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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB;SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 9 de 30 de Março de 2023

Estabelece as diretrizes para pagamento do benefício emergencial em situações de risco iminente, desastre ou de calamidade pública, efetuado prioritariamente por meio do Cartão Emergencial previsto no artigo 43 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.

PORTARIA CONJUNTA SEHAB/SMSUB Nº 09/2023

Processo SEI 6014.2023/0000926-9

Estabelece as diretrizes para pagamento do benefício emergencial em situações de risco iminente, desastre ou de calamidade pública, efetuado prioritariamente por meio do Cartão Emergencial previsto no artigo 43 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.

CONSIDERANDO a criação, pelo Poder Executivo, do Cartão Emergencial, a ser pago em parcela única nos casos de risco iminente, desastre ou situação de calamidade pública, conforme regulamento, nos termos do artigo 43 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021 e do Decreto nº 61.031, de 04 de fevereiro de 2022;

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Habitação – SEHAB e ALEXANDRE MODONEZI , Secretário Municipal das Subprefeituras – SMSUB,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar as providências administrativas necessárias ao pagamento do benefício emergencial em situações de risco iminente, desastre ou de calamidade pública, a ser efetuado prioritariamente por meio do Cartão Emergencial previsto no artigo 43 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021 e no Decreto nº 61.031/22.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB o gerenciamento, emissão, entrega, pagamento do benefício, fiscalização e prestação de contas do Cartão Emergencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 61.031/22.

§1º O benefício tratado no caput deste artigo tem caráter estritamente emergencial e não se vincula a nenhum outro programa ou política pública habitacional do Município de São Paulo.

§2º Para fins de concessão do benefício emergencial, consideram-se afetadas por situação de risco iminente, desastre ou estado de calamidade pública, as moradias em que se constatar a impossibilidade de habitação, definitivamente ou por tempo indeterminado, conforme auto de interdição ou declaração técnica, instruídos e assinados por servidor habilitado da Subprefeitura local ou da Defesa Civil.

Art. 3º O benefício emergencial será concedido, com carregamento de crédito em parcela única no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a cada família que tiver sua moradia afetada por situações elencadas no artigo 2º, §2º desta Portaria, sendo vedada a acumulação de dois ou mais benefícios por uma única família.

Art. 4º As despesas com o programa Cartão Emergencial correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sob gestão da SEHAB, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo