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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre a atuação conjunta das equipes de saúde e de assistência social no Serviço de Acolhimento Institucional para Criança e Adolescente – Modalidade SAICA Especializado.

PORTARIA CONJUNTA Nº 002/SMADS/SMS/2023

Dispõe sobre a atuação conjunta das equipes de saúde e de assistência social no Serviço de Acolhimento Institucional para Criança e Adolescente – Modalidade SAICA Especializado.

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 006/2020 - CMDCA/SP e COMAS/SP, que alterou a regulamentação dos Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar de Crianças e Adolescentes no município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 31/SMADS/2023, que altera as Portarias nº 46/2010 e 88/2022, para incluir o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes modalidade “SAICA ESPECIALIZADO”;

CONSIDERANDO sentença judicial proferida em sede de ação civil pública movida em face do município de São Paulo - processo nº 1130621-98.2019.8.26.0100;

CONSIDERANDO que o artigo 19 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que as pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio, sejam eles em domicílio, em instituições residenciais ou outros serviços comunitários, possibilitando que vivam e sejam incluídas na comunidade e evitando que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, tem como princípio fundamental a inclusão social da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO que possuir uma deficiência não implica necessariamente em demandar cuidados especializados em saúde, e a demanda por esses cuidados tampouco é privativa de pessoas com deficiência;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta portaria, a atuação conjunta das equipes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e da Secretaria Municipal da Saúde - SMS no Serviço de Acolhimento Institucional para Criança e Adolescente, em sua modalidade SAICA Especializado.

Parágrafo único. O SAICA Especializado oferecerá acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes com demandas específicas de cuidados em saúde, independente da presença ou não de uma deficiência, em situação de medida de proteção e de risco pessoal, social e/ou de abandono, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Art. 2º O SAICA Especializado é serviço de acolhimento socioassistencial referenciado ao Centro de Referência de Assistência Social – CREAS, caracterizado pela atuação conjunta com equipe de saúde referenciada à Unidade Básica de Saúde - UBS do território, com vistas a garantir proteção integral à criança e adolescente em situação de risco pessoal, social e/ou de abandono, com quadro clínico que exija cuidados específicos de saúde na rotina da vida diária.

Parágrafo único. O serviço contará com equipe de saúde composta por, no mínimo, 01 (um) enfermeiro e 01 (um) técnico de enfermagem, durante todo seu período de funcionamento.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – CREAS de origem: localizado no território de referência da criança ou adolescente e/ou de sua família;

II – UBS de origem: unidade de referência de acordo com domicílio da criança ou adolescente e/ou de sua família.

Art. 4º O SAICA Especializado tem como público-alvo crianças e adolescentes de 0 a 17 anos e 11 meses em situação de risco pessoal, social e/ou de abandono, com quadro clínico estável, que exijam cuidados específicos de saúde na rotina da vida diária.

§ 1º São consideradas condições de saúde que indicam acolhimento no SAICA Especializado:

I - incapacidade de ingerir alimentos e/ou medicamentos necessitando do auxílio de sondas (gástrica enteral ou gastrostomia);
II - incapacidade da criança ou adolescente manter a permeabilidade de vias aéreas (superior, inferior e traqueostomia), com necessidade de desobstrução de vias aéreas por aspiração de secreções;
III - necessidade de receber medicações prescritas diariamente por via parenteral intravenosa.

§ 2º Poderão ser consideradas condições de saúde que indicam o acolhimento no SAICA Especializado, mediante avaliação multidisciplinar em saúde:

I - incapacidade de eliminação urinária voluntária, com necessidade de uso de sonda vesical de demora;

II - necessidade de receber medicações prescritas diariamente por via intramuscular;

III - tratamento quimioterápico;

IV - necessidade de tratamento para restauração da integridade cutaneomucosa com presença de lesão de maior gravidade;

V – outras condições de saúde avaliadas pela equipe multidisciplinar como elegíveis para acolhimento em SAICA Especializado, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º As crianças e adolescentes com demandas exclusivamente de saúde mental não constituem público alvo do SAICA Especializado.

Art. 5º São objetivos do SAICA Especializado:

I - garantir atendimento integrado em saúde e assistência social para crianças e adolescentes em medida protetiva com quadro clínico estável que exija cuidados específicos de saúde na rotina da vida diária;

II - fortalecer ou apoiar o restabelecimento de vínculos familiares e comunitários, de acordo com as especificidades de cada caso;

III - reduzir a ocorrência ou o agravamento do risco que demandou esta modalidade de atendimento;

IV - favorecer e estimular o desenvolvimento de aptidões e capacidades que possam contribuir para a autonomia das crianças e adolescentes;

V - ofertar atenção individualizada e qualificada às crianças e adolescentes, promovendo a atitude e a formação humanizada das equipes diante da complexidade das dimensões do afeto, construção de vínculos e desenvolvimento da autonomia;

VI - garantir acessibilidade às crianças e adolescentes com deficiência, levando em consideração as dimensões arquitetônica, atitudinal, comunicacional, programática, metodológica e instrumental;

VII - assegurar o respeito à dignidade das crianças e adolescentes, compreendendo o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo e de não serem submetidos a qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;

VIII - promover acesso aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas com vistas ao desenvolvimento integral da criança e adolescente e ao fortalecimento da função protetiva de suas famílias.

Art. 6º São diretrizes da atuação conjunta das equipes de saúde e de assistência social no SAICA Especializado:

I - construir, executar e monitorar o Plano Individual de Atendimento – PIA e o Projeto Terapêutico Singular – PTS de maneira articulada;

II - realizar reuniões conjuntas para discussão de casos;

III - respeitar as singularidades, diversidades e especificidades das crianças e adolescentes, considerando raça, etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geracional, territorial, de nacionalidade, de posição política, religião, deficiência, entre outros;

IV - respeitar a autonomia das crianças e dos adolescentes;

V - garantir que todas as crianças e adolescentes, incluindo aquelas na primeira infância e aquelas com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre os assuntos que lhes dizem respeito, e tenham a sua opinião devidamente considerada de acordo com sua idade e maturidade, para que lhes sejam oferecido um atendimento adequado às suas especificidades e para que possam exercer os direitos de informação e de participação;

VI - garantir liberdade de crença e religião, com respeito ao livre exercício de crença e fé da criança e do adolescente, não impondo a participação de crianças e adolescentes em cultos, missas, rituais ou qualquer outro modelo de ações religiosas;

VII – estabelecer práticas que previnam e coíbam condutas discriminatórias de qualquer natureza.

Art. 7º Cabe à equipe socioassistencial do SAICA Especializado:

I – oferecer acolhimento provisório e excepcional em unidades inseridas na comunidade, com aspectos residenciais e espaços adequados;

II – desenvolver trabalho social e socioeducativo a partir do preconizado na Portaria n° 31/SMADS/2023;

III – exercer a gerência do serviço, respondendo administrativamente e coordenando os processos de trabalho das equipes de assistência social e saúde, mediante constante articulação com o responsável técnico da equipe de enfermagem, conforme atribuições constantes da Resolução COFEN nº 509/2016, ou outra que venha a substitui-la;

IV – articular a rede de serviços socioassistenciais, bem como de outras políticas públicas com vistas à garantia de direitos dos usuários acolhidos;

V – manter atualizado Sistema de Informação do Atendimento ao Usuário - SISA, ou outro que venha a substitui-lo;

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da implantação do serviço no município de São Paulo;

VII- construir e manter atualizado o PIA de cada usuário, de forma integrada com o PTS.

Parágrafo único. O CREAS ao qual o SAICA Especializado está referenciado será responsável pela supervisão técnica das equipes socioassistenciais, bem como pela regulação de vagas e gestão da parceria firmada com organização da sociedade civil para execução do serviço.

Art. 8º Cabe à equipe de saúde do SAICA Especializado:

I - ofertar cuidados em enfermagem conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pela SMS e nas regulamentações profissionais;

II – referenciar o atendimento das demandas de saúde das crianças e adolescentes na Rede de Atenção à Saúde do território, considerando as Unidades Básicas de Saúde - UBS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Programa Melhor em Casa - EMAD/EMAP, Centro Especializado em Reabilitação - CER, Ambulatório Médico Assistencial - AMA, Rede Hospitalar, Rede de Urgência e Emergência, Vigilância em Saúde e demais pontos de atenção;

III - ofertar atendimento humanizado, identificando as necessidades de intervenções de cuidado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

IV - orientar-se pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, pela Política Nacional da Atenção Básica e pelas normatizações e protocolos da SMS;

V - desenvolver ações de cuidado de forma singularizada, que auxiliem as crianças e adolescentes a desenvolverem conhecimentos sobre sua saúde, promovendo o autocuidado;

VI – atuar de forma integrada aos demais profissionais da UBS a fim de ofertar cuidado integral em saúde às crianças e adolescentes;

VII - registrar as informações necessárias nos sistemas e na frequência preconizada por SMS;

VIII - monitorar e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde;

IX - realizar atividades em grupo com vistas à construção de vínculos e promoção da educação em saúde;

X – elaborar PTS em conjunto com os demais profissionais da Unidade Básica de Saúde e de forma articulada com o PIA, envolvendo outros serviços de saúde do território, quando couber.

Parágrafo único. As Unidades Básicas de Saúde acompanharão as crianças e adolescentes acolhidas no SAICA Especializado, realizando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, monitoramento de doenças crônicas, consultas individuais, atividades em grupo, encaminhamentos para outros pontos da rede de atenção à saúde, bem como demais ações de assistência em saúde.

Art. 9º O quadro de recursos humanos do SAICA Especializado e a atuação desses profissionais obedecerão às normativas específicas de SMADS e SMS, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Portaria.

§ 1º O quadro de profissionais do serviço poderá ser aditado de acordo com avaliação técnica dos casos e segundo normativas específicas de cada Secretaria.

§ 2º O Anexo II desta Portaria elenca, a título exemplificativo, algumas das atribuições das categorias profissionais Técnico de Enfermagem, Cuidador Social e Orientador Socioeducativo no âmbito do SAICA Especializado.

Art. 10. O acesso ao SAICA Especializado se dará mediante avaliação integral do perfil da criança e adolescente pelas equipes do CREAS e UBS, observadas as disposições desta Portaria, a partir de pedido de reordenamento de SAICA regular ou de demandas da rede de atendimento e proteção integral à criança e adolescente.

§ 1º As demandas deverão ser direcionadas ao CREAS de origem e/ou a UBS de origem, que deverão discutir o caso em conjunto e, uma vez entendendo haver elegibilidade, encaminhar solicitação de vaga para o CREAS de referência do SAICA Especializado, contendo:

I - instrumental de solicitação de vaga preenchido pela UBS de origem, conforme Anexo I desta Portaria, assinado por profissional médico;

II - relatório de saúde, contendo avaliação médica, de enfermagem e da equipe multiprofissional e Projeto Terapêutico Singular, quando em andamento na UBS;

III - relatório social elaborado pelo CREAS de origem.

§ 2º No caso de desinternação, o serviço hospitalar deverá enviar relatório de alta, relatório médico, relatório de enfermagem e relatório social ao CREAS de referência de seu território que, por sua vez, deverá direcionar a demanda para o CREAS de origem para que proceda conforme previsto no § 1º.

§ 3º A avaliação final de elegibilidade para acolhimento no SAICA Especializado compete ao CREAS e UBS de referência do serviço.

§4º A equipe técnica do CREAS e/ou da UBS de referência do serviço do SAICA Especializado poderá realizar visita ao usuário para avaliação e discussão quanto à elegibilidade do perfil do serviço.

§ 5º Toda solicitação de reordenamento de serviço de acolhimento deverá ser comunicada ao Poder Judiciário.

Art. 11. Fica instituída Comissão de Acompanhamento da implantação do SAICA Especializado, a ser constituída por representantes indicados por SMS e SMADS, com duração de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, com objetivo de monitorar e avaliar a implementação do disposto na presente portaria.

Parágrafo único. A Comissão deverá, ao final de cada ano, apresentar relatório técnico de avaliação da implantação das unidades de SAICA Especializado.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I - SEI  086873609

ANEXO II - SEI 086873673

 

(assinado eletronicamente)

CARLOS BEZERRA JR.

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 

(assinado eletronicamente)

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo