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PORTARIA EMPRESA DE CINEMA AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO - SPCINE Nº 92.008 de 19 de Agosto de 2021

Estabelece novas regras para a realização de atividades presenciais no âmbito da Spcine.

Portaria

A Diretoria Executiva da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. (Spcine), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO:

i) o avanço no calendário de vacinação e imunização no contexto da pandemia de Covid-19 e a retomada de indicadores mais seguros conforme previsão do Plano São Paulo;

ii) o Decreto Municipal nº 60.336/2021, que dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação parcial de medidas previstas no Decreto Municipal nº 59.283/2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo;

iii) a disponibilização dos recursos de tecnologia da informação que permitem a realização satisfatória de trabalho à distância; e

iv) a necessidade de normatizar a retomada do regime de trabalho presencial, em especial de maneira a compatibilizar tal retomada com a necessidade de as instituições públicas e privadas adotarem medidas no sentido de mitigar a exposição dos cidadãos às situações de maior risco mediante, inclusive, a diminuição do fluxo de pessoas em locais públicos e em deslocamentos no sistema de transporte coletivo;

RESOLVE:

Art.1º Estabelecer novas regras para a realização de atividades presenciais no âmbito da Spcine, de observância obrigatória por todos(as) os(as) funcionários(as), objetivando a retomada segura do trabalho em regime presencial de maneira compatível com a continuidade de adoção de medidas de prevenção ao contágio.

Parágrafo único. Considera-se funcionários(as), para os fins desta Portaria, todos os(as) gestores(as), funcionários(as) e estagiários(as), aplicando-se também para eventuais terceirizadas, colaboradoras e demais agentes externos, no que couber.

Art.2º A retomada do trabalho em regime presencial ocorrerá a partir do dia 30/08/2021, mediante sistema de rodízio, observadas as diretrizes e condições constantes no art.3º desta Portaria.

§1º Fica estabelecida de maneira inicial a seguinte escala de rodízio entre os departamentos:

a) Segundas-feiras: Assessoria da Presidência, Assessoria Jurídica Executiva, Gerência Executiva de Gestão e Coordenação de Prestação de Contas.

b) Terças-feiras: Coordenação Executiva de Desenvolvimento Econômico e Gerência de Parcerias Estratégicas (Internacional e Observatório).

c) Quartas-feiras: Gerência de Inovação e Criatividade (Núcleo de Circuito Spcine, Núcleo SpcinePlay e Formação).

d) Quintas-feiras: São Paulo Film Commission.

e) Sextas-feiras: Comunicação, Gerência Administrativa e Financeira e Núcleo de Contabilidade.

§2º O estabelecimento da escala de rodízio não impede a presença do(a) funcionário(a) em mais de um dia além do designado, contanto que o número de funcionários(as) em regime presencial naquele dia não supere o máximo de 16 (dezesseis) pessoas, incluindo aquelas em regime terceirizado.

§3º Em caso de necessidade devidamente justificada, funcionários(as) poderão alterar pontualmente os dias da escala de rodízio, contanto que autorizados(as) pela chefia imediata e respeitado o número máximo de funcionários(as) em regime presencial no dia.

§4º No primeiro dia de retorno ao regime presencial, os(as) funcionários(as) deverão retirar de seus antigos postos fixos de trabalho todos os eventuais pertences pessoais e guarda-los, deixando as mesas livres para a utilização em sistema de postos de trabalho não fixos.

Art.3º Enquanto permanecerem nas dependências da Spcine, os(as) funcionários(as) deverão adotar as seguintes medidas de cautela, sem prejuízo de outras recomendadas pelas autoridades de saúde:

I- Será admitido horário de trabalho flexível para que o(a) funcionário(a) que utilize sistema de transporte coletivo possa se organizar de maneira a, sempre que possível, evitar o horário de pico, contanto que cumpridas as 08 (oito) horas diárias de trabalho.

II- Não haverá mesas e equipamentos fixos, podendo as equipes se organizarem no espaço de acordo com a conveniência, contanto que respeitada a alternância de ocupação de postos de trabalho (um posto ocupado e um posto livre tanto aos lados quanto frente a frente) e o distanciamento social mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.

a) Ao final de seu expediente o(a) funcionário(a) deverá deixar o posto de trabalho utilizado inteiramente livre de qualquer pertence pessoal para viabilizar sua eventual utilização subsequente na escala de rodízio.

III- Manter o uso da máscara ininterruptamente. Serão disponibilizadas máscaras descartáveis pela empresa para uso estritamente emergencial, mas o(a) funcionário(a) deverá dispor de sua própria.

a) Recomenda-se o uso da máscara modelo PFF2 ou equivalente, de acordo com as recomendações dos órgãos de saúde.

b) É vedado o acesso às dependências da empresa das pessoas que não estiverem utilizando máscara.

IV- Respeitar o limite máximo de 02 (duas) pessoas por vez na utilização de banheiros, da copa e das salas de reunião.

V- Evitar o compartilhamento de objetos de uso pessoal, como canetas, celulares, carregadores, fones etc.

VI- Será disponibilizado na recepção termômetro para medição da temperatura corporal, que deverá ser medida pelo(a) funcionário(a) tão logo chegue às dependências da empresa.

a) É vedado o acesso às dependências da empresa das pessoas que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas).

VII- Será disponibilizado álcool em gel 70% para higienização das mãos, bem como álcool isopropílico 70% para higienização de equipamentos eletrônicos. Ao início e ao final do expediente, compete a cada funcionário(a) higienizar os equipamentos utilizados em seu respectivo posto de trabalho.

VIII- Evitar, sempre que possível, a circulação nas áreas comuns da unidade e fora de seus respectivos postos de trabalho.

IX- O uso da copa será permitido somente para preparação de alimentos ou higienização de utensílios. Para refeição nas dependências da empresa, deverá ser utilizada a sala de reunião especificamente designada para tanto, considerando sua ventilação natural, respeitado o limite de no máximo 02 (duas) pessoas por ambiente.

a) Os (as) funcionários(as) serão responsáveis por organizar escalas para horários de refeições para evitar aglomerações.

X- Manter, sempre que possível, as portas e janelas abertas de maneira a promover a ventilação natural do ambiente, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras.

XI- Evitar, sempre que possível, o uso de ar condicionado.

XII- As reuniões e atendimentos ao público deverão ser mantidos de forma virtual pelos canais remotos já estabelecidos e utilizados. Em caso de justificada impossibilidade de realização de forma virtual, o atendimento ao público apenas poderá ser realizado de maneira agendada, respeitadas as diretrizes e condições desta Portaria.

a) O(a) solicitante deverá realizar o pedido de agendamento com antecedência mínima de 01 (um) dia útil e aguardar a confirmação pelo departamento responsável acerca do dia e horário disponível.

b) Somente solicitantes com agendamento poderão ter acesso às dependências da empresa.

c) Acompanhantes não terão acesso às dependências da empresa, exceto em casos de acompanhantes de incapazes e/ou outros casos excepcionais devidamente justificados e autorizados.

XIII- No caso de entrega e recebimento de produtos e materiais, deverá ser observado o distanciamento mínimo entre o(a) funcionário(a) e a pessoa externa e, após o recebimento dos produtos e materiais, deverá haver a devida higienização das mãos com água e sabão ou, na impossibilidade, com álcool em gel 70%, bem como dos materiais e produtos recebidos.

XIV- Em caso de apresentação de sintomas característicos definidos de acordo com as orientações dos órgãos de saúde, o(a) funcionário(a) não deverá comparecer à sede da empresa e deverá comunicar imediatamente sua chefia imediata.

a) Na hipótese de suspeita de contaminação, incluindo os casos em que o(a) funcionário(a) tenha tido contato próximo com pessoa acometida pela Covid-19, o(a) funcionário(a) deverá ser devidamente testado e deverá ser observada uma quarentena mínima obrigatória de 14 (quatorze) dias antes da retomada do regime presencial de trabalho.

b) Na hipótese de confirmação de caso da Covid-19 por funcionário(a), o regime presencial deverá ser imediatamente suspenso. Todos(as) os(as) funcionários(as) que porventura tenham mantido contato com o(a) funcionário(a) contaminado(a) deverão ser devidamente testados(as) e deverá ser observada uma quarentena mínima obrigatória de 14 (quatorze) dias antes da retomada do regime presencial de trabalho, bem como a Spcine deverá promover a higienização completa do local de trabalho de acordo com os protocolos aplicáveis.

XV- Funcionários(as) integrantes de qualquer grupo de risco conforme definidos pelos órgãos de saúde apenas poderão retomar as atividades em regime presencial após a segunda dose da vacina e sua respectiva janela de imunização, ou seja, 15 (quinze) dias após a segunda dose.

Art.4º No regime de trabalho presencial a Spcine objetivará:

I- Reforçar orientações e processos de limpeza e higienização em todos os ambientes junto à terceirizada responsável.

II- Reforçar as orientações e fiscalizar o efetivo cumprimento das disposições desta Portaria por quaisquer terceirizadas e colaboradoras que eventualmente prestem serviços na sede da empresa.

III- Disponibilizar material de comunicação na sede da empresa reforçando as disposições e orientações desta Portaria.

IV- Acompanhar eventuais novas recomendações e orientações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção.

Art.5º Conforme Decreto Municipal nº 60.442/2021 todos(as) os(as) funcionários(as) inseridos(as) no grupo elegível para imunização contra a Covid-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação.

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei Municipal nº 8.989/1979 e no Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Art.6º As diretrizes e condições desta Portaria poderão ser alteradas ou suplementadas mediante simples e inequívoca comunicação geral aos(às) funcionários(as), em especial nas hipóteses de resolução de casos omissos, atualizações das orientações dos órgãos de saúde ou de modificação das condições e indicadores da pandemia de acordo com o Plano São Paulo.

Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até sua eventual revogação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo