Dispõe sobre os critérios para realização de viagens nacionais e internacionais no âmbito da Controladoria Geral do Município.
PORTARIA CGM N.º 45, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre os critérios para realização de viagens nacionais e internacionais no âmbito da Controladoria Geral do Município.
DANIEL FALCÃO, Controlador Geral do Município, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138 da Lei Municipal nº 15.764, de 27 de maio de 2013,
Considerando que o exercício das atribuições da Controladoria Geral do Município, bem como o atingimento do fim institucional enseja o permanente intercâmbio com governos, órgãos e entidades nacionais e internacionais;
Considerando que, no exercício deste mister os agentes públicos da Pasta demandam realizar viagens nacionais e internacionais para possibilitar o desenvolvimento e implementação das ações, políticas e programas de competência da Controladoria Geral do Município que promovam o melhor atingimento das funções, metas e políticas públicas atribuídas à Pasta;
Considerando a necessidade de atualização e fixação de parâmetros para realização de viagens internacionais por servidores da Controladoria Geral do Município, para fins de solução da lacuna normativa resultante da revogação do Decreto Municipal n.º 58.527, de 23 de novembro de 2018, de acordo com as melhores práticas administrativas, atendendo-se a probidade e a economicidade no exercício da função pública,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para viagens nacionais e internacionais e utilização de passagens aéreas no âmbito desta Pasta, visando suprir quaisquer lacunas normativas, bem como ao aperfeiçoamento da gestão das mesmas.
Art. 2º A aquisição de passagem aérea com recursos públicos será realizada sempre no valor correspondente à classe econômica, ressalvada a hipótese de comprovação de menor preço de passagem em categoria superior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser adquirida passagem em classe superior, caso comprovada a inexistência de bilhetes disponíveis na classe econômica.
Art. 3º O titular desta pasta poderá realizar viagem internacional em classe executiva, em qualquer trecho voado, quando a mesma tiver duração superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Em caso de servidor idoso ou com alguma condição médica limitadora, devidamente comprovada, poderá ser acrescida na compra da passagem aérea a disponibilização de assento especial.
Art. 4º Não devem viajar no mesmo voo mais de 4 (quatro) servidores da mesma área e/ou departamento, em conformidade com as recomendações internacionais de órgãos de segurança corporativa.
Art. 5º Os pedidos de emissão de passagens aéreas deverão ser encaminhados pelo responsável da unidade administrativa, com no mínimo cinco dias de antecedência da data do evento.
Parágrafo único. Alterações ou cancelamentos de bilhetes, bem como solicitações de emissão que desrespeitarem o prazo estabelecido no caput deste artigo dependem de autorização da chefia imediata do servidor.
Art. 6º O servidor se responsabilizará por alterações de voo que não forem realizadas no interesse do órgão, estando a municipalidade isenta de qualquer responsabilidade sobre acontecimentos que possam ocorrer em período e local diferentes dos estipulados na autorização de viagem.
Art. 7º Os pedidos de emissão de passagens que não observarem as condições previstas nesta Portaria dependerão de autorização da autoridade competente, mediante justificativa do solicitante.
Art. 8º A diária será concedida por dia de deslocamento e corresponderá, quanto aos valores, os critérios estabelecidos no Decreto n.º 48.744, de 20 de setembro de 2007, ou legislação vigente, conforme o caso:
I - No Anexo I desta Portaria, para viagens nacionais, em reais;
II - No Anexo II desta Portaria, para viagens internacionais, em dólares americanos.
Art. 9º O arbitramento de diárias, em caráter excepcional, previsto no § 4º do artigo 2º do Decreto n. 48.744/2007, com redação que lhe foi conferida pelo Decreto n. 61.280/2022, não poderá exceder os valores estabelecidos para diárias de viagens, consoante tabelas veiculadas em Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. No caso de eventos, que aumentem significativamente a demanda de viagens ao local de sua realização e, portanto, impliquem impacto à oferta, disponibilidade ou preço de passagens, hospedagem, transporte e alimentação, fica delegado ao Chefe de Gabinete arbitrar diárias excepcionais, em valores superiores àqueles constantes dos Anexos I e II desta Portaria, desde que devidamente justificado pelo requisitante e mediante comprovação, através de pesquisa de preços, realizada pelo Departamento de Administração e Finanças.
Art. 10. Não poderão ser adquiridas passagens aéreas para fins particulares, por intermédio do contrato celebrado pelos órgãos participantes contratantes da agência de viagens corporativas vencedora da Ata de Registro de Preços.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS NACIONAIS - VALORES EM REAIS
Referência de Vencimento | Brasília, Manaus, Natal | Rio de Janeiro | Outras Capitais do Estado | Outros Municípios |
SM, SAD, CHG, servidores comissionados de referência de vencimentos CDA-6 a CDA-4, servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências | 712,00 | 642,00 | 570,00 | 500,00 |
Servidores Comissionados de vencimentos CDA-3 e CDA-2 e servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências | 642,00 | 570,00 | 500,00 | 428,00 |
Demais servidores CDA-1 e equivalentes | 570,00 | 500,00 | 428,00 | 356,00 |
ANEXO II
TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS - VALORES EM DÓLARES
Conforme Anexo Único integrante do Decreto n. 53.179, de 04 de junho de 2012
Zona | Países | Grupo I SM | Grupo II SAD, CHG, servidores comissionados de referência de vencimentos CDA-6 a CD-4, servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências | Grupo III Comissionados de referência de vencimentos CDA-3 a CDA-2 e servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências | Grupo IV Demais servidores CDA-1 e equivalente |
I | Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkia-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarão, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Maritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Miamar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue. | 220 | 170 | 130 | 100 |
II | África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã. | 280 | 220 | 190 | 140 |
III | Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Berein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan. | 330 | 280 | 240 | 200 |
IV | Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco. | 450 | 370 | 320 | 270 |
ANEXO III
TABELA DE DIÁRIAS COM VALORES MÁXIMOS A SEREM ARBITRADOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL - VALORES EM DÓLARES
Nos termos do artigo 9º, da Portaria e do artigo 2º, §4º, do Decreto n. 48.744/2007:
CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO |
DESTINO | ||
| América do Sul/Central/México | EUA/Europa/África/Oceania/Canadá | Ásia/Oriente Médio |
Grupo I Secretário Municipal | USD 460 | USD 600 | USD 670 |
Grupo II Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, servidores comissionados de referência de vencimentos CDA-6 a CDA-4, servidores Efetivos e demais Equivalentes a essas referências de vencimentos | USD 350 | USD 450 | USD 510 |
Grupo III Servidores comissionados de referência de vencimentos CDA-3 e CDA-2 e servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências de vencimentos | USD 270 | USD 350 | USD 390 |
Grupo IV Demais servidores (CDA-1) e equivalentes | USD 190 | USD 250 | USD 270 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo