PORTARIA 34/11 - IPREM
Estabelece os títulos de cursos e créditos a serem considerados para efeito da Gratificação de Atividade e da Gratificação por Desempenho de Atividade Social.
JOSE ROBERTO FERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições das alíneas "d" dos incisos I e II, do artigo 4º e inciso IV do artigo 7º, ambos da Resolução nº 682, de 19 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º. Para efeito de aferição da Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011 e da Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, estendidas ao IPREM pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011, serão considerados os títulos de cursos e créditos previstos nesta portaria.
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
Art. 2º. Os servidores integrantes da carreira do Nível Básico, instituída pela Lei nº13.652, de 25 de setembro de 2003, que façam jus à Gratificação de Atividade poderão apresentar, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta portaria, os seguintes títulos:
I -certificado de conclusão de curso de ensino médio;
II -certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio;
III -diploma de conclusão de curso sequencial de formação superior;
IV -diploma de conclusão de curso de formação superior de graduação;
V -títulos de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei;
VI -créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela PMSP, correlacionados com a sua área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.
Art. 3º. Os servidores integrantes das carreiras de Nível Médio, instituídas pela Lei nº13.748, de 16 de janeiro de 2004, que façam jus à Gratificação de Atividade poderão apresentar, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta portaria, os seguintes títulos:
I -diploma de conclusão de curso seqüencial de formação superior;
II -diploma de conclusão de curso de formação superior de graduação;
III -certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento de seu cargo efetivo;
IV -títulos de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei;
V -créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela PMSP, correlacionados com a sua área de atuação, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.
Art. 4º. Considera-se atividade de educação continuada:
I -cursos de pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado;
II -cursos de formação superior de graduação ou licenciatura;
III -cursos de nível médio ou de educação profissional técnica de nível médio;
IV -cursos realizados pelo profissional, validados pela PMSP, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
V -cursos de aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela PMSP, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
VI- créditos cumpridos nos cursos de pós-graduação: mestrado ou doutorado, enquanto não concluída a etapa de defesa de tese e certificação.
Art. 5º. Considera-se atividade técnico-científica:
I -a apresentação de trabalhos ou teses em congressos, simpósios, seminários, encontros, oficinas ou conferências;
II - a apresentação de palestras no âmbito da PMSP ou em eventos externos, na qualidade de representante da PMSP;
III - a atuação como instrutor ou monitor em cursos de educação continuada, validados ou referendados pela PMSP;
IV - a participação em grupos de trabalho ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, mediante ato publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e com relatório final;
V - a participação em congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, oficinas ou conferências;
VI- a publicação de trabalhos: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.
Art. 6º. Os títulos especificados nos incisos I a III do artigo 4º desta portaria serão apresentados uma única vez durante a permanência do servidor na carreira.
Art. 7º. Os títulos especificados nos incisos IV a VI do artigo 4º e no artigo 5º serão válidos por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua apresentação e respectivo protocolo de recebimento.
§ 1º. Ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores do Nível II das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico, que foram enquadrados na forma do § 6º do artigo 37 da Lei nº 13.748, de 2004, por ter apresentado título de curso superior.
§ 2º. Deverá ser apresentado o original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhado de cópia simples frente e verso, quando for o caso.
Art. 8º. Para efeito de aferição da pontuação de títulos da Gratificação de Atividade será considerado o mês da apresentação e protocolo dos títulos de cursos concluídos e com expedição de certificado ou diploma, conforme o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores abrangidos pelas disposições do inciso I do artigo 5º da Resolução nº 268 de 19 de julho de 2011.
Art. 9º. Os documentos apresentados em língua estrangeira somente serão considerados quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.
Art. 10. A carga horária para as atividades técnico-científicas, discriminada na Tabela de Títulos constante do Anexo II desta portaria será obrigatoriamente observada quando não constar do certificado de conclusão ou documentos específicos.
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE SOCIAL
Art. 11. O servidores que fazem jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Social, poderão apresentar, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta portaria:
I - títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da apresentada para o provimento do cargo que titulariza; ou
II - títulos de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei; ou
III - créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os títulos referidos nos incisos II e III deste artigo deverão estar correlacionados com a área de atuação do servidor, bem como totalizar, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 12. Considera-se atividade de educação continuada:
I - cursos de pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado;
II - cursos de graduação ou licenciatura, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor;
III - cursos realizados pelo profissional, validados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação e realizados após a graduação;
V créditos cumpridos nos cursos de pós-graduação: mestrado ou doutorado, enquanto não concluída a etapa de defesa de tese e certificação.
Art. 13. Considera-se atividade técnico-científica:
I - apresentação de trabalhos ou teses em congressos, simpósios, seminários, encontros, oficinas ou conferências;
II - apresentação de palestras no âmbito da PMSP ou representando a PMSP em eventos externos;
III - atuação como instrutor em cursos de educação continuada, validados ou referendados pela PMSP;
IV - participação em grupos de trabalho ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, mediante ato publicado em Diário Oficial e com relatório final;
V - participação em congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, oficinas ou conferências;
VI - trabalhos publicados: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.
Art. 14. Os títulos especificados nos incisos I e II do artigo 12 serão apresentados uma única vez durante a permanência do servidor na carreira.
Art. 15. Os títulos especificados nos incisos III, IV e V do artigo 12 e no artigo 13 serão válidos para fins de concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua apresentação e respectivo protocolo de recebimento.
§ 1º. Ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores que:
I já se encontram no Nível III das carreiras de Especialista;
II - apresentaram cursos ou títulos com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas por ocasião da integração nas categorias do Nível III das carreiras de Especialista.
§ 2º. Os títulos já apresentados para fins de integração dos profissionais abrangidos nas novas referências de vencimentos instituídas pela Lei n° 14.591, de 2007 serão considerados para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade Social.
§ 3º. Deverá ser apresentado o original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhado de cópia simples frente e verso, quando for o caso.
§ 4º. Os originais serão conferidos e devolvidos no ato da entrega pelo servidor receptor, que fará a autenticação das cópias que serão acondicionadas em envelope com a identificação do servidor.
Art.17. Para efeito de aferição da respectiva pontuação de títulos da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, será considerado o mês da apresentação e protocolo dos títulos de cursos concluídos e com expedição de certificado ou diploma, conforme o caso.
Art. 18. Os documentos apresentados em língua estrangeira somente serão considerados quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.
Art. 19. A carga horária para as atividades técnico-científicas discriminada na Tabela de Títulos constante do Anexo III desta portaria será obrigatoriamente observada quando não constar do certificado de conclusão ou documentos específicos.
Art. 20. Os servidores deverão apresentar títulos junto à Setor de Seleção e Treinamento da Divisão de Assuntos Internos.
Art. 21. Os títulos poderão ser entregues por procurador constituído para esse fim, mediante procuração simples.
Art. 22. As disposições desta portaria aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados de acordo com a Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
Art. 23. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.