Regulamenta o Regime de Teletrabalho - RT na Controladoria Geral do Município, observadas as disposições do Decreto nº 59.755/2020 e da Portaria nº 63/SEGES/2023. Revoga integralmente a Portaria CGM nº 48/2025.
PORTARIA Nº 36 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Regulamenta o Regime de Teletrabalho - RT na Controladoria Geral do Município, observadas as disposições do Decreto nº 59.755/2020 e da Portaria nº 63/SEGES/2023. Revoga integralmente a Portaria CGM nº 48/2025.
DANIEL FALCÃO, Controlador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 15.764/2013, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 59.755/2020, e na Portaria nº 63/SEGES/2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regime de Teletrabalho - RT instituído pelo Decreto Municipal nº 59.755/2020 passa a ser regulamentado por esta Portaria, no âmbito da Controladoria Geral do Município - CGM, observadas as diretrizes e normas gerais da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão, consideram-se elegíveis ao RT as unidades da Controladoria Geral do Município que desempenhem tarefas habituais e rotineiras, projetos ou atividades específicas compatíveis com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação, desde que:
I - Possuam o cargo de chefia ocupado;
II - Desenvolvam atividades cujo desempenho seja objetivamente mensurável;
III - Procedam ao registro eletrônico de assiduidade e das atividades desenvolvidas, para fins de apuração objetiva de desempenho;
IV - Fixem metas para a realização dos trabalhos, as quais deverão constar do Plano de Trabalho Institucional - PTI a ser pactuado de acordo com o disposto no art. 8º da Portaria nº 63/SEGES/2023;
V - Não sofram prejuízo em seu funcionamento regular e no atendimento ao público em razão do trabalho remoto dos servidores.
§ 1º As chefias das unidades poderão excluir determinadas atividades administrativas do regime de teletrabalho em razão de sua natureza eminentemente presencial, devendo indicar tais atividades no respectivo PTI.
§ 2º As unidades destinadas ao atendimento de público externo poderão adotar o regime de teletrabalho nas atividades compatíveis.
Art. 3º A adesão ao RT será sempre facultativa, mediante avaliação da chefia imediata quanto à conveniência e oportunidade da adesão do servidor e da unidade ao referido regime, de forma que a permanência no regime não constituirá, em hipótese alguma, direito adquirido do servidor.
§ 1º Na definição para atuação no RT, as respectivas chefias imediatas deverão observar os perfis profissionais dos servidores elegíveis, devendo contemplar as habilidades previstas nos incisos do art. 9º do Decreto nº 59.755/2020.
§ 2º O perfil de servidor apto ao RT pressupõe habilidade para utilizar meios tecnológicos adequados ao exercício remoto das atividades correspondentes. § 3º A proposta de inclusão de unidade administrativa no RT será submetida à deliberação do Controlador Geral do Município, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria e aprovado o Plano de Trabalho Institucional – PTI pela Comissão de Teletrabalho.
Art. 4º O servidor deverá formalizar a solicitação de ingresso no RT à chefia imediata da unidade administrativa previamente autorizada, mediante formulário próprio constante do Anexo I da Portaria nº 63/SEGES/2023, sendo vedada a retroatividade da opção.
§ 1º Em qualquer hipótese, a mudança da unidade administrativa de lotação do servidor implicará na necessidade de formalização de novo pedido de adesão ao RT na unidade de destino, que será avaliado pela respectiva chefia imediata, observado o previsto no caput do art. 3º e demais disposições desta Portaria.
§ 2º Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança podem optar pelo RT, desde que atendido o disposto no § 2º do art. 1º da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Art. 5º A adesão do servidor ao RT poderá ser revista ou revertida a qualquer tempo:
I - A pedido do(a) servidor(a), mediante solicitação formal, devendo o desligamento ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da solicitação;
II - Pela Administração Pública:
a) Em função do disposto no art. 11 desta Portaria; ou
b) Mediante decisão da chefia, imediata ou mediata, em função:
1. Da conveniência ou necessidade do serviço;
2. Da inadequação ao regime;
3. Do desempenho inferior ao estabelecido;
4. Da desistência do servidor;
5. De informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado;
6. Da descontinuação desse regime na respectiva unidade administrativa.
Art. 6º As atividades externas do servidor, em razão da natureza do cargo, emprego ou das atribuições do órgão ou entidade de lotação, não se enquadram como teletrabalho.
Parágrafo único. Considera-se atividade externa, para os fins desta portaria, as ações que, por sua própria natureza podem ser desenvolvidas fora das dependências da unidade de trabalho, como reuniões, audiências, vistorias, fiscalização e outras atividades assemelhadas.
Art. 7º O teletrabalho excepcional, por tempo determinado, como alternativa ao afastamento para participação em congressos, cursos, certames culturais, desportivos ou científicos, nas situações previstas na legislação vigente, dependerá de autorização do Controlador Geral do Município, após manifestação das chefias imediata e mediatas do servidor.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES IMPEDIDOS DE ADERIREM AO RT
Art. 8º Ficam impedidos de aderir ao RT os servidores efetivos que desempenhem atividades de manutenção e conservação predial, ou de transporte de documentos, cargas e pessoas.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é vedada a adesão ao RT pelos servidores que:
I - Estiverem em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 12 (doze) meses, nos termos do inciso I do art. 7º da Portaria nº 63/SEGES/2023, a contar da data de início do exercício no atual cargo efetivo;
II - Desempenharem funções de atendimento ao público externo e interno, ou executarem outras atividades nas quais sua presença física seja imprescindível;
III - No período de 1 (um) ano anterior ao pedido de adesão, tenham sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do RT, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;
IV - Nos 30 (trinta) dias antecedentes ao pedido de adesão, tenham se desligado do RT a pedido, iniciando-se a contagem do prazo na data do desligamento;
V - Nos 3 (três) meses antecedentes ao pedido de adesão, tenham sofrido a reversão de adesão ao RT de ofício em razão de inadequação ao regime ou de desempenho inferior ao estabelecido no PTI;
§ 1º A vedação prevista no inciso I não se estende ao exercício de cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento, desde que o servidor ocupante de tal cargo ou função esteja no exercício de cargo efetivo por período superior a 1 (um) ano.
§ 2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos servidores que se desligarem do RT devido à remoção da unidade ou por assunção de cargo de gestão ou assessoramento.
§ 3º Na hipótese do inciso V, a inadequação ao RT restará caracterizada quando o servidor público efetivo descumprir, nos termos fixados no PTI e nas normas regentes do RT, um ou mais requisitos ou condições fixadas para esse regime de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 63/SEGES/2023 e no art. 5º desta Portaria.
§ 4º Ao prazo previsto no inciso V serão acrescidos mais 3 (três) meses a cada reversão do servidor de ofício, sem prejuízo de reanálise quanto à sua adequação ao RT.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Seção I
Da inclusão de unidade elegível ao RT e da elaboração do PTI
Art. 10. Cabe à chefia imediata da unidade requerer a inclusão da unidade no RT, bem como a dos servidores elegíveis, por meio de processo eletrônico SEI, o qual deverá ser submetido à apreciação e validação da Comissão de Teletrabalho e, posteriormente, à deliberação do Controlador Geral do Município, desde que observadas as regras dispostas no Decreto Municipal nº 59.755/20, na Portaria nº 63/SEGES/23 e desta Portaria.
§ 1º O processo SEI de que trata o “caput” deverá ser instruído com:
a) Termo de adesão ao RT constante do Anexo I da Portaria nº 63/SEGES/2023, devidamente preenchido com os dados de cada um dos servidores aderentes da unidade;
b) Plano de Trabalho Institucional - PTI acordado, assinado pelos servidores aderentes e pela chefia imediata da unidade, em conformidade com o modelo constante do Anexo II da Portaria nº 63/SEGES/23.
§ 2º As chefias de divisão deverão auxiliar os respectivos superiores na elaboração do PTI, responsabilizando-se pelas versões preliminares desse documento nos limites de suas respectivas divisões.
§ 3º Caberá à chefia de maior grau hierárquico consolidar as informações de todas as unidades em um PTI único e remetê-lo à Comissão de Teletrabalho para análise nos termos desta Portaria.
§ 4º Cumpridos os requisitos necessários para inclusão da unidade no RT e aprovado o PTI, o Controlador Geral deliberará acerca da autorização do seu início.
Art. 11. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 59.755/2020, é condição para a manutenção ou inclusão da unidade administrativa no RT, em qualquer hipótese, o preenchimento da totalidade de seus respectivos cargos de gestão, sendo estes considerados, para os fins desta Portaria, os cargos ou funções de chefia ou direção.
§ 1º Os cargos de gestão que se tornarem vagos em unidade aderente ao RT deverão ser preenchidos até o último dia do primeiro mês subsequente ao da vacância.
§ 2º Caso não cumprido o requisito disposto no “caput” deste artigo até o final do prazo descrito no § 1º, o RT ficará suspenso na unidade até o último dia do mês em que ocorrer o cumprimento, entendido como o preenchimento da totalidade de seus cargos de gestão.
Art. 12. O PTI conterá as seguintes informações mínimas:
I - Metas a serem atingidas pela unidade;
II - Projetos, atividades e/ou tarefas a serem realizadas pelos servidores públicos efetivos em teletrabalho;
III - Condições específicas a que eventualmente se submeterão os servidores públicos efetivos;
IV - Escala de comparecimento semanal;
V - Período de disponibilidade dos servidores públicos efetivos à chefia imediata e mediata;
VI - Forma de aferição da assiduidade;
§ 1º À vista da natureza do cargo e das características específicas dos serviços, o PTI poderá conter, ainda, metas diferenciadas em razão do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º As metas previstas no inciso I deverão ser compatíveis com os demais instrumentos de planejamento e mensuração de desempenho, inclusive os remunerados, conforme art. 8º e incisos da Portaria nº 63/SEGES/2023.
§ 3º Os critérios gerais de mensuração objetiva de desempenho deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo aumento da produtividade e adequação do RT.
§ 4º O PTI poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante justificativa da chefia da unidade e autorização da Comissão de Teletrabalho, ambas encartadas no mesmo processo administrativo eletrônico de aprovação do respectivo original ou, de ofício, pelo Controlador Geral.
Seção II
Das regras para definição da escala de trabalho semanal para execução das atividades em RT e do registro da assiduidade dos servidores
Art. 13. A execução das atividades em RT na Controladoria Geral do Município demandará o cumprimento, pelos servidores aderentes, de escala semanal de 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial, conforme definido no “caput” do art. 4º da Portaria nº 63/SEGES/23.
§ 1º Na fixação da escala, as chefias imediatas das unidades incluídas em RT devem garantir, diariamente, o comparecimento presencial do número de servidores necessário ao pleno e regular funcionamento da unidade, ressalvadas as situações especiais autorizadas pela Comissão de Teletrabalho.
§ 2º É vedado o estabelecimento de dia fixo da semana para o comparecimento presencial dos servidores em RT, sendo obrigatória a alternância dos dias que compõem a escala de trabalho, com o objetivo de promover maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes.
§ 3º Caberá à chefia imediata da unidade, mediante análise das características dos trabalhos realizados pelo servidor, estabelecer a escala semanal de trabalho que deverá constar no PTI, observando o disposto no caput.
Art. 14. A chefia, mediata ou imediata, poderá, a qualquer tempo, suspender ou interromper o RT e convocar o servidor para comparecer à sua unidade administrativa.
Parágrafo único. O servidor deve atender às convocações para comparecimento presencial fora da escala semanal de trabalho nos dias e horários fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária.
Art. 15. Caso o servidor usufrua de falta abonada, esteja dispensado de marcar o ponto por motivo de doação voluntária de sangue ou usufrua da dispensa legal do serviço da forma prevista no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições), no dia da escala presencial, poderá ser convocado pela chefia imediata ou mediata a comparecer presencialmente em outro dia da mesma semana em que estava previsto o teletrabalho ou até mesmo repor a escala desta forma na semana subsequente.
Art. 16. A prestação de serviços em RT poderá ser executada, excepcionalmente, em local diverso do pactuado, mediante autorização prévia e expressa da chefia imediata, por e-mail.
Art. 17. A caracterização e comprovação do cumprimento da jornada em RT deverá ocorrer nos termos do art. 10 da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Parágrafo único. O registro eletrônico de assiduidade para servidores que aderirem ao RT, mencionado no inciso III do art. 2º, deverá ser o de "Regime de Teletrabalho - RT", com a informação, em campo específico, do número do processo de pactuação do plano de trabalho no Sistema SEI, até que haja a implementação de novo sistema para registro de assiduidade pela Secretaria Municipal de Gestão.
Seção III
Das responsabilidades relacionadas ao RT
Art. 18. Constituem responsabilidades do servidor aderente ao RT:
I - Exercer suas atribuições e atividades independentemente de comando específico;
II - Efetuar o registro eletrônico regular de suas atividades nos termos definidos no PTI e observando-se as orientações da Secretaria Municipal de Gestão;
III - Encaminhar, sempre que solicitado pela chefia imediata, relatórios acerca do cumprimento das metas estipuladas no PTI;
IV - Dispor de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades da CGM;
V - Permanecer disponível durante todo o período do expediente definido no PTI para comunicação síncrona e assíncrona com os demais servidores e com representantes do público externo relacionados às atividades sob sua responsabilidade, inclusive as que eventualmente se encontrarem fora do escopo da pactuação em andamento;
VI - Comunicar à chefia imediata, de forma tempestiva, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar uma avaliação quanto à possibilidade de repactuação de atividades;
VII - Comunicar à chefia imediata a necessidade de eventuais afastamentos, licenças ou outros impedimentos, a fim de que seja possível readequar as metas de desempenho e prazos pactuados e, quando o caso, redistribuir atividades.
VIII - Preservar o sigilo dos dados recebidos, obtidos e/ou acessados durante o expediente em RT mediante observância das disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal e do Decreto Municipal nº 33.930/1994, além das disposições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e do Decreto Municipal nº 59.767/2020, bem como, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de tecnologia da informação da CGM e as normas gerais editadas pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, sob pena de responsabilização nas esferas cabíveis;
IX - Se abster de acessar e consultar, em sistemas oficiais, dados e informações que não estejam relacionadas com as metas e/ou atividades estipuladas no PTI, e/ou com as atribuições de seu cargo ou função;
§ 1º As atividades a serem registradas pelo servidor, em cumprimento ao disposto no inciso II deste artigo, deverão ter sido desempenhadas por ele próprio com o objetivo de atender às metas estabelecidas no PTI, sob pena de responsabilização funcional.
§ 2º A fim de garantir uma comunicação efetiva, deverá o servidor:
a) manter atualizado seu número de telefone para contato, o qual deverá ser isponibilizado para a chefia imediata e para a Divisão de Gestão de Pessoas - DIGESP;
b) acessar diária e frequentemente a caixa de correspondência eletrônica institucional (e-mail) e o aplicativo Microsoft Teams, bem como atender ao telefone e às solicitações;
Art. 19. Constituem responsabilidades da chefia imediata do servidor aderente ao RT:
I - Pactuar e avaliar a execução de atividades em RT em sua unidade administrativa;
II - Aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos servidores aderentes ao RT;
III - Acompanhar periodicamente os resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados no PTI;
IV - Garantir o número de servidores necessário ao bom andamento das atividades desempenhadas exclusivamente em regime de trabalho presencial na respectiva unidade administrativa;
V - Convocar os servidores para atividades presenciais sempre que necessário;
VI - Adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições ou demais disposições fixadas; e
VII - Buscar soluções para a viabilização e a melhoria constante do RT, com apoio da Comissão de Teletrabalho e do Gabinete.
Parágrafo único. Excepcionalmente e a qualquer tempo, a Comissão de Teletrabalho poderá solicitar relatórios pormenorizados acerca das atividades desempenhadas pelos servidores em RT nas unidades.
Art. 20. Constituem responsabilidades dos Coordenadores e Chefes de Assessoria:
I - Propor ao Responsável pelo Controle Interno medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao RT;
II - Consolidar e apresentar ao Responsável pelo Controle Interno e à Comissão de Teletrabalho dados e informações a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios anuais de acompanhamento do RT, conforme previsto no artigo 13 da Portaria nº 63/SEGES/23;
III - Fomentar, planejar, coordenar e controlar a execução do RT em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;
IV - Analisar resultados do RT em sua área ou unidade administrativa;
V - Supervisionar o cumprimento dos procedimentos relacionados à aferição dos resultados do RT;
VI - Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do RT na sua unidade administrativa;
VII - Revisar constantemente os processos de sua competência visando ao aprimoramento da eficiência na realização de todas as atividades.
Art. 21. Constituem responsabilidades do responsável pelo Controle Interno:
I - Avaliar, em âmbito institucional, a implementação do RT em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;
II - Acompanhar os resultados das diferentes unidades desta CGM;
III - Analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao RT;
IV - Propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao RT;
V - Elaborar o relatório anual a ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Gestão conforme previsto no artigo 13 da Portaria nº 63/SEGES/23;
VI - Acompanhar e verificar os fluxos, trâmites e prazos processuais dos procedimentos relacionados ao RT, inclusive relativos às eventuais infrações aos termos desta portaria.
Parágrafo único. As atividades previstas nos itens I, II e VI serão desempenhadas pelo RCI por amostragem, sem prejuízo de eventuais demandas encaminhadas pelo Controlador Geral do Município e/ou pela Comissão de Teletrabalho.
Seção IV
Do monitoramento e controle das atividades dos servidores e unidades aderentes ao RT
Art. 22. O monitoramento das atividades realizadas em RT deverá possibilitar a apuração objetiva do desempenho dos servidores públicos efetivos, bem como de suas respectivas unidades, nos termos do § 2º do art. 5º da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Art. 23. Incumbe à chefia imediata acompanhar a execução das atividades pelos servidores em RT e adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições e demais disposições fixadas no PTI.
§ 1º Verificados eventos que indiquem desvios ao cumprimento das metas estabelecidas e demais condições necessárias para a permanência no regime do teletrabalho, a Chefia imediata deverá comunicar e orientar previamente o servidor para os devidos ajustes.
§ 2º Se o servidor, mesmo após as orientações, ainda não estiver cumprindo as metas e/ou demais requisitos fixados para o RT, a chefia imediata cientificará o servidor para apresentar justificativa em 05 (cinco) dias.
§ 3º Da decisão da Chefia imediata, que deverá ser motivada, caberá recurso sem efeito suspensivo, no mesmo prazo, para a Chefia mediata que decidirá pela reversão ou não do teletrabalho ou encaminhará o processo para a decisão do Controlador Geral.
Art. 24. Constatado o efetivo descumprimento, pelo servidor aderente ao RT, das metas estipuladas no PTI, será promovida a reversão de sua adesão ao regime.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência do servidor, a unidade à qual esteja vinculado poderá ser inteiramente descontinuada do RT, por ato do Controlador Geral do Município, precedido de parecer da Comissão de Teletrabalho.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS PARA O EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS E A RETIRADA DE PROCESSOS E DOCUMENTOS FÍSICOS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EM RT
Art. 25. É permitido, em caráter excepcional, empréstimo de equipamentos corporativos aos servidores públicos efetivos para exercício exclusivo das atribuições inerentes ao cargo em RT.
§ 1º O servidor deverá comprometer-se com a conservação, o zelo e o uso adequado do equipamento destinado exclusivamente ao teletrabalho, mediante a assinatura de termo de responsabilidade.
§ 2º Os equipamentos deverão estar devidamente registrados no sistema de bens patrimoniais móveis - SBPM e vinculados à unidade de lotação do servidor que utilizará o equipamento em RT.
§ 3º A chefia imediata ficará responsável por instruir o processo de empréstimo de equipamento via processo eletrônico SEI e obter autorização de CAF e de DTIC acerca do empréstimo de equipamentos.
§ 4º Será priorizado o empréstimo de equipamentos portáteis, tais como notebooks e tablets, a fim de facilitar a logística do RT.
§ 5º O servidor certificará que o equipamento recebido está em plenas condições de funcionamento, apontando eventuais imperfeições e se responsabilizará integralmente pelos custos de seu conserto no caso de quebra ou avaria, se não houver cobertura pela garantia.
Art. 26. A retirada de processos e documentos físicos necessários ao exercício de atividades em RT deverá ser registrada em expediente próprio, mediante autorização expressa da chefia imediata, que deverá fixar prazo para retorno, sendo de exclusiva responsabilidade do servidor zelar e salvaguardar a integridade dos referidos documentos e/ou processos, bem como das informações que deles constarem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O servidor em RT permanecerá vinculado à unidade organizacional de sua lotação.
Art. 28. As unidades administrativas deverão divulgar aos servidores as respectivas escalas de trabalho.
Art. 29. Até a criação da Comissão de Teletrabalho, as competências a ela atribuídas por esta Portaria serão exercidas pelo Gabinete da Controladoria Geral do Município, com o apoio da Assessoria Técnica.
Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente ao RT todas as normas aplicáveis ao trabalho presencial.
Art. 31. Os casos omissos e as situações excepcionais serão submetidos ao Controlador Geral do Município.
Art. 32. Fica revogada integralmente a Portaria CGM nº 48/2025.
Art. 33. Esta Portaria passa a vigorar a partir da data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo