PORTARIA 20/12 HSPM
Gabinete da Superintendência do HSPM
A Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal HSPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 4º, XVIII, da Lei nº 13.766/04, em consonância com as disposições contidas no Art. 2º, do Decreto nº 45.216/04, e;
Considerando a necessidade de formalizar os atos normativos e administrativos, relativos ao processo eleitoral, que têm por finalidade eleger os membros representantes do Segmento dos Funcionários, junto ao Conselho Gestor deste Hospital, para o biênio de 28/10/12 a 28/10/14;
Considerando, ainda, os entendimentos alcançados pelo Pleno do Conselho Gestor, em reunião ordinária realizada no dia 11/09/12,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão Eleitoral, para supervisionar e acompanhar os atos normativos e administrativos, para a realização da eleição dos membros do Segmento dos Funcionários, do Conselho Gestor do HSPM, que comporão a gestão relativa ao biênio de 28/10/12 a 28/10/14, nas conformidades das prerrogativas estabelecidas no Art. 2º do Decreto nº 45.216/04.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º. A Comissão Eleitoral ora instituída será composta pelo(a)s seguintes empregado(a)s público(a)s: MARIA DA GLORIA SANTOS ALEXANDRINO, RF. 10.368-3, Assistente de Suporte Administrativo; LUZIA DELMASCHIO DE OLIVEIRA, RF. 3572-2, Agente de Suporte de Manutenção; RODOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA, RF. 4487-0, Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência e VALDIR SORANSO, RF. 9416-1, Analista de Gestão e Infraestrutura.
Parágrafo Único. A coordenação da presente Comissão será exercida pela primeira indicada no caput deste artigo.
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º. À Comissão Eleitoral compete, além das atribuições acima referidas:
I- fiscalizar e supervisionar os atos normativos e administrativos atinentes ao pleito eleitoral, bem como orientar a observância às normas e aos procedimentos estabelecidos no Edital de Eleição de 2012 dos membros do Segmento dos Funcionários, do Conselho Gestor do HSPM;
II- constituir cédula eleitoral com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem alfabética;
III- decidir sobre impugnação de urna, com o acompanhamento pelo atual Pleno do Conselho Gestor;
IV- decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto, com o acompanhamento pelo atual Pleno do Conselho Gestor;
V- divulgar os atos normativos de que regulamentam as normas para eleição de representantes do Segmento dos Funcionários, junto ao Conselho Gestor do HSPM;
VI- divulgar horários e os locais de votação;
VII- repassar à mesa receptora de votos, todo o material relativo ao pleito, às 8h dos dias 16, 17 e 18 de outubro de 2012, bem como recebê-lo dos membros da Comissão Eleitoral, após o término do pleito de cada um dos dias de eleição, conforme dispõe os itens 4.1 e 4.2 do Edital de Eleição de 2012;
VIII- providenciar a urna itinerária e saída de veículo para percorrer os Ambulatórios Descentralizados e Hospedaria, nos dias estabelecidos no item 4.3 do Edital de Eleição de 2012.
IX- prestar assistência à mesa receptora e apuradora de votos, por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;
X- elaborar a ata final com os resultados da eleição, com posterior encaminhamento à Superintendência.
DAS CATEGORIAS REPRESENTATIVAS NO CONSELHO
Art. 4º. Ficam estabelecidas as categorias profissionais representativas no Conselho, para eleger os representantes do Segmento dos Funcionários, na seguinte conformidade:
I- nível universitário: todos os profissionais pertencentes ao quadro das carreiras de nível superior;
II- nível médio: todos os profissionais pertencentes ao quadro das carreiras de nível médio e médio técnico;
III- nível operacional: todos os profissionais pertencentes ao quadro das carreiras de nível básico ou fundamental.
DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
Art. 5º. Fica proibido a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) nos dias do pleito eleitoral.
Art. 6º. A mesa receptora de votos será composta por 3 (três) componentes, supervisionados pela Coordenadora da Comissão Eleitoral.
§1º. Os componentes são responsáveis pelos trabalhos realizados nos 3 (três) dias em que será realizado o pleito, descritos no inciso II, Art. 3º, desta Portaria;
§2º. Aos componentes da mesa será disponibilizado, pela Coordenadora da Comissão Eleitoral, o material necessário a todos os procedimentos do pleito eleitoral;
§3º. Cabe à Coordenadora da Comissão Eleitoral dirimir as eventuais dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
Art. 7º. Nas datas do pleito eleitoral, a Coordenadora da Comissão Eleitoral, juntamente com os mesários, comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção, às 7h:45min, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 8º. O horário de funcionamento da mesa receptora de votos será das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, no 2º andar do Prédio do HSPM, próximo ao refeitório.
Art. 9º. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, e ao verificar a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.
Art. 10. No encerramento da votação, a Coordenação da Mesa Eleitoral deverá lacrar as urnas e, em seguida deverá lavrar a ata, discriminando o número de votantes, data e local, bem como o registro de ocorrências, assinando-a com os demais membros.
Art. 11. Os membros da comissão eleitoral deverão transportar todo o material para local seguro.
DA CÉDULA ELEITORAL
Art. 12. Da cédula eleitoral constará em sua parte frontal, em ordem numérica do número de inscrição dos concorrentes a representantes do Segmento dos Funcionários no Conselho, antecedidos por uma figura geométrica quadrada, onde deverá ser assinalado a opção do eleitor.
Parágrafo Único. No seu verso constarão os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora de votos.
Art. 13. A Cédula será considerada irregular pela Comissão Eleitoral, e passível de ser considerável como NULO o voto ali registrado, nos seguintes casos:
I- na hipótese de a cédula não corresponder ao padrão de normalidade, de acordo com as especificações contidas no Art. 12 desta portaria;
II- na falta das rubricas de pelo menos 02 (dois) componentes da mesa receptora de votos;
III- quando constarem da cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíveis, fora do campo de votação.
DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 14. Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I- o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos, de posse do crachá ou de documento que o identifique, entregando-o ao mesário para conferência;
II- não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o mesário verificará se o mesmo consta da listagem de funcionários do HSPM, em seguida, colherá a sua assinatura na referida listagem, quando então o autorizará a ingressar na cabine de votação e depositar a cédula dobrada na urna;
III- após o depósito da cédula na urna será devolvido ao eleitor pela mesa receptora o seu documento de identificação;
§1º. A não apresentação de documento de identificação pelo eleitor será motivo de impedimento ao exercício do voto;
§2º. Caso o nome do eleitor não conste da listagem de funcionários do HSPM, caberá ao mesário acionar a Coordenação da Comissão Eleitoral para confirmação junto à Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos (DGT), deste Hospital.
§3º. Havendo a confirmação pelo DGT, de que o eleitor está apto, este terá direito ao voto.
Art. 15. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com o HSPM, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez.
DA MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 16. A Comissão Eleitoral iniciará a apuração dos votos no dia 19 de outubro de 2012, no horário das 9h00 às 11h30min em conformidade com o item 5.1 do Edital de Eleição de 2012, e, a ela compete:
I- examinar o material recebido;
II- retirar os lacres das urnas, após a verificação de sua autenticidade;
III- proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nas atas da mesa receptora de votos;
IV- julgar a legalidade dos votos em separado;
V- separar os votos, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente identificados com as denominações: NULO e BRANCO;
VI- dirimir dúvida sobre a validade ou nulidade de voto;
VII- efetuar a contagem final de votos registrando-a em ata.
Art. 17. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Pleno do Conselho Gestor.
Art. 18. O voto será considerado NULO pela Comissão Eleitoral nos seguintes casos.
I- em caso de não identificação do eleitor;
II- em caso de voto em mais de um candidato ao Conselho;
III- na hipótese de rasura da cédula eleitoral dentro do campo de votação;
IV- nos casos que infringem o Art. 13 desta portaria.
Art. 19. Na hipótese de ocorrer mais de um candidato inscrito com a mesma quantidade de votos qualificar-se-á o de maior idade e, persistindo o empate, o que tiver mais tempo de serviço no HSPM.
Art. 20. Será permitido aos candidatos acompanhar todo o processo de apuração dos votos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar a Ata conclusiva de suas atividades à Comissão Executiva do Conselho Gestor, após apuração e análise e divulgação dos resultados da eleição, que se dará no dia e horário estabelecidos no item 5.1 do Edital de Eleição.
Art. 22. O processo eleitoral é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico da Administração do HSPM.
Art. 23. Os casos omissos na presente portaria serão decididos pela Comissão Eleitoral e pelo Pleno do Conselho Gestor.
§1º. As decisões da Comissão Eleitoral, a que refere o caput desse artigo, deverão ser divulgadas ao Pleno do Conselho Gestor e à Administração do HSPM.
§2º. Dessas decisões caberá recurso ao Pleno do Conselho Gestor do HSPM.
§3º. A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
Art. 24. Todos os documentos referentes ao processo eleitoral serão arquivados na Secretaria do Conselho Gestor do HSPM.
Art. 25. O pleito poderá ser fiscalizado, a qualquer tempo, pelos membros do atual Pleno.
Art. 26. A presente Portaria entra em vigor a partir de sua publicação e seus efeitos retroagirão ao dia 21/09/2012.