Organiza o recesso compensado das Unidades do HSPM nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria.
PORTARIA HSPM Nº 199, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018.
O Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, no uso da faculdade que lhe concede a Lei n.º 13.766, de 21 de janeiro de 2004, e;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 58.085, de 08 de fevereiro de 2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 58.496, de 1º de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Que as Chefias mediatas e imediatas das Unidades do HSPM deverão organizar o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
Art. 3º - O recesso compensado compreenderá os dias 26 a 28 de dezembro de 2018 e 02 a 04 de janeiro de 2019.
Art. 4º- Excetuam-se da aplicação do disposto na presente Portaria, as unidades vinculadas ao HSPM, cujas atividades assistenciais são desenvolvidas em sistema de plantão, tais como: Prontos-Socorros, Unidades de Terapia Intensiva, Centro Cirúrgico e Enfermarias.
Art. 5º- As Chefias imediata e mediata deverão organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades, estabelecendo formalmente, quem serão os responsáveis pelas Unidades, na ausência de seus titulares.
Art. 6º- Para cumprimento do disposto nesta portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 02(duas) horas por dia, inclusive fracionadas, sem prejuízo da compensação relativa aos dias 16 e 19 de novembro de 2018.
Art. 7º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas a partir do 1º dia útil seguinte à data de publicação desta Portaria, e até dia 31.01.2019, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
Art. 8º- A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata.
Art. 9º - Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades dos servidores que participarem das ausências compensadas, referentes aos dias não trabalhados.
Art. 10 - O servidor que se encontrar afastado no período da compensação deverá fazê-la a partir da data em que reassumir suas funções.
Art. 11 - O servidor que gozar férias no período, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 12 - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se cabível, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 13 - O expediente nas unidades do HSPM obedecerá ao horário normal de funcionamento.
Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo