CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL;SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 1 de 23 de Junho de 2026

Disciplina o compartilhamento de dados entre a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e a Secretaria Municipal de Habitação para fins de otimizar o processo de fiscalização da destinação de unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) no Município de São Paulo.

 

PORTARIA CONJUNTA SMUL/SEHAB Nº 01/2026, 23 DE JUNHO DE 2026

 

Disciplina o compartilhamento de dados entre a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e a Secretaria Municipal de Habitação para fins de otimizar o processo de fiscalização da destinação de unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) no Município de São Paulo.

 

ELISABETE FRANÇA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO e DIOGO SOARES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020, bem como pelo Decreto nº 60.061, de 03 de fevereiro de 2021, e;

 

CONSIDERANDO que o art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, autoriza o uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades públicas para a execução de políticas públicas previstas em lei ou regulamento;

CONSIDERANDO que o art. 12 do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, na redação dada pelo Decreto Municipal nº 65.117, de 2026, autoriza o uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos públicos municipais para atendimento de finalidades específicas de execução de políticas públicas, observados os princípios de proteção de dados pessoais previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

CONSIDERANDO que o art. 47, § 8º da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, na redação dada pela Lei Municipal nº 17.975, de 8 de julho de 2023, estabelece regime jurídico próprio para a produção privada de unidades HIS e HMP, prevendo a fiscalização da correta destinação dessas unidades pelo prazo de 10 (dez) anos contados da alienação da unidade para as famílias enquadradas nas respectivas faixas de renda.

CONSIDERANDO que o art. 8º, § 2º, do Decreto Municipal nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 64.244, de 2025, ou norma superveniente que venha a substituí-lo, atribui à SEHAB a competência para fiscalizar as transações de alienação e locação de unidades HIS e HMP e determina que, previamente à remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município, a SEHAB encaminhará os feitos à SMUL para que esta realize os cálculos das sanções aplicáveis, instruindo os processos com os elementos de informação que lhes deram suporte;

CONSIDERANDO que o art. 9º, § 5º, do Decreto Municipal nº 63.130, de 2024, incluído pelo Decreto Municipal nº 64.244, de 2025, ou norma superveniente que venha a substituí-lo, determina que, havendo indícios de destinação irregular, a SEHAB adotará as medidas de fiscalização e imposição de sanção, encaminhando, ao final, o processado à Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências cabíveis na esfera da Administração Pública Municipal, para ciência e ulteriores medidas pertinentes, , sem prejuízo de comunicação à SMUL;

CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto Municipal nº 59.767, de 2020, na redação dada pelo Decreto Municipal nº 65.117, de 2026, impõe a cada Secretaria a elaboração e a manutenção de Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, e que o art. 5º do mesmo Decreto exige a designação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, já realizada pela SMUL mediante a Portaria SMUL nº 101, de 5 de fevereiro de 2026, e pela SEHAB mediante a Portaria SEHAB nº 125, de 7 de novembro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as bases de dados das duas Secretarias para garantir rastreabilidade, monitoramento e auditoria da destinação das unidades habitacionais licenciadas, em cumprimento às finalidades públicas previstas nos normativos citados;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 57.968, de 2017, que dispõe sobre as normas e diretrizes para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão compartilhada de informações entre a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento — SMUL e a Secretaria Municipal de Habitação — SEHAB, subsidiando e fixando o seu âmbito de aplicação nos procedimentos de fiscalização e auditoria de Imóveis Licenciados como Habitações de Interesse Social – HIS e de Mercado Popular – HMP utilizando os benefícios urbanísticos e fiscais produzidos mediante adesão ao regime jurídico previsto no art. 47 da Lei Municipal nº 16.050, de 2014.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I — dados compartilhados de SMUL: conjunto estruturado de informações relativas a processos de licenciamento urbanístico de empreendimentos HIS e HMP disponibilizadas pela SMUL à SEHAB, na forma do art. 11º e Capítulo V;

II — dados compartilhados de SEHAB: conjunto estruturado de informações relativas ao processo de monitoramento e fiscalização da destinação de imóveis enquadrados como HIS e HMP, disponibilizadas pela SEHAB à SMUL, na forma do art. 12º e Capítulo V;;

III — plataforma integrada: sistema informatizado de acesso conjunto às bases de dados de ambas as Secretarias, desenvolvido mediante o Barramento de Integração Municipal — xALT ou tecnologia equivalente;

IV — SQL: código de identificação cadastral do imóvel composto por Setor, Quadra e Lote;

V — controladores conjuntos: a SMUL e a SEHAB, na qualidade de corresponsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais compartilhados, nos termos do art. 5º, VI, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada a segregação de competências e de responsabilidades prevista no art. 8º desta Portaria.

VI - As informações e campos listados neste artigo serão tratados e compartilhados em estrita observância ao regime de acesso e nível de confidencialidade estabelecidos na Matriz de Classificação de dados constante do Anexo I desta Portaria Conjunta, a fim de resguardar a devida distinção entre dados públicos urbanísticos, cadastrais e dados pessoais sujeitos às restrições da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD).

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Art. 3º Os dados compartilhados mencionados no CAPÍTULO I serão armazenados em plataforma integrada a ser desenvolvida pela SMUL, com o objetivo de integrar as informações dos processos de licenciamento, conforme detalhado adiante, com os dados de monitoramento, fiscalização e auditoria das unidades, sob responsabilidade de SEHAB, exibindo a situação das análises dos empreendimentos e viabilizando o recebimento de denúncias.

Parágrafo único - A plataforma utilizará a base de dados do GeoSampa e de outros bancos de dados abertos da Secretaria para centralizar e agregar as informações, simplificando a consulta para a SEHAB e para os munícipes, conferindo maior eficiência às ações de fiscalização.

 

Art. 4º O compartilhamento de que trata esta Portaria compreende:

I — disponibilização, pela SMUL à plataforma, de camada estruturada e georreferenciada de dados de processos de licenciamento urbanístico, incluindo alvarás de aprovação, alvarás de execução e certificados de conclusão de empreendimentos HIS e HMP, na forma do art. 11º e Capítulo V;

II — disponibilização, pela SEHAB à SMUL, de informações vinculadas aos empreendimentos licenciados, abrangendo o andamento dos processos de monitoramento, as ações de fiscalização e as respectivas autuações dos imóveis de HIS e HMP, na forma do art. 12º e Capítulo V;

III — operação conjunta da plataforma integrada, com módulos de consulta, inserção e atualização de informações por ambas as Secretarias e disponibilização pública dos dados que não sejam protegidos pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou por sigilo legalmente previsto.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete à SMUL:

I — disponibilizar à SEHAB, por meio da plataforma integrada, com periodicidade mensal e observada a disponibilidade sistêmica, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, os dados especificados no art. 11º, asseguradas sua integridade, consistência e atualização;

II — viabilizar o acesso aos processos administrativos sempre que solicitado pela SEHAB via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observando o procedimento operacional já vigente;

III — após a implementação de sistema automatizado, comunicar à SEHAB, mediante extração sistêmica periódica, a expedição de Certificados de Conclusão relativos aos empreendimentos HIS e HMP;

IV — realizar os cálculos das sanções aplicáveis nos feitos a si encaminhados pela SEHAB via SEI, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Municipal nº 63.130, de 2024, instruindo os processos com os elementos de informação que lhes deram suporte;

V — adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação compatíveis com a natureza dos dados tratados, em conformidade com o art. 3º, VII, do Decreto Municipal nº 59.767, de 2020, sendo elas: controle de acesso com autenticação e princípio do menor privilégio, registros e monitoramento contínuo de acessos com trilhas de auditoria, minimização e, quando cabível, anonimização de dados pessoais;

VI — retornar dúvidas, solicitações e pedidos de correção no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sinalizando, quando houver maior complexidade, novo prazo específico para a resposta.

VII - Comunicar à SEHAB eventuais incongruências identificadas nas bases de dados para as devidas correções sistêmicas.

§ 1º A atuação da SMUL no âmbito desta Portaria restringe-se à elaboração da plataforma, ao fornecimento de informações urbanísticas, suporte técnico e cálculo das sanções previstas na regulamentação aplicável, não abrangendo a atividade fiscalizatória material atribuída à SEHAB.

 

Art. 6º Compete à SEHAB:

I — disponibilizar de forma contínua na plataforma, quando esta for finalizada, em formato online e mensal, os dados especificados no art. 12º referentes às atividades de fiscalização e monitoramento de imóveis HIS e HMP, asseguradas sua integridade e atualidade;

II - disponibilizar à SMUL o acesso ao sistema de monitoramento de sua titularidade, na hipótese de seu desenvolvimento superveniente;

III — garantir a confidencialidade dos dados recebidos da SMUL, sendo vedado o repasse a terceiros, ressalvada a transferência a pessoas jurídicas de direito privado contratadas para suporte às atividades de fiscalização, exclusivamente para essa finalidade e nos termos do art. 13, I, do Decreto Municipal nº 59.767, de 2020 e ressalvada a transferência à outros órgãos da administração direta e indireta, devendo observar o cumprimento integral das disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

IV — solicitar à SMUL, por meio do Sistema Eletrônico de Informações — SEI, informações sobre processos que sejam objeto de autuação individualizada;

V — encaminhar à SMUL os feitos para os cálculos previstos no inciso IV do art. 5º desta Portaria e comunicar-lhe a aplicação de medidas administrativas resultantes do monitoramento, incluindo notificações e autuações, na forma do art. 9º, § 5º, do Decreto Municipal nº 63.130, de 2024;

VII — informar ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais, designado nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 59.767, de 2020, a celebração desta Portaria, para os fins do art. 13, III, do mesmo Decreto;

VIII — retornar dúvidas, solicitações e pedidos de correção no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sinalizando, quando houver maior complexidade, novo prazo específico para a resposta.

IX - Comunicar à SMUL eventuais incongruências identificadas nas bases de dados para as devidas correções sistêmicas;

§ 1º A transferência de dados pessoais a pessoas jurídicas de direito privado contratadas por SEHAB para suporte às atividades de fiscalização fica condicionada à existência de cláusulas contratuais específicas, devendo a contratada:

I – atuar estritamente na condição de operadora de dados pessoais, vinculada à finalidade pública da contratação;

II – observar rigorosos deveres de confidencialidade, segurança da informação e registro de acessos;

III – abster-se de utilizar os dados para finalidades próprias ou comerciais; e

IV – promover a devolução ou a eliminação definitiva dos dados ao término da relação contratual, nos termos do art. 13, I, do Decreto Municipal nº 59.767, de 2020.

§ 2º O repasse de dados pessoais a outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta dependerá da demonstração de competência legal, finalidade específica, estrita necessidade do dado compartilhado e do devido registro do fluxo de compartilhamento.

 

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 7º O tratamento de dados pessoais decorrente do compartilhamento disciplinado nesta Portaria:

I — tem como base legal o art. 7º, III, e o art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sendo realizado para o exercício de competência legalmente atribuída e para a execução de política pública prevista em normas municipais;

II — observará os princípios enumerados no art. 3º do Decreto Municipal nº 59.767, de 2020, em especial os da finalidade, da necessidade, da segurança e da responsabilização e prestação de contas;

III — fica limitado às finalidades de fiscalização e monitoramento da destinação de unidades HIS e HMP, sendo vedado qualquer uso incompatível com essas finalidades.

 

Art. 8º Cada Secretaria responde, perante os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, pelos tratamentos realizados em sua respectiva esfera de atuação, sem prejuízo da responsabilidade solidária nas hipóteses de decisão conjunta sobre o tratamento.

 

Art. 9º Os encarregados pelo tratamento de dados pessoais designados por cada Secretaria, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 59.767, de 2020, deverão ser comunicados da celebração desta Portaria e acompanharão, em sua esfera de atribuições, a conformidade do tratamento realizado com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

Art. 10. A Secretaria que identificar incidente de segurança, suspeita de incidente, quebra de rastreabilidade ou exposição indevida de dados pessoais relacionados ao compartilhamento disciplinado nesta Portaria deverá comunicar o fato, em até 24 horas, ao respectivo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, ao gestor designado na forma desta Portaria e, quando houver possível impacto sobre dados, sistemas ou tratamentos da outra Pasta, também ao respectivo encarregado e gestor.

§ 1º A comunicação interna deverá conter, sempre que disponíveis, a descrição do evento, a data e hora de sua identificação, os sistemas ou bases afetados, as categorias de dados envolvidas, as medidas iniciais adotadas e a indicação preliminar de eventual risco aos titulares.

§ 2º Confirmado que o incidente envolveu dados pessoais e pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD e aos titulares será realizada pelo controlador competente, por meio do respectivo encarregado ou representante constituído, no prazo previsto na regulamentação federal aplicável.

§ 3º Quando o incidente envolver tratamento realizado por pessoa jurídica contratada, esta deverá comunicar o fato ao controlador, imediatamente, fornecendo todas as informações necessárias à avaliação do incidente, à adoção de medidas de mitigação e, se cabível, à comunicação à ANPD e aos titulares.

§ 4º Todos os incidentes, ainda que não sujeitos à comunicação à ANPD ou aos titulares, deverão ser registrados pela Pasta responsável, com indicação das providências adotadas e da justificativa para eventual não comunicação externa.

 

CAPÍTULO V

DOS DADOS COMPARTILHADOS E DA INTEGRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 11. Os dados compartilhados por SMUL à plataforma correspondem às seguintes variáveis por registro de licenciamento:

I — tipo do alvará;

II — SQL — Setor, Quadra e Lote;

III — endereço do imóvel;

IV — número do processo administrativo (SEI ou físico);

V — tipos de uso licenciados;

VI — zonas de uso incidentes;

VII — status do processo;

VIII — data de autuação;

IX — data de deferimento;

X — número total de unidades licenciadas;

XI — número de unidades HIS-1 licenciadas;

XII — número de unidades HIS-2 licenciadas;

XIII — número de unidades HMP licenciadas;

XIV — CNPJ do proprietário ou empreendedor;

XV — razão social ou nome do proprietário ou empreendedor;

XVI — referência ao alvará expedido.

Parágrafo único - A integração sistêmica será implementada mediante Web Feature Service — WFS, Application Programming Interface — API ou sistema informatizado disponibilizado pela SMUL, com uso do Barramento de Integração Municipal — xALT ou tecnologia equivalente, conforme viabilidade técnica pactuada entre os gestores designados na forma do art. 15º.

 

Art. 12. Os dados compartilhados por SEHAB à plataforma correspondem às seguintes variáveis:

I. Status dos empreendimentos quanto à realização de ações de fiscalização, classificados de acordo com a fase do processo administrativo, observadas as categorias de: em apuração, notificado, decisão de primeira instância, recurso pendente, decisão definitiva e em cobrança, ressalvado o sigilo dos atos instrutórios necessários à garantia da segurança jurídica do procedimento;

II. Indicação dos empreendimentos autuados;

III. Indicação dos empreendimentos multados;

IV. Valor dos despachos das multas por empreendimento, compreendendo o número do despacho e o valor das sanções impostas.

 

Art. 13. Os dados deste Capítulo serão atualizados mensalmente, no máximo, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, sem prejuízo de atualizações extraordinárias quando a relevância do dado assim exigir.

 

Art. 14. Os dados previstos neste Capítulo serão disponibilizados com referenciamento geoespacial, estruturados como elementos pontuais e vinculados ao código SQL do imóvel, por ambas as Pastas

 

Art. 15. Os dados previstos neste Capítulo deverão observar padrões de consistência, integridade e atualização mensal, conforme indicado nas atribuicções de cada Pasta, bem como garantir as diretrizes de proteção de dados aplicáveis.

 

CAPÍTULO VI

DOS GESTORES E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 16. Cada Secretaria designará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, um gestor titular e um suplente responsáveis pelo acompanhamento das atividades previstas nesta Portaria, pela interlocução técnica entre os órgãos e pelo monitoramento dos prazos e metas estabelecidos.

 

Art. 17. Os gestores reunir-se-ão mensalmente para alinhamento operacional - ou extraordinariamente sempre que convocados por uma das Secretarias - e elaborarão, ao término de cada ciclo anual, relatório conjunto de avaliação dos resultados, a ser encaminhado às autoridades máximas de cada Secretaria.

 

Art. 18. São critérios de aferição do cumprimento das finalidades desta Portaria:

I — compartilhamento tempestivo dos dados, conforme periodicidade elencada por cada Pasta no Capítulo V, com a alimentação da plataforma, até o 10º dia útil de cada mês;

II — tempo médio de retorno dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis para dúvidas, correções e solicitações;

III — realização das reuniões técnicas mensais;

IV — elaboração e encaminhamento do relatório anual de avaliação;

V — comunicação pela SEHAB à SMUL das medidas administrativas aplicadas em decorrência do monitoramento.

 

CAPÍTULO VII

DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 19. A implementação das atividades previstas nesta Portaria observará o seguinte cronograma, com prazos contados da data de publicação:

I — designação dos gestores e criação de canal específico de comunicação entre as Secretarias: até 30 (trinta) dias;

II — estruturação da plataforma integrada (infraestrutura e interface): até 90 (noventa) dias;

III — estruturação e integração das bases de dados e disponibilização da camada estruturada de dados prevista nos artigos 11º e 12º: até 120 (cento e vinte) dias;

IV — disponibilização da camada estruturada de dados: até 120 (cento e vinte) dias;

V — início do monitoramento contínuo e produção do primeiro relatório anual: a partir da conclusão da etapa prevista no inciso IV.

VI - Alimentação da plataforma com dados específicos sob a responsabilidade de cada Pasta: contínuo, e mensal, conforme periodicidade estabelecida no Capítulo V

VII - Envio de relatórios periódicos de atualização de dados e performance da plataforma: mensalmente/contínuo

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria, sem impacto orçamentário adicional ou sem transferência de recursos financeiros entre os órgãos.

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado.

 

São Paulo, 23 de junho de 2026.

 

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

 

DIOGO SOARES

Secretário Municipal de Habitação

 

 

ANEXO I – Matriz de classificação e regime de acesso aos dados

 

Tipo de Dado

Exemplos de Campos

Regime jurídico

Dados urbanísticos e cadastrais públicos

Número do alvará, SQL, zona de uso, área construída, número de unidades por enquadramento (HIS/HMP), datas

Acesso público, ressalvado eventual enquadramento em hipótese legal de restrição

Dados cadastrais de Pessoa Jurídica

CNPJ, Razão Social/Nome empresarial da construtora/incorporadora

Acesso público, ressalvado eventual enquadramento em hipótese legal de restrição

Dado pessoal (informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável)

Nome do proprietário/comprador (pessoa física), CPF, RG, e-mail

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Dados administrativos de fiscalização

Status de fiscalização, autuação, multa, despacho e valor da multa. Despachos em fase de instrução, relatórios preliminares de fiscalização

Acesso público após ato decisório, considerando-se como tal a instauração do procedimento para fins de divulgação do status de tramitação

Documentos preparatórios ou instrutórios

Minutas, análises técnicas em curso

Acesso diferido até decisão/ato final (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, e art. 23 do Decreto Municipal 53.623/2012

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo