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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 272 de 22 de Agosto de 2003

AS RESPOSTAS AOS OFICIOS DO MINISTERIO PUBLICO REQUISITANDO INFORMACOES/ESCLARECIMENTOS DEVERAO LIMITAR-SE DE FORMA OBJETIVA AS QUESTOES LEVANTADAS PELO "PARQUET", OBSERVANDO O PRAZO ASSINALADO.

PORTARIA 272/03 - PREF

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que nos termos do art. 127 da Constituição Federal e 97 da Constituição Estadual, o Ministério Público, para promover o inquérito civil e os processos administrativos de sua competência, poderá requisitar os meios necessários à sua conclusão;

CONSIDERANDO o grande volume de ofícios e notificações recebidos pelas Secretarias, Subprefeituras e demais Departamentos da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o atendimento a estas requisições para racionalização e maior agilidade do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade das Secretarias, Subprefeituras e demais unidades da Administração Municipal obedecerem a critérios comuns e uniformes no atendimento a estas requisições;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de se fixar normas e procedimentos a serem observados pela Administração Pública Municipal para atendimentos às requisições e notificações do Ministério Público da União e dos Estados,

RESOLVE:

1. As respostas aos ofícios requisitando informações ou esclarecimentos deverão limitar-se de forma objetiva as questões levantadas pelo "parquet", observando-se o prazo assinalado.

1.1. Na impossibilidade de atendimento das requisições no prazo estabelecido, poderá ser solicitada prorrogação de prazo, mediante justificação.

1.2. Somente deverão ser juntadas cópias de documentos, se requisitadas.

1.3. As cópias, eventualmente encaminhadas, devem permitir o pleno entendimento da situação, de forma que devem esclarecer a atuação da Administração, evitando-se extração de cópias desnecessárias.

1.4. As cópias dos pareceres ou manifestações opinativas, quando requisitadas, deverão ser fornecidas acompanhadas necessariamente dos divergentes, se existentes, e de aprovação pela autoridade competente, mesmo que não requisitados.

1.5. Na hipótese de dúvida quanto à obrigação do fornecimento de documentos e informações em razão da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas ( art. 5° da Carta Constitucional) , a questão deve ser submetida à apreciação jurídica na própria Unidade, com indicação da dúvida a ser dirimida.

1.6. Caberá ao setor jurídico a análise conclusiva da situação.

1.7. Persistindo a dúvida, o assunto será submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, devidamente relatado, com a questão de natureza jurídica explicitamente formulada pela área jurídica.

1.8. No caso específico de informações fiscais, em obediência à Constituição Federal, art. 5°, X, deverá ser observado o entendimento já firmado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos no ofício 30/02, Informação 1281/02- SJ.G.

1.9. Eventuais dúvidas que impeçam ou dificultem a resposta, antes do término do prazo estabelecido, devem ser objeto de solicitação de esclarecimentos junto ao órgão requisitante.

1.10. Quando o pedido se referir a matéria "sub judice" , deverá ser ouvido previamente o Departamento da Secretaria dos Negócios Jurídicos que estiver oficiando em Juízo que, a seu critério, poderá responder diretamente ao órgão requisitante.

1.11. Os casos que envolverem mais de uma unidade, de diferentes Secretarias Municipais, a que receber primeiro, deve colher os elementos necessários ao atendimento dos termos do ofício requisitório.

1.12. Havendo ciência sobre vários ofícios envolvendo o mesmo assunto, em mais de uma unidade, mesmo que de diferentes Secretarias, os mesmos deverão ser reunidos para uma só resposta.

1.13. A Secretaria ou Subprefeitura que receber ofício sobre matéria que foge à sua alçada deverá encaminhar, incontinente, à competente para resposta.

1.14. Deverá ser juntada, obrigatoriamente, cópia do ofício ou o seu original e respectiva resposta no processo administrativo que está tratando do assunto ventilado pelo Ministério Público.

1.15. Não havendo processo administrativo, antes do arquivamento, deverá ser ouvido o setor técnico e jurídico, para apurar a necessidade de eventuais providências, observando-se o art. 3°, da Lei Municipal 8.777, de 14 de setembro de 1.978.

2. A celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC ou de qualquer transação extrajudicial, dependerá de prévia análise jurídica e técnica, atestando a viabilidade de sua formalização, segundo os balizamentos a serem estabelecidos pela Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, no prazo de 60 dias, cabendo a decisão final ao Secretário ou Subprefeito .

2.1. Quando se referir a matéria "sub judice", deverá ser ouvido, prévia e necessariamente, o Departamento da Secretaria dos Negócios Jurídicos que estiver oficiando em Juízo.

3. Quando a Municipalidade de São Paulo, através das suas Secretarias ou Subprefeituras, for notificada para prestar depoimento, deverá, estar acompanhada de Assistente Jurídico, Assessor Jurídico ou Procurador da respectiva pasta e/ou Procurador oficiante, em caso de questão "sub judice" .

3.1 . A Secretaria ou Subprefeitura que não conte com serviço de assistência jurídica, deverá solicitar ao Senhor Procurador Geral da Procuradoria Geral do Município a designação de Procurador para o ato, observado o Decreto Municipal 27.321/88.

3.2. A impossibilidade de comparecimento deverá ser justificada ao notificante, sob pena de condução coercitiva, nos termos da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 26, "a".

3.3. Deverá ser juntada, obrigatoriamente, cópia do termo de audiência no processo administrativo que está tratando do assunto ventilado pelo Ministério Público.

3.4. Não havendo processo administrativo, antes do arquivamento, deverá ser ouvido o setor técnico e jurídico, a fim de apurar a necessidade de eventuais providências subsequentes, observando-se o art. 3°, da Lei Municipal 8.777, de 14 de setembro de 1.978.

4. As questões relativas a envolvimento de servidores públicos em ilícitos penais, devem ser encaminhadas consoante Portaria 228/Pref., de 2 de julho 2003.

5. Caberá à Procuradoria Geral do Município dirimir toda e qualquer dúvida decorrente da aplicação desta Portaria.

6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Pr

Correlações

  • P 106/04(PREF)-PROCEDIMENTOS PARA TERMO AJUSTAMENTO CONDUTA, CONSULTAR PARECER NA BIBLIOTECA DA PGM