CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 6.787 de 30 de Setembro de 2005

Requisitos para a obtencao da licenca especial de operacao a titulo provisorio - lep.

PORTARIA 6787/05 - PREF

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o estabelecido no Dec. 42.217 de 19 de julho de 2002 que regulamenta as áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de São Paulo e dá outras providências;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de licenciamento de áreas privadas de transbordo e triagem destes resíduos no município;

CONSIDERANDO, ainda, a melhoria da qualidade ambiental urbana que será propiciada pela oferta de maior número de instalações receptoras de resíduos;

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos para os geradores privados e para a administração pública, na Resolução 307 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO os termos da Portaria PREF nº 255, de 23 de novembro de 2004, que institui a "Licença Especial de Operação a Título Provisório - LETP",

RESOLVE:

Art. 1º - Para a obtenção da "Licença Especial de Operação a Título Provisório - LETP", instituída pela Portaria PREF nº 255, de 23 de novembro de 2004, referente às áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos no Município de São Paulo, o interessado deverá verificar se o local pretendido permite a implantação da ATT, atualmente classificada como atividade nR3, na Sala de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA), sita na Rua São Bento nº 405 - 17º andar, no horário de 2ª a 6ª feira das 9:00h às 17:00 horas.

§ Único - Em caso de se aferir a possibilidade da implantação, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, o interessado deverá autuar junto à Secretaria Municipal de Serviços, requerimento de Licença Especial de Operação a Título Provisório - LETP para a referida área, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;

II - Levantamento planialtimétrico do terreno, de acordo com o Decreto nº 32329/92 - item 3.A.6;

III - Memorial descritivo do Projeto contendo as informações descritas no art. 17 do Decreto 42217/02;

IV - Planta baixa do empreeendimento;

V - Informações cadastrais da área (inscrição imobiliária);

VI - Informações cadastrais do empreendedor e do operador da unidade;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART-CREA, do responsável pelo projeto;

VIII - Proposta de implantação e volumetria em escala adequada ao entendimento do projeto, contendo no mínimo: recuos, vagas para veículos, acessos de veículos e pedestres, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, gabarito, localização, movimento de terra; quadro de áreas;

IX - Laudo fotográfico do local e dos vizinhos.

Art. 2º - A análise dos processos relativos à Licença Especial de Operação a Título provisório deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias por Comissão Especial para Licenciamento de ATT.

Art. 3º - Referida Comissão, constituída junto à Secretaria Municipal de Serviços, será integrada pelos representantes das seguintes Pastas, sendo um titular e um suplente:

1 representante da Secretaria Municipal de Serviços /Departamento de Limpeza Urbana, que será o Coordenador;

1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano/Deplano;

1 representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano/Aprov;

1 representante da Secretaria Municipal de Coordenação de Subprefeituras;

1 representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente/Decont.

§. 1º O mandato dos membros da Comissão Especial para Licenciamento de ATT será de 1 ano, permitida a recondução.

§. 2º A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 15 dias e extraordinariamente, conforme a necessidade.

§. 3º As reuniões da Comissão serão secretariadas por um de seus membros, escolhido pelo Coordenador.

§ 4º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na Comissão Especial para Licenciamento de ATT.

Art. 3º - A Comissão Especial para Licenciamento de ATT tem por atribuições:

I - estabelecer as diretrizes para a emissão de "Licença Especial de Operação a Título Provisório - LETP" para áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos;

II - analisar os processos já em curso e os iniciados a partir da data de publicação desta Portaria, visando a concessão de LETP para os que apresentam condições mínimas imediatas para o licenciamento.

Art. 4º - Competirá à Secretaria Municipal de Serviços a expedição da "Licença Especial de Operação a Título Provisório - LETP" em favor do interessado, após relatório favorável conclusivo da Comissão Especial de que o empreendimento reúna as condições mínimas imediatas para o licenciamento.

Art. 5º - A "Licença Especial de Operação a Título Provisório - LETP" - com validade de 1 ano, renovável por mais 1 ano a critério da Comissão Especial, será concedida apenas aos empreendimentos que estiverem com o processo de licenciamento definitivo efetivamente em curso, na forma estabelecida no artigo 14 do Decreto 42.217 de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único - Na ocorrência de negativa do licenciamento definitivo a LETP será suspensa de imediato com a conseqüente suspensão da operação.

Art. 6º - Os órgãos e entidades abrangidos por esta portaria terão prazo de 15 dias contados da data de sua publicação para remeterem à Secretaria Municipal de Serviços a relação dos membros titulares e suplentes.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo