PORTARIA 148/02 - IPREM
O Superintendente Substituto do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e:
CONSIDERANDO o Decreto n.º 29.540, de 26 de fevereiro de 1991, que aprova o Regulamento do Sistema de Estágio da Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 40.662, de 24 de maio de 2001, e pelo Decreto n.º 41.711, de 22 de fevereiro de 2002;
CONSIDERANDO que o estágio deverá ser planejado, desenvolvido e acompanhado em colaboração com a Instituição de Ensino, que deverá firmar Termo de Compromisso com o Instituto;
CONSIDERANDO que a finalidade do estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem em conformidade com os horários escolares, visando a integração profissional, aperfeiçoamento técnico-científico e humano;
CONSIDERANDO a importância de se oferecer oportunidades a estudantes de nível superior e técnico para adquirir conhecimentos na área administrativa e formação de pessoal para o setor público;
RESOLVE:
Estabelecer os seguintes procedimentos a serem adotados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo:
Art. 1º: O Sistema de Estágio do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo disponibilizará 50 (cinquenta) vagas de estágio, preenchidas de acordo com a necessidade da Administração, mediante a concessão de uma Bolsa-Auxílio.
Art.2º: A Bolsa-Auxílio de que trata o artigo anterior será equivalente a 150% do valor da referência QPA-7 A, para o nível universitário, e 105% da referência QPA7-A para o nível técnico.
Art.3º : O estágio será definido por atividades a serem desenvolvidas e sua duração será 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único: O estudante deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais de estágio, devendo esta jornada compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em que esteja matriculado.
Art.4º : Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumento de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.
Parágrafo único: As modalidades de estágio poderão ser:
I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;
II - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.
Art. 5º : Unidade de Estágio é o Órgão (Gabinete, Departamento, Divisão, Seção ou Setor) onde o estudante exercerá atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
Art. 6º : A Coordenação Geral do Programa de Estágios do Instituto será exercida pelo Setor de Seleção e Treinamento e terá como atribuições:
I - fixar diretrizes e normas gerais para o cumprimento do sistema de estágio;
II - divulgar as oportunidades de estágios para as Instituições de Ensino;
III - celebrar o Termo de Colaboração com as Instituições de Ensino, responsáveis pelo aprimoramento técnico-profissional dos estudantes;
IV - manter um cadastro de currículos de estagiários e controlar o preenchimento e/ou remanejamento das vagas para estágio, de acordo com as necessidades de cada Órgão do Instituto;
V - firmar com o estudante selecionado pela Unidade de Estágio o respectivo Termo de Compromisso, assim como requerer os documentos essenciais para o ingresso no estágio;
VI - elaborar mensalmente as folhas de pagamento da Bolsa-Auxílio, bem como providenciar as medidas necessárias para a efetivação do pagamento;
VII - emitir e assinar a Declaração de Estágio e o Atestado de Realização de Estágio;
VIII - proceder, ouvida a supervisão de estágio, ao cancelamento da Bolsa-Auxílio dos estudantes que não cumprirem o Termo de Compromisso;
IX - planejar, organizar e realizar reuniões periódicas para acompanhamento e avaliação do Programa de Estágios do Instituto;
X - organizar informações permanentes e atualizadas, contendo a documentação dos atos internos, os estudos técnicos realizados, a literatura existente e o cadastro geral;
XI - acompanhar, junto aos Supervisores e Estagiários, o desenvolvimento dos Planos de Estágios;
XII - promover o treinamento para os estagiários.
Art. 7º: A Supervisão direta de estágio será exercida pelas chefias das Unidades de Estágio onde estiverem lotados os estagiários.
Parágrafo único: A formação universitária do Supervisor de estágio será igual ou similar à que o estagiário terá com a conclusão do curso.
Art. 8º : Ao Supervisor de Estágio compete:
I - acompanhar e orientar o estagiário na execução de suas tarefas;
II - selecionar o candidato ao estágio, após análise de currículo e entrevista;
III - encaminhar o estudante selecionado à Coordenação Geral de Estágios para que se proceda à formalização do Termo de Compromisso;
IV - comunicar à Coordenação Geral de Estágios quaisquer irregularidades ocorridas;
V - controlar a freqüência dos estagiários;
VI - encaminhar à Coordenação Geral de Estágios o registro de freqüência, para fins de pagamento;
VII - elaborar os planos de estágios compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, obedecendo às premissas da Lei n.º 9.394, de 23 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases, considerando os aspectos da interdisciplinaridade e transversalidade propostas.
Art. 9º: Os estagiários poderão desistir a qualquer tempo do estágio, desde que comuniquem por escrito ao Supervisor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 10: As atividades de estágio cessarão quando o estagiário:
I - desistir da bolsa concedida;
II - não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - adotar comportamento incompatível com o normal funcionamento das atividades desenvolvidas;
IV - faltar injustificadamente 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) intercalados;
V - for considerado reprovado no semestre ou ano letivo, conforme o caso, pela respectiva instituição de ensino;
VI - completar o período de estágio estabelecido no "caput" do Art. 3º desta Portaria;
VII - trancar matrícula ou concluir o curso.
Art. 11 - As dúvidas e omissões desta Portaria serão resolvidas pela Superintendência do Instituto.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 279/01.