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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/COHAB Nº 66 de 3 de Agosto de 2026

REGULAMENTA A MODALIDADE "PODE ENTRAR – EMPRESAS" DO PROGRAMA PODE ENTRAR, ESTABELECER DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA A ELABORAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO E A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA A PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 17.638, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA SEHAB/COHAB Nº 66, DE 08 DE AGOSTO DE 2026.

 

REGULAMENTA A MODALIDADE "PODE ENTRAR – EMPRESAS" DO PROGRAMA PODE ENTRAR, ESTABELECER DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA A ELABORAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO E A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA A PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA Lei Municipal nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.

 

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO e o DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB-SP, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, em especial pelo disposto no art. 7º, § 3º, e no art. 13, incisos I, III, IV e V, da Lei Municipal nº 17.638, de 9 de setembro de 2021, e nos termos do Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, bem como das normas federais e municipais aplicáveis às licitações, às contratações públicas, às empresas estatais, à gestão contratual, à responsabilidade fiscal, à transparência e ao controle da Administração Pública, conforme o sujeito contratante e o regime jurídico incidente;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 17.638, de 9 de setembro de 2021, disciplina o Programa Pode Entrar e estabelece regras, mecanismos e instrumentos para sua operacionalização;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Municipal nº 17.638, de 2021, admite que os empreendimentos habitacionais do Programa Pode Entrar sejam produzidos por regime de empreitada, cogestão ou autogestão, e que seus §§ 1º e 3º remetem a contratação de empresa do ramo da construção civil a um dos regimes de execução previstos na legislação federal de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma estruturada, a modalidade Pode Entrar – Empresas, como norma-matriz conjunta da SEHAB e da COHAB-SP, destinada a orientar a elaboração dos futuros instrumentos convocatórios e a prevenir dúvidas quanto à natureza jurídica do procedimento, ao regime de contratação e à repartição de responsabilidades no âmbito do Programa Pode Entrar;

CONSIDERANDO que a multiplicidade de soluções técnicas, urbanísticas, fundiárias, ambientais e construtivas aplicáveis às áreas de intervenção recomenda a adoção de modelo que permita, quando técnica e economicamente justificado, a integração entre concepção, desenvolvimento de projeto, licenciamento, execução de obras e entrega final do empreendimento habitacional;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar planejamento, julgamento objetivo, economicidade, rastreabilidade das decisões, segregação de funções, matriz de riscos, transparência, controle social e adequada proteção dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a possibilidade de produção habitacional mediante a utilização de recursos oriundos de Operações Urbanas Consorciadas, inclusive por meio da alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, observadas a vinculação territorial, a finalidade legal e a segregação contábil dos recursos;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO

Art. 1º. Fica regulamentada a modalidade Pode Entrar – Empresas, como norma de governança destinada a estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a elaboração de Chamamento Público voltado à seleção e à contratação, pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, de empresa do ramo da construção civil para a produção de Habitação de Interesse Social – HIS em áreas de intervenção no Município de São Paulo, mediante construção de empreendimentos habitacionais novos ou requalificação de edificações existentes, conforme definido e justificado no respectivo instrumento convocatório.

§ 1º Esta Portaria estabelece diretrizes gerais para a modalidade Pode Entrar – Empresas e não substitui o instrumento convocatório, que deverá conter os elementos técnicos, jurídicos e operacionais necessários à contratação, observada a legislação aplicável, incluindo, quando cabível, os estudos técnicos preliminares, as diretrizes técnicas, os critérios objetivos de julgamento, o regime de execução, a definição das competências dos partícipes e a motivação técnica, econômica e jurídica da modelagem adotada.

§ 2º O Chamamento Público referido nesta Portaria constitui a denominação operacional do instrumento convocatório utilizado no âmbito da modalidade Pode Entrar – Empresas, não configurando modalidade licitatória autônoma, permanecendo a contratação sujeita ao regime jurídico aplicável à COHAB-SP, especialmente à Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ao seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos e às demais normas pertinentes.

§ 3º Excepcionalmente, nas hipóteses legalmente admitidas em que a contratação seja promovida diretamente pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, o procedimento de seleção, a contratação, a execução, a gestão, a fiscalização, os pagamentos, as alterações contratuais, a aplicação de sanções e a extinção do contrato observarão a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, e as demais normas aplicáveis à Administração Direta Municipal, não se aplicando, nessa hipótese, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nem o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAB-SP.

Art. 2º. A seleção de propostas no âmbito do Pode Entrar – Empresas será realizada mediante instrumento convocatório público, competitivo, isonômico, transparente, motivado e controlável, denominado Chamamento Público para fins operacionais do Programa.

§ 1º O Chamamento Público poderá ter por objeto a seleção, pelo mercado, da solução de concepção, projeto e execução que melhor atenda aos requisitos técnicos, funcionais e de desempenho estabelecidos nesta Portaria e no respectivo instrumento convocatório, com vistas a captar a melhor solução técnica arquitetônica e urbanística adequada às especificidades de cada área de intervenção, para fins da subsequente contratação, nos termos da legislação aplicável ao sujeito contratante e o regime jurídico incidente.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a proposta técnica deverá conter, obrigatoriamente, Concepção Técnica Preliminar de Arquitetura e Engenharia elaborada pela proponente, contendo os elementos mínimos definidos nesta Portaria e os requisitos técnicos, funcionais e de desempenho fixados no instrumento convocatório, sob pena de desclassificação.

§ 3º A Concepção Técnica Preliminar de Arquitetura e Engenharia integrante da proposta técnica classificada em primeiro lugar, uma vez aprovada pela Comissão de Análise e Julgamento e homologada pela autoridade competente, integrará o processo administrativo como documento técnico de referência para o prosseguimento do processo de contratação, subsidiando a execução do objeto e a elaboração dos demais documentos técnicos necessários, observado o regime de contratação adotado e a legislação aplicável ao órgão ou entidade contratante.

§ 4º O procedimento de Chamamento Público deverá assegurar publicidade, impessoalidade, julgamento objetivo, competitividade, fase recursal, motivação das decisões, segregação de funções, controle de integridade e rastreabilidade integral dos atos praticados.

§ 5º Quando a contratação envolver atuação conjunta de SEHAB e COHAB-SP, o instrumento convocatório deverá explicitar a atribuição de cada partícipe, evitando sobreposição decisória, dupla atestação sem definição de responsabilidade ou responsabilidade difusa.

§ 6º A contratação observará o regime jurídico e as normas aplicáveis ao órgão ou entidade responsável pela condução do procedimento, conforme a qualidade de contratante, competindo à SEHAB a observância da legislação aplicável à Administração Direta Municipal e à COHAB-SP a observância da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e das demais normas correlatas.

Art. 3º. Para fins desta Portaria, considera-se:

I - empresa do ramo da construção civil: pessoa jurídica cujo objeto social contemple a execução de obras e serviços de engenharia ou arquitetura habitacional, com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, conforme a habilitação profissional pertinente;

II - área de intervenção: imóvel público ou privado destinado à implantação de empreendimento habitacional no âmbito do Programa Pode Entrar;

III - área pública: imóvel do patrimônio municipal, de suas autarquias ou da COHAB-SP formalmente destinado ao Programa por ato administrativo do titular da SEHAB ou da autoridade competente;

IV - área privada: imóvel particular cuja oferta, viabilidade urbanística, regularidade dominial e disponibilidade jurídica tenham sido aprovadas para fins do Programa;

V - empreendimento habitacional: conjunto de unidades destinadas à Habitação de Interesse Social, compreendendo a elaboração ou desenvolvimento de projetos, o licenciamento, a execução de obras, a implantação da infraestrutura necessária, a obtenção dos documentos de conclusão e a viabilização da matrícula individualizada das unidades;

VI – anteprojeto: peça técnica que reúne os elementos necessários à elaboração do projeto básico, nos termos da legislação aplicável;

VII – Concepção Técnica Preliminar de Arquitetura e Engenharia: peça técnica de concepção arquitetônica, urbanística e construtiva, elaborada livremente pela proponente como parte integrante de sua proposta técnica, contendo a solução proposta para a área de intervenção, observadas as diretrizes de interesse público e os requisitos técnicos, funcionais e de desempenho estabelecidos no instrumento convocatório, a qual, uma vez aprovada na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, integrará o processo administrativo como documento técnico de referência para o prosseguimento do processo de contratação.

VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou serviço de engenharia, permitindo avaliação de custo, definição de métodos e prazos de execução, identificação de riscos e elaboração do projeto executivo;

IX - matriz de riscos: documento integrante do instrumento convocatório e do contrato que identifica eventos supervenientes relevantes, distribui responsabilidades entre as partes e disciplina seus efeitos sobre preço, prazo, qualidade, reequilíbrio econômico-financeiro e execução contratual;

X - proposta: conjunto de elementos técnicos, urbanísticos, fundiários, ambientais, econômico-financeiros, inclusive preço final de cada unidade habitacional proposta, cronológicos e jurídicos apresentados pelo proponente para demonstração da viabilidade e adequação da solução habitacional proposta;

XI - Comissão de Análise e Julgamento: instância colegiada, instituída por ato conjunto do Secretário Municipal de Habitação e do Diretor-Presidente da COHAB-SP, responsável pela análise, julgamento e classificação das propostas, sem prejuízo das competências próprias do gestor e do fiscal do contrato durante a execução contratual.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA, DOS PARTICIPANTES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. São participantes do Pode Entrar – Empresas:

I - a Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, na qualidade de Órgão Gestor da política habitacional e partícipe da modelagem, aprovação e controle superior do Programa e, quando juridicamente cabível, entidade contratante;

II - a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, na qualidade de Órgão Operador, entidade técnica de apoio, gestora operacional e, quando juridicamente cabível, entidade contratante;

III - a empresa do ramo da construção civil, individualmente ou em consórcio, quando admitido no instrumento convocatório, na qualidade de proponente e eventual contratada;

IV - a Comissão de Análise e Julgamento, o gestor do contrato, os fiscais técnicos, administrativos e setoriais e os demais agentes públicos formalmente designados para atuação no procedimento ou na execução contratual.

Art. 5º. Compete à SEHAB, na qualidade de Órgão Gestor do Programa Pode Entrar:

I - estabelecer, com o apoio da COHAB-SP, diretrizes habitacionais, prioridades territoriais, metas, público-alvo, critérios de comercialização ou destinação das unidades e parâmetros mínimos de atendimento da política habitacional;

II - participar, quando solicitada pela COHAB-SP ou quando necessário ao exercício de suas competências institucionais, da modelagem do instrumento convocatório, inclusive quanto à definição do rito licitatório, mediante manifestação técnica prévia à sua publicação;

III - examinar e, quando couber no âmbito de suas competências, aprovar ou validar, os estudos técnicos, diretrizes urbanísticas, matriz de riscos, critérios de julgamento e demais parâmetros mínimos do instrumento convocatório sem prejuízo da competência da COHAB-SP para instruir, aprovar e conduzir o procedimento de seleção;

IV - acompanhar e avaliar a implementação do Programa, a aderência dos empreendimentos às diretrizes habitacionais e a adequada utilização dos recursos públicos;

Art. 6º. Compete à COHAB-SP, na qualidade de Órgão Operador:

I — alocar os recursos orçamentários destinados ao Programa, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Órgão Gestor;

II — elaborar, aprovar e publicar os instrumentos convocatórios, observadas as diretrizes e manifestações técnicas emitidas pela SEHAB, podendo fazê-lo em conjunto com a Secretaria quando a natureza do objeto, a complexidade da modelagem ou a necessidade de atuação integrada assim o justificarem;

III — realizar a análise técnica de engenharia, a idoneidade jurídica, financeira e fiscal da proponente, bem como o seu enquadramento nos parâmetros do Programa, elaborando relatório circunstanciado para subsidiar as decisões da Comissão de Análise e Julgamento;

IV — fiscalizar a execução física das obras, realizar as medições mensais de campo e processar os pagamentos devidos às empresas contratadas, com base nos Termos de Aceite de Fase emitidos pela SEHAB;

V — gerir a execução contratual, designando formalmente fiscal de contrato com habilitação técnica pertinente, responsável pelo acompanhamento das obrigações contratuais, pelo recebimento das medições e pela comunicação de irregularidades à SEHAB;

VI — emitir a Ordem de Serviço autorizando o início da execução contratual, após verificado o cumprimento de todas as condições precedentes.

Art. 7º. A Comissão de Análise e Julgamento será constituída por ato conjunto do Secretário Municipal de Habitação- SEHAB e do Diretor-Presidente da COHAB-SP, devendo ser composta por no mínimo três membros titulares, dos quais pelo menos um deve possuir habilitação profissional em engenharia ou arquitetura com registro regular no CREA ou CAU para a validação das análises técnicas.

§ 1º A Comissão poderá valer-se do apoio de terceiros especializados para a prestação dos serviços técnicos necessários à execução dos procedimentos de sua competência, observadas as atribuições previstas no instrumento convocatório, sem que esse apoio implique transferência, delegação ou subtração de sua competência deliberativa e decisória quanto ao julgamento das propostas e à prática dos demais atos que lhe sejam legalmente atribuídos.

Art. 8º. Compete à empresa proponente e, após a contratação, à contratada:

I - apresentar documentação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira, técnica e de integridade exigida no instrumento convocatório;

II - apresentar proposta em conformidade com o instrumento convocatório, as diretrizes urbanísticas, a matriz de riscos, o valor de referência e os critérios de julgamento;

III - desenvolver os projetos e compatibilizações que lhe forem atribuídos, obter licenças, alvarás e aprovações sob sua responsabilidade e executar integralmente o empreendimento;

IV - responder pela qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, estabilidade, conformidade normativa, correção de vícios e entrega final do empreendimento com Certificado de Conclusão, matrículas individualizadas e demais documentos exigidos;

V - assumir os riscos que lhe forem atribuídos na matriz de riscos, sem prejuízo do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses legal e contratualmente admitidas.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO E DAS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO

Art. 9º. O público-alvo do Pode Entrar – Empresas é composto por famílias residentes no Município de São Paulo elegíveis ao atendimento habitacional definitivo, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 61.282, de 12 de maio de 2022, organizadas nos seguintes grupos de renda:

I - Grupo 1: famílias com renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários-mínimos;

II - Grupo 2: famílias com renda familiar bruta mensal entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos.

Parágrafo único. Nos empreendimentos produzidos nesta modalidade serão reservadas cotas percentuais mínimas de unidades habitacionais destinadas ao atendimento prioritário de pessoas com deficiência, idosos e mulheres em situação de violência doméstica, nos termos definidos na legislação aplicável e detalhados no instrumento convocatório.

Art. 10. O Pode Entrar – Empresas promoverá as seguintes modalidades de intervenção:

I — produção de unidades habitacionais novas: construção verticalizada ou lotes urbanizados, com execução de obras e serviços que atendam aos padrões de habitabilidade, salubridade e segurança estabelecidos pela legislação municipal e pelas normas técnicas da ABNT;

II — produção de unidades habitacionais requalificadas — retrofit: recuperação de imóveis vazios ou subutilizados em áreas dotadas de infraestrutura, com execução de obras e serviços que atendam aos padrões previstos no inciso I, admitida a alteração de uso.

Parágrafo único. Em ambas as modalidades, as unidades habitacionais produzidas deverão contar com matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente por ocasião da entrega do empreendimento, salvo hipótese excepcional expressamente justificada e admitida no instrumento convocatório, com garantia jurídica equivalente de destinação ao Programa.

Art. 11. O Pode Entrar – Empresas admite a produção de Habitação de Interesse Social – HIS em áreas públicas pertencentes ao patrimônio do Município de São Paulo, de suas autarquias ou da COHAB-SP, formalmente destinadas ao Programa por ato administrativo da autoridade competente.

Parágrafo único. A destinação de área pública será precedida de estudos de viabilidade urbanística, fundiária, ambiental, dominial, orçamentária e operacional.

Art. 12. A modalidade Pode Entrar – Empresas poderá abranger empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS implantados em imóveis de propriedade privada, observados os mecanismos previstos na Lei Municipal nº 17.638, de 9 de setembro de 2021, e a modelagem jurídica, técnica, econômico-financeira e imobiliária definida e justificada no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório deverá definir a estrutura da operação, especificando, conforme a modelagem adotada, o objeto da contratação, o regime de execução, a forma de remuneração, as condições da eventual transferência imobiliária, a alocação de riscos, as garantias exigidas e as demais condições necessárias à execução do empreendimento.

§ 2º Quando envolver imóveis de propriedade privada, o instrumento convocatório estabelecerá os requisitos de comprovação da titularidade ou da disponibilidade jurídica do imóvel, de sua regularidade dominial, urbanística, ambiental e registral, bem como os documentos, garantias e demais medidas necessárias à proteção dos recursos públicos e à efetiva implementação da política habitacional.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 13. O Chamamento Público deverá discriminar, de forma clara, o procedimento aplicável, contendo obrigatoriamente e não exaustivamente as regras descritas a seguir:

I. A indicação precisa dos critérios objetivos para análise da proposta técnica;

II. As diretrizes técnicas, urbanísticas, ambientais, construtivas, funcionais, de desempenho e de sustentabilidade aplicáveis ao empreendimento habitacional;

III. O programa de necessidades do empreendimento, contendo, no mínimo, a caracterização da área de intervenção, o número mínimo de unidades habitacionais, as tipologias e sua composição mínima, os equipamentos de uso comum e de lazer e as cotas de atendimento prioritário previstas no art. 9º, parágrafo único;

IV. Os valores referenciais máximos por unidade habitacional;

V. A matriz de riscos com a repartição de responsabilidades operacionais e financeiras entre a COHAB-SP e o contratado;

VI. Os documentos de habilitação jurídica, fiscal, financeira, trabalhista, técnica e de integridade exigidos dos interessados.

VII. Na hipótese prevista no art. 2º, § 1º, as condições para elaboração, apresentação, conteúdo mínimo, avaliação e julgamento da Concepção Técnica Preliminar de Arquitetura e Engenharia.

Art. 14. O procedimento de seleção observará as etapas compatíveis com a legislação aplicável e com a modelagem de contratação adotada, na forma disciplinada pelo instrumento convocatório.

§ 1º Como regra geral, o procedimento de seleção será desenvolvido em fases sequenciais compatíveis com o regime jurídico aplicável ao órgão ou entidade contratante, compreendendo, no mínimo, a fase preparatória interna, a divulgação do instrumento convocatório, a apresentação das propostas, o julgamento, a verificação da efetividade e da aceitabilidade da proposta, quando cabível, a habilitação da proponente mais bem classificada, a fase recursal, a adjudicação e a homologação.

§ 2º Excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder o julgamento das propostas, desde que a inversão de fases esteja expressamente prevista no instrumento convocatório e seja precedida de decisão fundamentada da autoridade competente, com a demonstração das razões técnicas, jurídicas, econômicas ou operacionais que justifiquem a medida, vedada sua adoção como regra ordinária do procedimento.

Art. 15. O instrumento convocatório estabelecerá o critério de julgamento das propostas, observado o regime jurídico aplicável à contratação e a modelagem adotada para o empreendimento.

§ 1º Nos casos previstos no art. 2º, § 1º, em que o instrumento convocatório prever a apresentação, pelas proponentes, de Concepção Técnica Preliminar de Arquitetura e Engenharia, o julgamento técnico observará o critério de melhor técnica, nos termos desta Portaria e do instrumento convocatório, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos, sigilosos ou não previamente divulgados.

§ 2º Nas situações em que o instrumento convocatório adotar modelagem distinta daquela prevista no art. 2º, § 1º, desta Portaria, será estabelecido critério de julgamento compatível com a natureza do objeto, o interesse público e o regime jurídico aplicável à contratação, podendo a avaliação técnica consistir na verificação da aderência da proposta aos requisitos técnicos, funcionais e de desempenho estabelecidos pela Administração.

§ 3º Os critérios de desempate serão estabelecidos no instrumento convocatório, observados o regime jurídico aplicável à contratação, a modelagem adotada para o empreendimento e as diretrizes desta Portaria.

§ 4º A avaliação técnica deverá considerar, quando pertinente, a qualidade da solução arquitetônica e urbanística, a inserção urbana, a viabilidade fundiária, a eficiência construtiva, o desempenho, a sustentabilidade, a acessibilidade, o prazo, a manutenção predial, a gestão de riscos e, conforme o caso, a qualidade e a completude da Concepção Técnica Preliminar de Arquitetura e Engenharia apresentada pela proponente ou a aderência da proposta ao anteprojeto ou ao projeto básico.

§ 5º O instrumento convocatório poderá estabelecer nota técnica mínima, pontuação mínima global, faixas de aceitabilidade, exigência de saneamento de inconsistências e hipóteses de desclassificação por risco técnico, fundiário, econômico-financeiro, jurídico ou operacional.

§ 6º O processo de recebimento e seleção das propostas será conduzido pela Comissão de Análise e Julgamento, garantindo-se que todas as decisões sejam devidamente fundamentadas, registradas em ata e publicadas para assegurar a transparência e isonomia do procedimento.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS, DA MATRIZ DE RISCOS E DAS DIRETRIZES DE PROJETO

Art. 16. A matriz de riscos é cláusula obrigatória do contrato, devendo alocar responsabilidades sobre licenciamentos, atrasos de concessionárias, contaminação de solo, fundações, variação extraordinária de insumos e demais eventos supervenientes que possam alterar o equilíbrio financeiro original.

Parágrafo Único. Os riscos decorrentes de falhas nos projetos executivos desenvolvidos pela empresa contratada ou decorrentes de escolhas metodológicas por ela livremente propostas serão suportados integralmente pela contratada, sem direito a prorrogação de prazo ou acréscimo de valor contratual.

Art. 17. Os projetos deverão observar a legislação urbanística e edilícia vigente no Município de São Paulo, as normas ambientais, sanitárias, de acessibilidade, segurança contra incêndio, desempenho, estabilidade, instalações, salubridade e habitabilidade, bem como as normas técnicas legalmente aplicáveis.

Art. 18. Os projetos deverão prever áreas destinadas a equipamentos de uso comum e de lazer, tais como espaço comunitário e recreação infantil, com dimensionamento mínimo estabelecido no instrumento convocatório, em conformidade com as normas técnicas e municipais aplicáveis.

Parágrafo único. Os projetos deverão indicar critérios de sustentabilidade, contemplando, no mínimo, inserção urbana, gestão da água, eficiência energética, drenagem, conforto ambiental, conservação e reciclagem de recursos materiais e racionalidade de manutenção predial.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS PÚBLICAS, ÁREAS PRIVADAS E RECURSOS VINCULADOS

Art. 19. As áreas de intervenção classificam-se em públicas e privadas, observadas as seguintes condições:

I - áreas públicas: o imóvel permanece sob titularidade do Município de São Paulo, de suas autarquias ou da COHAB-SP, sem transferência de domínio à contratada, sendo a posse direta ou autorização de uso conferida por instrumento precário ou contratual exclusivamente para execução do objeto;

II - áreas privadas: a empresa deverá demonstrar regularidade dominial, disponibilidade jurídica, viabilidade registral e aptidão do imóvel para destinação ao Programa, conforme requisitos mínimos desta Portaria e do instrumento convocatório.

Art. 20. Nas áreas privadas, o instrumento convocatório deverá exigir, no mínimo:

I - matrícula atualizada do imóvel, cadeia dominial quando necessária, certidões de ônus reais, ações reais e reipersecutórias e certidões pessoais dos proprietários ou titulares de direitos;

II - comprovação de disponibilidade jurídica do imóvel e anuência dos titulares de direitos reais, credores ou terceiros cuja autorização seja necessária;

III - demonstração de inexistência de impedimento registral, urbanístico, ambiental, possessório, judicial ou financeiro incompatível com a execução e entrega do empreendimento;

IV - instrumento jurídico apto a assegurar a entrega das unidades ao Programa, a transferência da propriedade ou direitos correspondentes e a proteção dos recursos públicos aplicados;

V - regras para retenção de pagamentos, execução de garantias, substituição de imóvel, rescisão e indenização em caso de frustração da regularização, da obra ou da entrega das unidades.

Art. 21. Para áreas públicas ou privadas situadas no perímetro de Operações Urbanas Consorciadas ou financiadas com recursos vinculados, deverão ser observadas as finalidades e restrições estabelecidas na lei específica da operação ou da fonte de recursos.

§ 1º Recursos oriundos da alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC somente poderão ser aplicados em empreendimentos compatíveis com a lei da respectiva operação urbana.

§ 2º O processo deverá conter os requisitos necessários e compatíveis com a lei específica da operação urbana consorciada a ele vinculado.

CAPÍTULO VII

DAS FONTES, DO VALOR DE REFERÊNCIA E DA ECONOMICIDADE

Art. 22. Constituem fontes de financiamento do Pode Entrar – Empresas os recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias do Município de São Paulo, incluindo recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH;

II - transferências, convênios e repasses do Estado de São Paulo e da União, inclusive os oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou de programas habitacionais federais e estaduais compatíveis;

III - operações urbanas consorciadas, compensações urbanísticas, outorgas onerosas, alienação de CEPACs e outros instrumentos jurídico-urbanísticos, nos termos da legislação municipal aplicável;

IV - outras fontes legalmente admitidas e compatíveis com a finalidade habitacional do Programa.

Art. 23. Os valores referenciais máximos por unidade deverão constar de forma expressa no Chamamento Público, visando garantir a correta aplicação dos recursos orçamentários do Município de São Paulo e do Fundo Municipal de Habitação.

Parágrafo único. A empresa deverá apresentar Declaração de Adesão vinculante ao valor de referência indicado no instrumento convocatório, quando por este exigida, sem prejuízo do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas em lei, na matriz de riscos e no contrato.

CAPÍTULO VIII

DO CONTRATO, DA EXECUÇÃO, MEDIÇÃO E PAGAMENTO

Art. 24. O contrato decorrente do Chamamento Público deverá refletir o regime de contratação escolhido, contemplando de forma clara o escopo, as responsabilidades, a matriz de riscos, os marcos de entrega, a forma de medição, os critérios de pagamento e as garantias.

Art. 25. A execução contratual desenvolver-se-á em fases sequenciais ou parcialmente sobrepostas, conforme previsto no instrumento convocatório, abrangendo, conforme o regime de contratação, as etapas de mobilização, elaboração, validação e compatibilização de projetos, licenciamento e obtenção das aprovações necessárias, execução das obras e serviços, bem como a entrega final do empreendimento e as demais providências necessárias ao seu recebimento definitivo, observadas as justificativas técnicas e o regime jurídico da contratação.

§ 1º O início da execução de cada etapa, parcela ou frente de obra fica condicionado à prévia elaboração, análise e aprovação, pela contratante, do respectivo projeto executivo, bem como à obtenção das licenças, autorizações e demais documentos técnicos exigíveis.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas atividades preparatórias ou serviços preliminares antes da aprovação do respectivo projeto executivo, desde que essa possibilidade esteja prevista no instrumento convocatório ou no contrato, seja tecnicamente justificada e previamente autorizada pela contratante, não implique a execução definitiva ou irreversível de parcela da obra nem comprometa a segurança, a qualidade, a funcionalidade, a fiscalização, o desempenho do empreendimento ou a definição das soluções de engenharia.

Art. 26. A subcontratação parcial do objeto poderá ser admitida, desde que previamente autorizada, observados os limites e condições estabelecidos no instrumento convocatório e no contrato.

§ 1º É vedada a subcontratação integral do objeto do contrato ou a cessão total das obrigações assumidas perante a administração pública municipal.

§ 2º A subcontratação somente poderá recair sobre parcelas acessórias, secundárias, especializadas ou complementares, sem afastar a responsabilidade integral da contratada principal pela concepção, compatibilização, execução, qualidade, prazos, riscos e entrega final do empreendimento.

Art. 27. O instrumento convocatório poderá exigir a prestação de garantia de execução contratual e a contratação de seguros compatíveis com a natureza, a complexidade e os riscos do empreendimento, observados o regime jurídico aplicável à contratação e as disposições desta Portaria.

§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o percentual e as condições de prestação, manutenção, renovação, complementação e liberação da garantia de execução contratual, de forma proporcional à natureza, à complexidade e aos riscos da contratação, observados os limites máximos previstos na legislação aplicável, vedada a fixação de percentual mínimo obrigatório.

§ 2º A escolha da modalidade de garantia caberá à contratada, dentre as admitidas pelo regime jurídico aplicável à contratação, observadas as condições estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato.

§ 3º O instrumento convocatório definirá as coberturas securitárias exigidas, os riscos abrangidos, os valores mínimos de cobertura, os prazos de vigência, as condições de renovação das apólices e os demais requisitos necessários à adequada gestão dos riscos do empreendimento.

§ 4º A aceitação das garantias e dos seguros pela contratante não implica assunção dos riscos atribuídos à contratada, nem afasta ou limita sua responsabilidade técnica, civil, ambiental, trabalhista ou contratual, inclusive quanto à responsabilidade pela solidez e segurança da obra, observado o disposto no art. 618 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 28. Os pagamentos serão calculados e efetuados de forma estrita de acordo com os marcos objetivos de entrega, aceite técnico, medição, comprovação documental e disponibilidade financeira, conforme estabelecido no instrumento convocatório, sendo vedado a liberação de valores sem a contraprestação equivalente de serviços ou a antecipação financeira, salvo hipóteses legalmente autorizadas e devidamente justificadas com a definição de prestação de garantias.

Parágrafo único. A liberação de recursos correspondentes às etapas de desenvolvimento e aprovação de projetos básicos e executivos e licenciamento fica limitada a até dez por cento do valor global do contrato.

Art. 29. Os contratos admitirão reajuste de preços após 12 (doze) meses, contados da data-base definida no instrumento convocatório, com base em índice ou metodologia previamente prevista no referido instrumento.

Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro dependerá de demonstração do evento, nexo causal, impacto mensurável, alocação do risco, ausência de culpa da parte requerente e aderência às hipóteses legais e contratuais.

Art. 30. O recebimento do empreendimento observará as etapas de recebimento provisório e definitivo, condicionadas à verificação da conformidade técnica, urbanística, ambiental, documental, registral e contratual.

§ 1º A entrega final dependerá, conforme previsto no contrato, da emissão do Certificado de Conclusão, da obtenção das matrículas individualizadas, da entrega dos manuais de uso, operação e manutenção, da correção de pendências e da comprovação de inexistência de débitos ou restrições incompatíveis com a destinação habitacional.

§ 2º A liberação de garantias, retenções e valores finais ficará condicionada ao recebimento definitivo, sem prejuízo das responsabilidades legais por vícios, solidez, segurança, desempenho e evicção.

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS, ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E CONTROLE DE RISCOS

Art. 31. O prazo de referência para a execução dos empreendimentos no âmbito da modalidade Pode Entrar – Empresas será de 24 (vinte e quatro) meses, contado na forma estabelecida no instrumento convocatório e no contrato.

§ 1º O instrumento convocatório poderá fixar prazo de execução diverso do previsto no caput, mediante justificativa técnica que considere as características, a complexidade e os riscos do empreendimento, bem como o regime de execução adotado.

§ 2º O prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com o prazo de execução do objeto e abranger o período necessário à gestão, à fiscalização, ao recebimento, ao pagamento e ao encerramento contratual.

§ 3º Tratando-se de contrato de escopo, o prazo de execução poderá ser prorrogado pelo período necessário à conclusão e à entrega integral do objeto, mediante justificativa técnica e autorização da autoridade competente, observado o regime jurídico aplicável à contratação e as condições estabelecidas no contrato, desde que a prorrogação não decorra de inadimplemento injustificado da contratada e seja formalizada antes do término do prazo contratual.

§ 4º A manifestação da SEHAB poderá ser solicitada pela COHAB-SP quando a prorrogação do prazo puder repercutir nas diretrizes, metas, recursos ou cronograma da política habitacional.

§ 5º Os atrasos imputáveis à contratada, inclusive os decorrentes da atuação de seus projetistas, subcontratadas e fornecedores ou das soluções técnicas por ela propostas, serão tratados na forma da matriz de riscos e não ensejarão prorrogação de prazo nem reequilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo da aplicação de sanções e da execução das garantias.

§ 6º Não se consideram imputáveis à contratada, para os fins do § 5º, os eventos que configurem caso fortuito, força maior ou álea extraordinária, assim reconhecidos na forma da matriz de riscos, desde que demonstrados:

I – o caráter geral ou setorial do evento, não decorrente da escolha, da gestão ou da capacidade específica do fornecedor ou subcontratado contratado;

II – a imprevisibilidade do evento na data de apresentação da proposta, ou sua previsibilidade com consequências incalculáveis;

III – a impossibilidade de substituição, mitigação ou reprogramação das atividades afetadas, tempestivamente comunicada e documentada à fiscalização; e

IV – o nexo causal e o impacto efetivo sobre o cronograma contratual.

§ 7º Os atrasos não imputáveis à contratada, notadamente os decorrentes de atos de órgãos licenciadores ou de eventos atribuídos à Administração na matriz de riscos, poderão ensejar a reprogramação do cronograma contratual, desde que demonstrados o nexo causal e o impacto efetivo na execução do objeto.

Art. 32. Toda alteração de escopo, prazo ou preço contratual exigirá justificativa técnica circunstanciada da fiscalização, manifestação do gestor do contrato, análise jurídica favorável e ato formal da autoridade competente, respeitados os limites legais e a alocação original de riscos da matriz contratual.

Parágrafo único. As alterações relevantes deverão ser registradas em processo administrativo, com memória de cálculo, análise de risco, impacto no cronograma físico-financeiro e justificativa da preservação da competitividade e da economicidade.

Art. 33. Na hipótese de comprovação da existência de infraestrutura não incidente, assim entendida como aquela não prevista inicialmente e cuja execução se revele necessária à viabilidade do empreendimento, tal circunstância poderá ensejar a celebração de aditamento contratual, mediante prévia análise técnica e aprovação da COHAB-SP, com a anuência da SEHAB, observados os limites legais, contratuais e orçamentários aplicáveis à contratação.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE, SANÇÕES E RESCISÃO

Art. 34. Todos os atos decorrentes do procedimento e da execução contratual deverão ser formalmente motivados e juntados em processo administrativo próprio, por meio de Sistema Eletrônico de Informações (SEI), incluindo estudos, pareceres, atas, relatórios, pontuações, decisões, recursos, medições, termos de aceite, autorizações de pagamento, comunicações, alterações contratuais e registros de fiscalização e disponibilizados em canais de publicidade ativa, garantindo-se o pleno acesso e a rastreabilidade das decisões administrativas.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever regras de publicidade ativa, observadas as hipóteses legais de sigilo, de proteção de dados pessoais e de proteção de orçamento ou informações estratégicas quando admitidas pela legislação aplicável.

§ 2º Reuniões, comunicações ou interações relevantes com interessados, proponentes, proprietários de imóveis, consultores ou contratadas deverão ser formalmente registradas no processo administrativo.

Art. 35. O instrumento convocatório deverá prever mecanismos de integridade e prevenção de conflito de interesses, incluindo declaração de inexistência de impedimento pelos membros da Comissão, fiscais, gestores e demais agentes envolvidos.

Parágrafo único. Poderá ser exigido programa de integridade, plano de integridade contratual, declarações anticorrupção, regras de comunicação, canal de denúncia, matriz de riscos de integridade e obrigação de cooperação com órgãos de controle, conforme o valor, a complexidade e a legislação aplicável.

Art. 36. O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, no instrumento convocatório e no contrato sujeitará a contratada às sanções administrativas e penalidades contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O instrumento convocatório deverá disciplinar advertência, multa moratória, multa compensatória, impedimento de contratar, declaração de inidoneidade ou sanções correspondentes no regime jurídico aplicável, além de execução de garantias, ressarcimento ao erário e demais consequências contratuais.

§ 2º A instrução do processo sancionatório deverá identificar a infração, a responsabilidade, o dano, o nexo causal, a dosimetria, a eventual reincidência, a manifestação da contratada e a decisão motivada da autoridade competente.

Art. 37. Os contratos deverão conter cláusula de extinção, rescisão ou resolução unilateral, conforme o regime jurídico aplicável, nas hipóteses de inoperância, abandono, atraso grave, deficiência relevante, fraude, perda de condições de habilitação, descumprimento da matriz de riscos ou frustração da entrega do empreendimento:

I - tratando-se de intervenção em imóvel público, deverão ser previstas a imediata devolução e desocupação da área, a transferência de projetos, documentos e direitos necessários à continuidade do empreendimento, a retenção de créditos e a execução de garantias;

II - tratando-se de intervenção em imóvel privado, deverão ser previstas medidas de proteção dos recursos públicos e das famílias atendidas, incluindo retenção de créditos, execução de garantias, assunção ou substituição da obra quando juridicamente possível, indenização, transferência de direitos e providências registrárias.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção contratual, o contrato disciplinará a apuração de créditos e débitos, o destino das obras parcialmente executadas, a titularidade e cessão dos projetos, a responsabilidade por obrigações trabalhistas, fiscais, ambientais e condominiais e as medidas necessárias à continuidade ou encerramento do empreendimento.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os casos omissos e as questões técnicas relevantes decorrentes da aplicação desta Portaria serão apreciados pela SEHAB e pela COHAB-SP, observadas as respectivas competências, a legislação de aplicável, a manifestação técnica das áreas competentes e, quando cabível, a manifestação jurídica e de controle interno.

Parágrafo único. A Comissão de Análise e Julgamento poderá ser ouvida em caráter técnico sobre questões relacionadas à proposta selecionada e à aderência da solução ao resultado do Chamamento Público, sem substituir as competências do gestor, do fiscal, da autoridade decisória ou da assessoria jurídica.

Art. 39. A SEHAB e a COHAB-SP poderão expedir instruções complementares, manuais, roteiros técnicos e minutas padronizadas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria, observada a legislação aplicável e a competência dos órgãos municipais de gestão, controle e assessoramento jurídico.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

 

 

DIRETOR-PRESIDENTE

COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB-SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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