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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 2 de 11 de Janeiro de 2017

Disciplina o recadastramento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, referente ao exercício de 2017.

PORTARIA Nº 2, de 11 de janeiro de 2017.

Disciplina o recadastramento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, referente ao exercício de 2017.

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo – Iprem, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e nos Decretos nº 45.690 de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755 de 9 de março de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prova de vida do titular do direito e de averiguar a manutenção das condições previstas em Lei para o recebimento do benefício pago pelo IPREM;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recadastramento dos pensionistas e dos servidores públicos ativos e inativos do IPREM;

CONSIDERANDO as recomendações apresentadas nos relatórios do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e da Controladoria Geral do Município de São Paulo – CGM;

RESOLVE

Artigo 1º. Disciplinar o recadastramento obrigatório relativo ao exercício de 2017 destinados aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, a ser realizado no mês de aniversário, observados os critérios definidos nesta Portaria.

Parágrafo Único: O recadastramento do servidor inativo e pensionistas regidas pelo Decreto Municipal nº 289/45 da Administração Direta, da CMSP, do TCMSP, e das Autarquias Municipais, continuará a ser realizado junto aos respectivos órgãos e entidades de origem, na forma por eles disciplinada.

Art. 2º No IPREM, o recadastramento será realizado por meio de formulário de recadastramento específico, sem emendas ou rasuras, onde servidores ativos, inativos e pensionistas deverão atestar veracidade das informações declaradas e cientificar-se das sanções previstas em Lei em caso de seu descumprimento.

Art. 3º Os pensionistas vinculados ao IPREM com idade inferior a 75 anos e residentes na Região Metropolitana de São Paulo, abrangida pelos municípios identificados no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.139 de 05 de maio de 2011, sendo: São Paulo, Guarulhos, Osasco, Carapicuíba, Itapevi, Taboão da Serra, São Bernardo do Campo, Itaquaquecetuba, Santo André, Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Suzano, Barueri, Poá, Cotia, Diadema, Franco da Rocha, Embu das Artes, Francisco Morato, Itapecerica da Serra, Mauá, Embu-Guaçu, São Caetano do Sul, Mairiporã, Caieiras, Rio Grande da Serra, Jandira, Santana de Parnaíba, Ribeirão Pires, Arujá, Vargem Grande Paulista, Cajamar, Juquitiba, Guararema, Biritiba Mirim, Santa Isabel, Pirapora Do Bom Jesus, Salesópolis e São Lourenço da Serra, deverão efetuar o recadastramento de forma presencial em uma das Centrais Técnicas de Atendimento, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, localizadas na Galeria Prestes Maia, no Vale do Anhangabaú, s/n, Centro, São Paulo – SP, ou Edifício Sede na Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, São Paulo – SP, com a apresentação dos documentos que comprovem as informações constantes da base cadastral, sendo eles:

I. Original e cópia do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

II. Formulário de recadastramento específico devidamente preenchido e assinado na presença do atendente;

III. Original e Cópia do comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário);

a) O holerite do IPREM será aceito como comprovante de endereço, desde que exibam a chancela dos correios datada em no máximo 90 dias anteriores à data do efetivo recadastramento;

b) No caso de não haver comprovante de endereço em nome do pensionista, poderá ser aceito declaração do titular do comprovante, sob as penas da Lei, atestando ser o recadastrando morador do local, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPREM;

§ 1º Os pensionistas residentes nas cidades relacionadas no caput deste artigo que tiverem comprovada mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderão realizar o recadastramento na forma prevista no Artigo 4º desta Portaria.

§ 2º A critério do IPREM, a validação do recadastramento prevista no parágrafo anterior poderá ser efetivada por meio de visita social.

§ 3º Havendo necessidade de alteração de informação constante da base cadastral do IPREM, o pensionista deverá comprovar por meio de documento original e cópia.

Art. 4º Somente os Pensionistas com idade igual ou superior a 75 anos e/ou residentes fora das áreas que compreendem os Municípios citados no caput do artigo 3º, poderão efetuar o recadastramento por correspondência enviada para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM) – Núcleo de Informações Cadastrais, com endereço na Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000 São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento - AR, que valerá como comprovante de entrega, desde que acompanhado dos seguintes documentos:

I. Cópia autenticada de cédula de identidade ou documento equivalente com foto, válido em todo território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

II. Formulário de recadastramento devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em cartório, embaixada ou consulado do Brasil;

III. Cópia autenticada do comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário);

a) O holerite do IPREM será aceito como comprovante de endereço, desde que exibam a chancela dos correios datada em no máximo 90 dias anteriores à data do efetivo recadastramento;

b) No caso de não haver comprovante de endereço em nome do pensionista, poderá ser aceito declaração do titular do comprovante, sob as penas da Lei, atestando ser o recadastrando morador do local, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPREM;

§1º O formulário de recadastramento e os respectivos documentos deverão ser enviados ao IPREM somente no mês de aniversário do pensionista.

§2º Havendo necessidade de alteração de informação constante da base cadastral do IPREM, o pensionista deverá comprovar por meio de documento original e cópia.

Art. 5º Os servidores ativos e inativos do IPREM deverão efetuar o recadastramento de forma presencial, na Seção de Pessoal do Instituto, com a apresentação dos seguintes documentos:

I. Documento de identificação original com fotografia, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

II. Demonstrativo de pagamento do benefício emitido pelo IPREM;

III. Formulário de recadastramento devidamente preenchido e assinado na presença do servidor atendente;

IV. Original e cópia dos documentos que comprovem alterações que se façam necessárias nas informações constantes da base cadastral.

Parágrafo Único – Os servidores inativos do IPREM residentes fora das cidades relacionadas no caput do artigo 3º, com idade igual ou superior a 75 anos, ou com comprovada mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderão realizar o recadastramento na forma prevista no artigo 4º desta Portaria.

Art. 6º Os servidores inativos e pensionistas do IPREM não alfabetizados deverão realizar o recadastramento de forma presencial acompanhado por pessoa, maior de 18 (dezoito) anos, capaz e alfabetizado, munido de documento de identificação original, com foto, válido no território nacional, firmando a assinatura a rogo do beneficiário.

Art. 7º O Pensionista maior de idade e que recebe pensão em nome do pensionista menor de 18 (dezoito) anos deverá informar o nome completo, CPF, data de nascimento e declarar o estado civil do dependente no mesmo formulário de recadastramento.

Art. 8º Não serão aceitos, em nenhuma hipótese:

I. Formulário de recadastramento com reconhecimento de firma por semelhança;

II. Cópias simples de documentos sem a apresentação do original para conferência.

Art. 9º Os Servidores Inativos e Pensionistas receberão o formulário para o Recadastramento, via correio, pelo endereço constante no cadastro do IPREM.

§1º É dever dos beneficiários manter o endereço de correspondência atualizado.

§ 2º A comprovação da desatualização do endereço acarretará a suspensão imediata do benefício até a sua regularização.

§ 3º A caracterização da desatualização de endereço se dará mediante a devolução de 03 (três) correspondências enviadas pelo IPREM ou quando for constatada por visita social.

Art. 10 Para os casos de extravio ou nas situações de Servidores Inativos e Pensionistas residentes no exterior, o formulário de recadastramento estará disponível para impressão nos seguintes endereços eletrônicos:

I. Pensionistas: http://previdencia.prefeitura.sp.gov.br/

II. Servidores Inativos: www.prefeitura.sp.gov.br/recadastramento

Art. 11 Não será considerado válido, o formulário de recadastramento com preenchimento incorreto, rasurado ou que não esteja instruído com os documentos exigidos na presente Portaria.

Parágrafo único. Constatada incorreções ou divergências, o IPREM comunicará ao servidor inativo ou pensionista ou seu representante legal, para efetuar as devidas correções mediante apresentação de novos documentos em conformidade com a presente portaria.

Art. 12 Os pensionistas tutelados, curatelados ou menores sob guarda, residentes nos municípios compreendidos na redação do caput do artigo 3º, efetuarão o recadastramento presencial, por intermédio de seu representante legal cadastrado no IPREM.

Parágrafo único: Para os pensionistas tutelados, curatelados ou menores sob guarda, não residentes nos municípios compreendidos na redação do caput do artigo 3º, o recadastramento poderá ser realizado através de correspondência endereçada ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM) - Seção de Pessoal, sito a Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000 São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento – AR, que valerá como comprovante de entrega.

Art. 13 Em caráter excepcional, para o servidor inativo ou pensionista com comprovada mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderá ser aceito o recadastramento por procuração, mediante instrumento público lavrado em cartório, com poderes específicos para representação junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, com prazo de validade de no máximo 12 (doze) meses, anteriores à data de sua apresentação.

§1º Serão exigidos para o recadastramento por procuração a observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por esta Portaria.

§2º No ato do recadastramento, o procurador deverá apresentar também os seguintes documentos:

I. Original e cópia autenticada da procuração lavrada em cartório;

II. Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

III. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 3º A critério do IPREM, a validação do recadastramento disciplinada neste artigo poderá ser efetivada por meio de visita social.

Art. 14 Em caráter excepcional, o servidor inativo e o pensionista em situação de internação hospitalar ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, poderá realizar o recadastramento provisório com validade de 90 (noventa) dias, por intermédio de responsável ou declarante, com observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por esta Portaria, acrescidos dos seguintes documentos:

I. Atestado Médico, emitido no mês do recadastramento, constando a patologia do paciente, poder de autodeterminação, nº do CID, assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM (Conselho Regional de Medicina);

II. Último holerite do Servidor Inativo ou Pensionista;

III. Original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

§ 1º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do servidor inativo ou pensionista, justificar o não comparecimento do beneficiário, efetuar o recadastramento provisório atestando a veracidade das informações prestadas sob as penas da Lei e esclarecer eventuais dúvidas formuladas pela equipe do Núcleo de Informações Cadastrais do Iprem.

§2º Após 90 (noventa) dias, será suspenso o pagamento do benefício, até a apresentação de medida judicial cabível com a indicação do responsável pelo pensionista.

§3º O servidor inativo ou pensionista, após alta hospitalar deverá ratificar o recadastramento provisório, pessoalmente ou por correspondências, conforme o caso, observados os termos desta Portaria.

Art. 15 Os inativos e pensionistas que cumpram sentença de reclusão deverão realizar o recadastramento, por intermédio de responsável ou declarante, com observância das regras e documentos relativos a cada situação disciplinada por esta Portaria, acrescidos dos seguintes documentos:

I. Declaração de permanência da respectiva Unidade Prisional emitida no ano do recadastramento devidamente assinada e com carimbo de identificação do órgão emissor;

II. Original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

Parágrafo Único: O responsável ou declarante deverá assinar o formulário e justificar o motivo do não comparecimento do beneficiário para realização do recadastramento. A pessoa deve estar ciente da veracidade das informações ali prestadas, podendo responder a qualquer momento a eventuais dúvidas e questionamentos suscitados pela equipe do Núcleo de Informações Cadastrais do Iprem.

Art. 16 Os servidores ativos regularmente afastados ou licenciados, com ou sem prejuízo de vencimentos, deverão proceder ao seu recadastramento no prazo disposto no artigo 1º.

Art. 17 Quando o afastamento ou licença não acarretar ônus para o município, decorrer de determinação legal, depender de perícia médica periódica ou de regularização administrativa para a sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se ao término do período, na Seção de Pessoal do IPREM para realização de seu recadastramento.

Art. 18 Compete a Central Técnica de Atendimento e Seção de Pessoal do IPREM validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega do recadastramento, observando:

I. O regular preenchimento das informações no formulário de recadastramento em conformidade com as exigências desta Portaria.

II. A comprovação das alterações nas informações constantes do formulário de recadastramento mediante apresentação de documentos;

Art. 19 Compete ao Núcleo de Informações Cadastrais da Divisão de Benefícios e a Seção de Pessoal do Iprem:

I. Zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Portaria;

II. Verificar a documentação apresentada e sua regularidade;

III. Exigir a comprovação documental a quem de direito, quando houver divergência entre novas informações prestadas com aquelas constantes do cadastro do IPREM.

III. Utilizar sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados.

V. Realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

Art. 20. Constatada irregularidade ou desatendimento dos objetivos previstos na presente Portaria, compete ao Núcleo de Informações Cadastrais e a Seção de Pessoal suspender o pagamento do benefício ou remuneração.

Art. 21. O Núcleo de Informações Cadastrais e a Seção de Pessoal, com o apoio do Núcleo de Tecnologia da Informação, organizará base de dados contendo informações consolidadas dos recadastramentos realizados, propiciando a conciliação das informações e a criação de indicadores para gerenciamento e diminuição de fraudes e eventuais pagamentos indevidos.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, o IPREM poderá a qualquer tempo, realizar visita domiciliar, outras diligências e conforme o caso, solicitar:

I. Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas;

II. Certidão de objeto e pé atualizada de ações judiciais, nos casos de pensionistas tutelados, curatelados ou menores sob guarda;

III. Outros documentos necessários ao saneamento da inconsistência ou da divergência de informação.

Art. 22 O servidor ativo, inativo e pensionista que não realizar o recadastramento, dentro do prazo estipulado, em observância às normas estabelecidas nesta Portaria e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, terá a imediata suspensão do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação, nos termos do art. 230 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 23 Eventuais taxas, custas e despesas cartoriais e postagens decorrentes das disposições desta Portaria, ocorrerão por conta do servidor ativo, inativo e pensionista.

Art. 24 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação com revogação das disposições em contrário.

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, 11 de janeiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo