art. 2º - O recadastramento será realizado por meio de formulário de declaração específico, previamente preenchido com base nos assentamentos municipais, sem emendas ou rasuras, onde servidores ativos, inativos e pensionistas deverão atestar veracidade das informações declaradas, e tomará ciência das sanções previstas em lei no caso de seu desatendimento.

Parágrafo único: Caso haja alguma incorreção nas informações constantes do formulário, o recadastrando deverá efetuar a(s) correção (es) em espaço especifico no referido documento.

Art. 3º - Os Pensionistas vinculados ao IPREM poderão efetuar o recadastramento de forma presencial em uma das Centrais Técnicas de Atendimento do IPREM: Galeria Prestes Maia, Endereço: Vale do Anhangabaú, nº 200, Centro, São Paulo - SP e Edifício Sede, Endereço: Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, São Paulo, com a apresentação dos seguintes documentos:

I. Documento de identificação original com fotografia, válido em todo o território nacional;

II. Último demonstrativo de pagamento;

III. Formulário de declaração específico devidamente preenchido e assinado presencialmente;

IV. Original e cópia reprográfica dos documentos que comprovem a alteração das informações constantes de seu cadastro; e

V. Original e cópia da Certidão de nascimento ou de casamento atualizada, emitida no ano de 2014, observadas as seguintes exigências:

a. Obrigatório para beneficiários maiores de 16 anos de idade.

b. Beneficiários nascidos ou casados em outro país, a certidão deverá estar traduzida por tradutor juramentado.

c. O instrumento público de estado civil, neste caso, servirá como documento substituto, na impossibilidade de atualização da certidão.

Art. 4º - Os Pensionistas vinculados ao IPREM poderão efetuar o recadastramento por correspondência enviada para o “Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Seção de Cadastro e Documentação - Endereço: Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000, São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento – AR”, que valerá somente como comprovante de entrega, acompanhado dos seguintes documentos:

I. Formulário de declaração específico devidamente preenchido, assinado com firma reconhecida por autenticidade, em cartório do território nacional, Embaixada ou Consulado do Brasil.

II. Cópia reprográfica autenticada dos documentos que comprovem a alteração das informações constantes de seu cadastro;

III. Original ou cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento ou de casamento atualizada, emitida no ano de 2014, observadas as seguintes exigências:

a. Obrigatório para pensionistas maiores de 16 anos de idade;

b. Pensionistas nascidos ou casados em outro país, a certidão deverá estar traduzida por tradutor juramentado;

c. O instrumento público de estado civil, neste caso, servirá como documento substituto, na impossibilidade de atualização da certidão.

Art. 5º - Os Servidores Ativos e Inativos poderão efetuar o recadastramento de forma presencial, na unidade de Recursos Humanos do IPREM, com a apresentação dos seguintes documentos:

I. Documento de identificação original com fotografia, válido em todo o território nacional;

II. Demonstrativo de pagamento;

III. Formulário de declaração especifico devidamente preenchido e assinado presencialmente

IV. Original e cópia reprográfica dos documentos que comprovem a alteração das informações constantes de seu cadastro.

Art. 6º - Os Servidores Inativos poderão efetivar o recadastramento por correspondência enviada para o “Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Seção de Pessoal - Endereço: Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000, São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento – AR”, que valerá somente como comprovante de entrega, acompanhado dos seguintes documentos:

I. Cópia do demonstrativo de pagamento;

II. Formulário de declaração específico devidamente preenchido, assinado com firma reconhecida por autenticidade, em cartório, Embaixada ou Consulado do Brasil;

III. Original ou cópia reprográfica autenticada em cartório dos documentos que comprovem a alteração das informações constantes de seu cadastro.

Art 7º - Os servidores inativos e pensionistas não alfabetizados ou que não assinam por motivo de incapacidade motora deverão realizar o recadastramento somente de forma presencial acompanhado por maior de 18 anos, capaz e alfabetizado; ou por meio de procuração especifica.

Art 8º - Pensionista que tenha dependente legal menor de 18 anos e recebe pensão de maneira conjunta deverá informar o nome completo, CPF, data de nascimento e declarar o estado civil do menor nesta condição no mesmo formulário de declaração.

Art. 9º - Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, formulário de declaração que tenham reconhecimento de firma por semelhança.

Art 10º - Em nenhuma hipótese serão aceitos fotocópia simples de documentos sem a apresentação do original para conferencia.

Art 11 - Os Servidores Inativos e Pensionistas receberão o formulário de declaração para o recadastramento no endereço constante no cadastro do IPREM.

Art 12 - Em caso de extravio ou para Servidores Inativos e Pensionistas residentes no exterior o formulário de declaração para o recadastramento está disponível para impressão nos endereços eletrônicos:

I. Pensionistas: www.prefeitura.sp.gov.br/recadastramento-iprem

II. Servidores Inativos: www.prefeitura.sp.gov.br/recadastramento

Art 13 - O formulário de declaração e os documentos comprobatórios do recadastramento deverão ser enviados ou entregues presencialmente até o último dia útil do mês de aniversário.

Art. 14 - O formulário de declaração com preenchimento incorreto, rasurado ou que não esteja instruído com os documentos exigidos pela presente Portaria, serão desconsiderados para efeito de recadastramento.

Parágrafo único: O IPREM utilizará as informações de suas bases de dados para comunicar o interessado ou seu representante legal as incorreções ou divergências apresentadas.

Art. 15 - Pensionistas tutelados, curatelados ou menor sob guarda efetuarão o recadastramento, presencial ou por correspondência, por seu representante legal cadastrado no IPREM.

Parágrafo único: Caso o representante não conste no cadastro do IPREM, este deve comparecer munido de Certidão de curatela, tutela, ou documento de guarda expedida pelo Juízo competente, RG e CPF para a inclusão no cadastro ou enviar por correspondência ao IPREM com respectiva documentação.

Art. 16 - O recadastramento poderá ser realizado por procuração lavrada em cartório do território nacional, embaixada ou consulado do Brasil, por instrumento público para representação junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, outorgada há, no máximo, 12 (doze) meses da data do evento, de forma presencial ou por correspondência, em que o procurador legal apresentará, além dos documentos citados nos artigos 3º, 4º, 5º ou 6º, conforme o caso, os seguintes documentos:

I. Original e/ou cópia reprográfica autenticada da procuração lavrada em cartório;

II. Original e/ou cópia reprográfica autenticada do Documento de identificação do procurador legalmente instituído, com fotografia, válido em todo o território nacional;

III. Original e/ou cópia reprográfica autenticada do cartão do Cadastro Pessoas Físicas – CPF;

Art. 17 - Os servidores inativos e Pensionistas que estiverem em internação hospitalar e/ou não tenham poder de autodeterminação poderão realizar o recadastramento, por meio de representante, que apresentará além dos documentos citados nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, conforme o caso, os seguintes documentos:

I. Atestado Médico, válido por 30 dias, constando a patologia do paciente, poder de autodeterminação, nº do CID, assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM (Conselho regional de Medicina).

II. Último holerite do Servidor Inativo ou Pensionista

III. Original e copia reprográfica de Documento de identificação do representante com fotografia, válido em todo o território nacional.

Art. 18 – Os Inativos e Pensionistas que cumprem sentença de reclusão judicial deverão realizar o recadastramento, por meio de representante, que apresentará alem dos documentos citados nos artigos 3º, 4,º 5º ou 6º, conforme o caso, os seguintes documentos:

I. Declaração de permanência, emitida pela respectiva Unidade Prisional emitida no ano do recadastramento

II. Original e copia reprográfica de Documento de identificação original do representante com fotografia, válido em todo o território nacional.

Art. 19 - Os Servidores Ativos regularmente afastados/licenciados, com ou sem prejuízo de vencimentos, deverão proceder ao seu recadastramento, no prazo disposto no artigo 1º.

Art. 20 - Quando o afastamento/licença do servidor não acarretar ônus para o município, ocorrer por determinação legal, depender de perícia médica periódica, de regularização administrativa para a sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se ao término do período de afastamento/licença, na Seção de Pessoal do IPREM para realização de seu recadastramento.

Art. 21 - Cabe a Central Técnica de Atendimento e Seção de Pessoal do IPREM validar o recadastramento, emitindo o protocolo de entrega, comprovando o recadastramento, somente ser houver o fiel cumprimento das disposições elencadas:

I. Todas as informações no formulário de declaração estão de acordo com o as exigências desta portaria.

II. Todas as alterações nas informações constantes do formulário de declaração estão devidamente comprovadas

III. Todos os documentos obrigatórios foram entregues.

Art. 22 - Compete a Central Técnica de Atendimento e Seção de Pessoal do IPREM:

I. Zelar pelo cumprimento das normas estipuladas nesta Portaria, especificamente no que se refere ao ato de recadastramento;

II. Verificar a documentação apresentada e sua regularidade;

III. Exigir a comprovação documental, quando constatada divergência entre o informado e o que consta no cadastro.

IV. Utilizar Sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados.

Art. 23- A Seção de Pessoal da Divisão de Assuntos Internos e a Seção de Cadastro e Documentação da Divisão de Benefícios do IPREM poderão requisitar informações, solicitar documentos e realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

Art. 24 - O Servidor Ativo, inativo e pensionista que não realizar o recadastramento, dentro do prazo estipulado e com a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, implica na imediata suspensão do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação pelo nos termos do art. 230 da Lei Municipal nº 8.989/79 de 29 de outubro de 1979.

Art. 25 – Todas as taxas, custas e despesas cartoriais e postagens decorrentes das disposições desta portaria ocorrerão por conta do Servidor ativo, inativo e pensionista.

Art. 26 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo