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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 14 de 8 de Abril de 2025

PORTARIA HSPM Nº 14, DE 08 DE ABRIL DE 2025.

PROCESSO SEI 6210.2025/0000047-3

Altera a Portaria HSPM nº 28, de 05 de julho de 2023 que passará a vigorar com a seguinte redação:

A Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

- Considerando a necessidade de disciplinar as escalas de trabalho de acordo com a dinâmica dos serviços de urgência, emergência e assistencial, indispensável à prestação de serviço diária;

- Considerando o disposto no artigo 27 da Lei Municipal nº 16.122 de 15 de janeiro de 2015;

- Considerando o disposto no artigo 10 da Portaria SMS nº 100 de 29 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.

Art. 2º - As convocações previstas nos termos desta Portaria deverão ser cumpridas na seguinte conformidade:

I – Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24: somente em regime de plantão;

II – Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36: somente em regime de plantão;

III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, na seguinte conformidade:

- prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho ou,

- prestação de 10 (dez) horas diárias de trabalho ou;

- prestação de 12 (doze) horas diárias de trabalho com complementação.

§ 1º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções inclusive em outros entes federativos poderá ingressar nas jornadas especiais de que trata esta Portaria, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas,

§ 2º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções, não poderá cumprir mais que 24 horas ininterruptas de plantão, quer seja normal ou extra, respeitando no mínimo 12 horas de descanso,

§ 3º - O profissional em regime de acúmulo de cargos, quando convocado para ingresso na JET deverá prestar declaração de acúmulo de cargos.

Art. 3º - A inclusão nas Jornadas Especiais de que trata esta Portaria será feita mediante a anuência do profissional indicado, através do Anexo II desta portaria, além da ciência e autorização das chefias imediata/mediata e autorização da autoridade delegada do HSPM, mediante disponibilidade orçamentário-financeira.

Parágrafo único - As convocações, prorrogações e desligamentos tratados nesta Portaria serão tramitadas exclusivamente via SEI e deverão ser formalizados pelas chefias imediata/mediata a que estejam subordinados os profissionais, através dos procedimentos abaixo especificados:

I – Convocações, prorrogações e desligamentos: conforme fluxograma implantado pelo HSPM

Art. 4º - A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta Portaria será de 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 8º.

Parágrafo único - As convocações dos profissionais para o cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET poderão ser prorrogadas por iguais períodos desde que formalmente convocados nos termos do parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º - Na convocação dos profissionais deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo I para cada Jornada Especial e por carreira.

Art. 6º - Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 os profissionais da saúde:

I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios-X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais;

III - não optantes pelos Quadros dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 11.410/93 e alterações subsequentes;

IV – não optantes pelo plano de carreiras instituído pela Lei nº 14.713/08;

V – optantes pelo regime de horário especial de trabalho, nos termos do Decreto nº 62.835/2023 e Portaria nº 826/2023 – SMS.G.

VI – servidoras que exerçam o direito ao horário de amamentação, previsto no Decreto nº 45.323/2004;

VI – servidores que exerçam o direito ao horário de estudante, previsto no § 2º do artigo 175 da Lei nº 8.989/79.

Parágrafo único - A convocação dos Profissionais da Saúde para prestação de horas suplementares é incompatível com Jornadas Especiais de Trabalho.

Art. 7º - Para o início do cumprimento da jornada especial, o profissional deverá aguardar a publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente justificadas e formalizadas.

Art. 8º - O desligamento das Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40, dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I. a pedido, mediante concordância da Administração, em qualquer tempo;

II. em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III. em razão de remoção ou transferência de unidade;

IV. em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo (Redação dada pela Lei nº 16.418/2016);

V. em razão de afastamento para frequentar cursos que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos (Redação dada pela Lei nº 16.418/2016);

VI. a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação (Redação dada pela Lei nº 16.418/2016).

§1º - O profissional afastado nas hipóteses de licença a seguir relacionadas, previstas na Lei nº 8.989/79, será desligado da jornada especial de trabalho ao qual está submetido, a partir do trigésimo primeiro dia da concessão da licença.

a) licença para tratamento de saúde (artigo 143);

b) licença por motivo de doença em pessoa da família (artigo 146);

e) licença à gestante (artigo 148);

f) licença para tratar de interesses particulares (artigo 153);

g) licença acidente de trabalho / doença profissional (artigo 160);

§2º - O desligamento de que trata o §1º do inciso VI deste artigo não impede que o profissional seja novamente convocado quando retomar suas atividades, desde que permaneça o interesse público e a disponibilidade de jornada para a referida convocação.

Art. 9º - A chefia imediata fica responsável pela comunicação ao Departamento de Gestão de Talentos - DGT da cessação da convocação sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 10 – Fica delegada à Chefe de Gabinete do HSPM a competência para autorizar e cessar as jornadas especiais de Trabalho de 24, 36 e 40 horas semanais.

Art 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo I da Portaria HSPM nº 14/2025 - JET (123193404)

Anexo II da Portaria HSPM nº 14/2025 - JET (123193484)

 

Hospital do Servidor Público Municipal, aos 08 de abril de 2025.

Elizabete Michelete, Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo