PORTARIA 31/05 - IPREM
CARLOS HENRIQUE FLORY, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo-IPREM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 19.308, de 30 de novembro de 1983 e,
CONSIDERANDO ser de interesse da Administração desta Autarquia a racionalização e otimização da cobrança dos créditos de contribuição dos segurados:
CONSIDERANDO o número expressivo de processos envolvendo créditos de pequeno valor, cuja cobrança isolada revela-se antieconômica, uma vez que as despesas necessárias à recomposição do erário não justificam o valor que se pretenda ver ressarcido:
CONSIDERANDO , a necessidade de agilizar o procedimento de inviabilização dos créditos em vias de serem atingidos pela lei prescricional, Código Civil, Lei Federal n. 10.406/02;
RESOLVE:
I- Previamente à análise da conveniência de interposição de ação judicial, exigir-se-ão as seguintes providências na cobrança dos referidos créditos:
a) para os casos que não excedam R$ 1.000,00 (hum mil reais), apenas diligências de convocação do devedor no endereço de sua residência;
b) para os casos de créditos compreendidos entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consultas à Telefônica, Departamento de Trânsito Estadual-DETRAN, Departamento de Rendas Imobiliárias-RI e Departamento de Rendas Mobiliárias-RM, Instituto de Identificação e Estatística da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo e Registros de Imóveis;
II- Fica autorizada a Divisão de Negócios Jurídicos a não interpor ação judicial para cobrança de créditos de valor igual ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo-se prosseguir a sua cobrança administrativa;
III- Os valores estipulados nos íntens I, alíneas "a" e "b", e II serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
IV- Fica autorizada a desistência das ações ajuizadas até a data da publicação desta Portaria, desde que se enquadrem nas condições aqui estabelecidas e estiverem paralisadas por falta de localização do devedor ou dos bens, ficando a critério do Diretor da Divisão de Negócio Jurídicos sua exigência pela via administrativa.
V- esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.