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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 134 de 29 de Julho de 2004

DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NA MODALIDADE DE DESCONTO FACULTATIVO.

PORTARIA 134/04 - IPREM

RETIFICAÇÃO

no DOM 30/07/2004, pág. 23

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento ao disposto na Resolução n.º 619, publicada no Diário Oficial em 15 de Julho de 2004,

RESOLVE :

Expedir a presente portaria, relativamente aos procedimentos de consignação em folha de pagamento, na modalidade de desconto facultativo, nos seguintes termos:

1. O pedido de credenciamento das entidades previstas na Resolução n.º 619/04, subscrito por seu Diretor, Presidente ou representante legal, deverá ser protocolado na Divisão de Assuntos Internos, com a especificação do objeto da consignação solicitado e acompanhado dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pelo órgão gestor do sistema:

a) Estatuto ou Contrato Social;

b) Ata da última eleição de Diretoria;

c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Federal;

e) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual;

f ) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

i) Ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

j) Autorização de funcionamento do Banco Central;

k) Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP

l) Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS como instituidora de plano de saúde;

m) Último balanço publicado;

n) Documento comprobatório do atendimento ao disposto no § 2º do artigo 7º da Resolução n.º 619/04 (cópia autenticada das fichas de filiação), acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais (RF) dos 300 servidor/pensionistas públicos associados.

1.1. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, excetuando-se os expedidos via Internet com autenticação digital.

1.2. Os documentos elencados nas letras 'a' a 'h' são obrigatórios para todas as entidades arroladas nos incisos I a VI do artigo 6º da Resolução n.º 619/04.

1.3. A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á mediante apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

1.4. Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, ou do Estado de São Paulo, a entidade deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve às Fazendas Municipais e Estaduais.

1.5. Poderão ser aceitas:

a) certidões positivas com efeito de negativa;

b) certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

2. Após a verificação, pela Divisão de Assuntos Internos, da documentação exigida, a entidade será declarada habilitada, por ato formal da Superintendência, ouvida a Assessoria Jurídica, conforme disposto no artigo 9º da Resolução n.º 619/04.

3. A margem consignável do servidor/pensionista corresponderá ao total da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual, respeitado o limite disposto no artigo 10 da Resolução n.º 619/04.

4. Ficam aprovados os modelos dos formulários "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - Consumo em Cooperativa", bem como do requerimento "Cancelamento de Desconto de Consignatário em Folha de Pagamento" na conformidade dos respectivos Anexos I a III, partes integrantes desta Portaria.

4.1. Os modelos de fichas de autorização e o requerimento de cancelamento de desconto consignatário serão enviados por meio eletrônico às Entidades Consignatárias, para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, estando também à disposição do consignante no Divisão de Assuntos Internos. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo não será responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.

4.2. Fica vedada a alteração dos modelos a que se refere esta Portaria sem a prévia autorização do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.

5. Dar-se-á a consignação em folha de pagamento mediante prévia e expressa autorização do servidor/pensionista que deverá fazê-lo através da ficha de autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade, a qual deverá ser assinada por extenso pelo servidor/pensionista, não sendo permitido vistos ou rubricas.

6. As informações para processamento de descontos consignados devem ser enviadas por meio magnético (disquete), no formato "txt", para a Divisão de Assuntos Internos, conforme cronograma estabelecido e comunicado mensalmente às entidades, sob pena de não inclusão na folha de pagamento do mês subseqüente, por impossibilidade de processamento.

6.1. As entidades consignatárias credenciadas que ainda não enviam informações por meio magnético terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da edição desta Portaria para fazê-lo, devendo entrar em contato com a Divisão de Assuntos Internos. Findo o prazo, o envio de informações em desconformidade com o disposto neste item acarretará a não efetivação dos descontos em favor da entidade.

6.1.1. O item 6.1 não se aplica às entidades cooperativas na modalidade de desconto gênero alimentício, que deverão continuar a enviar informações através da Ficha de Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento - Cooperativa e do Boletim de Consignatários.

6.2. As Fichas de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento das operações procedidas a partir da edição desta Portaria, deverão ser emitidas em três vias, sendo que a primeira ficará na posse do consignatário, a segunda será fornecida ao servidor/pensionista consignante e a terceira via deverá ser enviada à Divisão de Assuntos Internos no mesmo prazo assinalado para o envio das informações para processamento de descontos consignados de que trata o item 6 sob pena de não efetivação do desconto.

6.3. O Original das Fichas de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento das operações procedidas antes e após a edição desta norma, ficarão sob a guarda das entidades consignatárias, permanecendo estas como fiéis depositárias dos documentos, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do último desconto em folha de pagamento.

7. Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do processamento das informações no Sistema de Consignatários, que servirá de base para a viabilização do disposto no § 1º do artigo 10 da Resolução n.º 619/04.

8. Serão consignados apenas os tipos de descontos previstos no artigo 4º da Resolução n.º 619/04, sendo, para cada entidade, atribuído um código específico.

9. Nas hipóteses de intermediações permitidas, bem como nos casos em que é facultado, a uma mesma entidade, mais de uma modalidade de consignação, ser-lhe-á atribuído um sub-código, vinculado o repasse ao titular do código efetivo.

10. Ocorrendo negociação/renegociação referente a empréstimo pessoal dos servidor/pensionistas junto às entidades descritas nos incisos V e VI do artigo 6º da Resolução n.º 619/04, ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas.

11. Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano perderão sua validade.

12. No termo de convênio entre o Instituto de Previdência Municipal e a entidade consignatária, a ser firmado após o respectivo credenciamento, deverá constar a qualificação das partes, a descrição pormenorizada do objeto da consignação, o compromisso assumido pelas partes e demais cláusulas necessárias, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 619/04 e nesta Portaria.

12.1 Em prazo não superior a 60 (sessenta dias), a contar da entrada em vigor desta portaria, todas as entidades já credenciadas serão convocadas a comparecer à Divisão de Assuntos Internos para formalização do respectivo termo de convênio e apresentação de documentos complementares, na conformidade do item1.

12.2 Ultrapassado o prazo estabelecido sem que esteja atendido o subitem anterior, as consignações averbadas serão suspensas até a efetiva regularização, ficando vedada a inclusão de novas averbações.

13. Anualmente, sempre no mês de SETEMBRO, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para elas exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Divisão de Assuntos Internos do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, apresentando, para essa finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da Entidade, conforme Anexo IV desta Portaria.

14. À Divisão de Assuntos Internos, caberá orientar as entidades consignatárias e os consignantes, quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes da Resolução n.º 619/04 e desta Portaria, inclusive mediante expedição de comunicados no Diário Oficial do Município, se e quando necessário.

15. Semestralmente devem as consignatárias informar ao órgão gestor, os valores referentes ao objeto da consignação, prestações, prêmio ou mensalidade, para publicação.

16. No 5º dia útil de cada mês, as entidades referidas nos incisos III, V e VI do artigo 6º da Resolução 619/04, deverão enviar tabela de juros a ser praticada no mês em curso, observado o seguinte:

- taxa de juros calculada no período de 30 dias;

- simulação das parcelas para tomada de empréstimo pessoal no primeiro dia do mês, no importe de R$1.000,00 (mil reais) em 12 e 24 meses.

17. Em hipótese alguma o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo constará como intermediário ou estipulante dos negócios pactuados entre o servidor/pensionista e a Entidade consignatária.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

OBS.: TERMO DE CONVÊNIO, VIDE DOM 29/07/2004, PÁG. 17; ANEXOS I A VI, VIDE PÁG. 18. ANEXO III, VIDE DOM 30/07/2004, PÁG. 23.

Alterações

P 41/05(IPREM)-REVOGA PORTARIA