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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 43 de 4 de Setembro de 2025

Dispõe sobre os instrumentos de planejamento e prestação de contas da Auditoria Geral do Município (AUDI), revoga integralmente as Portarias CGM nº 180/2021, nº181/2021, parcialmente a nº 076/2024 e dá outras providências.

PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 43 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os instrumentos de planejamento e prestação de contas da Auditoria Geral do Município (AUDI), estabelecendo critérios e requisitos para elaboração, revisão, aprovação e publicação do Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG), do Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG), do Relatório de Execução do Plano de Negócios da Auditoria Geral (REPNAG) e do Relatório Anual da Auditoria Geral (RAAG), além de revogar integralmente as Portarias CGM nº 180/2021, nº181/2021, parcialmente a de nº 076/2024 e dar outras providências.

Daniel Falcão, Controlador Geral do Município, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 15.764/2013Lei nº 16.974/2018 e Decreto nº 59.496/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.809 de 2023, que estabelece que cabe à Auditoria Geral do Município (AUDI) propor plano anual de atividades com base em análise de riscos, indicando as auditorias a serem efetuadas e executando aquelas determinadas pelo Controlador Geral, de acordo com os critérios de planejamento e de priorização previstos em normativo específico; e

CONSIDERANDO que a Auditoria Geral do Município (AUDI) busca continuamente consolidar sua atuação de acordo com boas práticas de gestão.

RESOLVE:

Art.1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e requisitos para elaboração, revisão, aprovação e publicação dos instrumentos de planejamento e prestação de contas das atividades da Auditoria Geral do Município (AUDI), quais sejam:

I - Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG);

II - Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG);

III - Relatório de Execução do Plano de Negócios da Auditoria Geral (REPNAG); e

IV - Relatório Anual da Auditoria Geral (RAAG).

Parágrafo único. Os documentos deverão ser elaborados pela Auditoria Geral do Município (AUDI), orientados pelos princípios da autonomia técnica, da objetividade e da melhoria contínua.

CAPÍTULO I

DO Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG)

Art. 2º O Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG) é um documento quadrienal, elaborado em Linguagem Simples, nos termos da Lei Municipal nº 17.316/2020, demonstrando quais são os objetivos e serviços estratégicos que a Auditoria Geral do Município (AUDI) prestará ao longo de 04 (quatro) anos, com início no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal e término no primeiro ano do mandato seguinte, e deverá orientar sua atuação no período, contendo, no mínimo:

I – Referencial estratégico da Auditoria Geral do Município (AUDI), composta por:

a) a declaração de propósito da atividade de AUDI;

b) a missão, visão e valores da AUDI; e

c) diagnóstico de AUDI, considerando o contexto interno e externo, a ser desenvolvido por meio da utilização de ferramentas de gestão.

II – Objetivos estratégicos para atingir sua missão e visão;

III – Principais iniciativas direcionadas à consecução dos objetivos estratégicos; e

IV – Indicadores e metas previstos para o período.

Parágrafo único. Para a elaboração do Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG), deverão ser considerados, ainda, os objetivos da Controladoria Geral do Município (CGM), conforme estipulados em seu planejamento estratégico.

Art. 3º O monitoramento dos indicadores previstos no PNAG deverá ser realizado e documentado em reuniões semestrais ou em maior frequência, a critério do Auditor Geral do Município.

Art. 4º O Auditor Geral do Município deverá comunicar, ao menos anualmente, para ciência do Controlador Geral do Município, informações relevantes referentes ao andamento do PNAG.

Art. 5º O Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG) deverá ser aprovado pelo Controlador Geral do Município e publicado no sítio eletrônico da CGM até o último dia útil do mês de outubro do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte, observadas as seguintes etapas:

I – o Auditor Geral do Município designará equipe para elaboração do Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG), até o até último dia útil do mês de janeiro do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – a versão inicial do Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG) deverá ser elaborada e disponibilizada para revisão do Auditor Geral do Município até o último dia útil do mês de agosto do ano de sua elaboração;

III – caberá ao Auditor Geral do Município encaminhar a proposta de Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG) ao Gabinete da CGM até o até último dia útil do mês de setembro do ano de sua elaboração;

IV - caberá ao Controlador Geral do Município aprovar a proposta de Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG) no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento ou, no caso de não concordância do Gabinete da CGM, este deverá devolver a proposta de documento acompanhada de parecer motivado que conterá as recomendações e modificações que entender necessárias;

V – recebida a nova proposta, o Auditor Geral do Município deverá, em prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, encaminhar nova versão para aprovação do Controlador Geral do Município, acompanhada de justificativa expressa para as alterações recomendadas pelo Gabinete e não incorporadas ao documento encaminhado.

Art. 6º O Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG), sempre que necessário para manutenção de sua eficácia e tempestividade, poderá ser atualizado mediante aprovação do Auditor Geral, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto nos incisos IV e V do art. 5º

CAPÍTULO II

DO Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG)

Art. 7º O Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG) visa definir os trabalhos de auditoria a serem realizados pela Auditoria Geral do Município (AUDI) e será elaborado anualmente, utilizando Linguagem Simples, nos termos da Lei Municipal nº 17.316/2020, com base:

I – nos instrumentos de planejamento municipal;

II – no Planejamento Estratégico da CGM;

III – no Plano de Negócios da Auditoria Geral (PNAG);

IV – nos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos implementados nos demais órgãos e entidades da Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP);

V – em consulta direta à gestão sobre prioridades e riscos significativos a que órgãos e entidades da PMSP estejam expostos; e

VI – nos trabalhos de auditoria realizados ou em andamento nos demais órgãos e entidades da PMSP.

Parágrafo único. A Auditoria Geral do Município poderá incluir no PAAG trabalhos de apuração, fiscalização, avaliação de integridade e investigações internas, com vistas à identificação de irregularidades, inconformidades, riscos operacionais, éticos ou legais no âmbito da entidade, bem como instaurá-los de ofício ou por provocação.

Art. 8º O Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG) conterá:

I – a estrutura organizacional da AUDI;

II – a estrutura organizacional da PMSP e das Unidades que compõem o universo de auditoria;

III – a capacidade dos recursos humanos disponíveis;

IV – a identificação dos trabalhos de auditoria a serem realizados no período, indicando o tipo de trabalho;

V – a previsão de recursos humanos necessários para trabalhar com demandas internas identificadas e demandas externas que possivelmente sejam recebidas pela AUDI;

VI – a previsão do orçamento necessário para a realização das atividades incluídas no plano para o período, inclusive quaisquer recursos adicionais necessários para responder às prioridades da gestão;

VII– a determinação, quando couber, da combinação de recursos humanos internos e externos à AUDI para a realização do plano; e

VIII - a relação de normativos e manuais vigentes, os quais deverão ser observados pelos profissionais da AUDI quando da realização dos trabalhos de auditoria e/ou demais serviços a serem realizados no período.

Parágrafo único. A disposição do inciso VIII não exime o cumprimento, por parte dos servidores de AUDI, de orientações que constem em novos normativos e manuais publicados no decorrer do ano vigente.

Art. 9º Os trabalhos de auditoria planejados no Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG) deverão ser iniciados no exercício correspondente à aprovação do plano mediante Ordens de Serviço aprovadas pelo Controlador Geral do Município, conforme previsto em Manual de Auditoria.

§1º O Auditor Geral do Município, na ocorrência de fatos que possam impedir o início da execução de trabalhos planejados no PAAG, poderá decidir, com motivação expressa, sobre a não realização de trabalhos planejados ou sua inclusão no planejamento do próximo exercício.

§2º A motivação expressa para a não realização de trabalhos previstos no PAAG, de que trata o §1º, deverá constar no Relatório Anual da Auditoria Geral (RAAG) do período correspondente e ser comunicada tempestivamente ao Controlador Geral do Município.

§3º Os trabalhos previstos no Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG) terão prioridade sobre as demandas externas recebidas, ressalvadas as exceções de urgência devidamente justificadas e autorizadas pelo Controlador Geral do Município.

Art. 10. O Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG) deverá ser aprovado pelo Controlador Geral do Município e publicado no sítio eletrônico da CGM até o último dia útil do mês de janeiro de seu ano de vigência, observadas as seguintes etapas:

I – o Auditor Geral do Município designará equipe para elaboração do Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG), até o último dia útil do mês de julho do ano que antecede ao seu ano de vigência;

II – após a aprovação interna da AUDI, a proposta do PAAG deverá ser encaminhada ao Gabinete da CGM até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro do ano que antecede ao seu ano de vigência;

III - caberá ao Controlador Geral do Município aprovar a proposta do PAAG no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento ou, no caso de não concordância do Gabinete da CGM, este deverá devolver a proposta de documento acompanhada de parecer motivado que conterá as recomendações e modificações que entender necessárias;

IV – recebida a nova proposta, o Auditor Geral do Município deverá, em prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, encaminhar nova versão para aprovação do Controlador Geral do Município, acompanhada de justificativa expressa para as alterações recomendadas pelo Gabinete e não incorporadas ao documento encaminhado.

Art. 11. O Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG) poderá ser atualizado mediante aprovação do Auditor Geral no decorrer do ano de sua vigência, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto nos incisos III e IV do art. 10.

CAPÍTULO III

DO Relatório de Execução do Plano de Negócios da Auditoria Geral (REPNAG)

Art. 12. O Relatório de Execução do Plano de Negócios da Auditoria Geral (REPNAG), elaborado utilizando Linguagem Simples, nos termos da Lei Municipal nº 17.316/2020, tem como finalidade avaliar os impactos observados ao longo dos 04 (quatro) anos de vigência do PNAG e, quando cabível, indicará os fatos que impediram a consecução dos objetivos estratégicos de AUDI definidos para o período.

Art. 13. O Relatório de Execução do Plano de Negócios da Auditoria Geral (REPNAG) será elaborado no ano seguinte ao último ano da vigência do PNAG e deverá ser publicado no sítio eletrônico da CGM no decorrer deste ano.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO ANUAL DA AUDITORIA GERAL – RAAG

Art. 14 O Relatório Anual da Auditoria Geral (RAAG) tem como finalidade consolidar as atividades realizadas e trabalhos executados, e será elaborado utilizando Linguagem Simples, nos termos da Lei Municipal nº 17.316/2020, contendo:

I – prestação de contas do Plano Anual da Auditoria Geral (PAAG) executado no ano de referência;

II – prestação de contas referente ao PNAG executado no ano de referência; e

III – fatos relevantes que afetem o desempenho de AUDI, ocorridos no ano de referência.

Art. 15. O Relatório Anual da Auditoria Geral (RAAG) deverá ser publicado no sítio eletrônico da CGM no decorrer do ano seguinte ao ano de referência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as Portarias CGM nº 180/2021 e nº 181/2021.

Art. 18. Ficam revogados os artigos 3º ao 7º da Portaria CGM nº 76/2024.

Art. 19. Para todos os efeitos, o Relatório Anual de Auditoria Interna (RAINT) será substituído pelo Relatório Anual da Auditoria Geral (RAAG).

Art. 20. O PNAI 2021/2024 vigorará até 31 de dezembro de 2025.

Art. 21. O PNAG 2026-2029 entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo