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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2 de 17 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a avaliação social no âmbito do Auxílio Reencontro e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA Nº 02/SMADS/SMS/2024

Dispõe sobre a avaliação social no âmbito do Auxílio Reencontro e dá outras providências.

MARCELINA CONCEIÇÃO SANTOS, Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social; LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.819, de 29 de junho de 2022, que, em seus artigos 7º e 8º, prevê o Auxílio Reencontro;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO que o Programa de Metas 2021-2024 do município de São Paulo define como Meta nº 16 a criação do Programa Reencontro, com reordenamento da rede e da metodologia de atendimento à população em situação de rua;

CONSIDERANDO a Portaria SMADS nº 79/2023, que, em seu art. 7º, §8º, dispõe acerca da publicação de orientação sobre parâmetros para a avaliação social à rede de atendimento à população em situação de rua, no âmbito do Auxílio Reencontro.

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam estabelecidos parâmetros para avaliação social no âmbito do Auxílio Reencontro, conforme o art. 7º, §8º da Portaria SMADS nº 79/2023, e para o acompanhamento social.

Parágrafo Único. Considera-se, nesta Portaria, “pessoa acolhida” aquela que utiliza o Auxílio Reencontro como forma de saída da situação de rua e integração social e “potencial pessoa acolhida” a que foi indicada para ser acolhida por meio do Auxílio Reencontro.

Art. 2º A elegibilidade da potencial pessoa acolhida ao Auxílio Reencontro observará os critérios dispostos na Portaria SMADS nº 79/2023, sendo que a avaliação social considerará os seguintes aspectos:

I – O exercício independente, pela potencial pessoa acolhida e seus dependentes, das seguintes atividades básicas da vida diária:

a) alimentar-se;

b) vestir-se;

c) higienizar-se;

d) utilizar o sanitário.

II - O exercício independente, pela potencial pessoa acolhida e seus dependentes, das seguintes atividades instrumentais de vida diária:

a) realizar tarefas domésticas de limpeza e organização;

b) fazer compras;

c) relacionar-se com sua família e/ou comunidade;

d) locomover-se em sua comunidade.

§1º Será admitida a presença de pessoa(s) no núcleo familiar que necessite(m) de apoio para o desenvolvimento das atividades básicas e/ou instrumentais de vida diária, desde que haja pessoa maior de dezoito anos capaz de realizar tal apoio, seja da própria família, seja de sua comunidade de convívio.

§2º A avaliação social considerará que a pessoa com deficiência e/ou transtornos mentais pode exercer as atividades básicas e instrumentais da vida diária de forma independente, com ou sem a utilização de tecnologia assistiva ou ajuda técnica, de acordo com o caso concreto.

§3º A avaliação social deverá levar em conta a situação de rua da potencial pessoa acolhida, sobretudo os casos de longa permanência, considerando que essa condição pode dificultar a percepção acerca do exercício das atividades básicas e instrumentais de vida diária, em razão da alta vulnerabilidade que a situação de rua impõe.

§4º O auferimento ou não de renda, seja a partir de programas sociais ou por meios próprios, não será fator excludente na avaliação social, observado o limite indicado no art. 7º, I, “d” da Portaria SMADS nº 79/2023 e o disposto no art. 5º, III, “c” da presente norma.

§5º Sempre que possível, no âmbito da avaliação social, a equipe referida no art. 11, II e 14 da Portaria SMADS nº 79/2023 deverá promover discussão de caso com a equipe técnica do serviço que indicou o usuário para acesso ao Auxílio Reencontro.

Art. 3º Todas as Unidades Básicas de Saúde, inclusive os Consultórios na Rua, e os Centros de Atenção Psicossocial são órgãos demandantes do Auxílio Reencontro.

Art. 4º São responsabilidades de todos os órgãos demandantes da rede de atendimento à população em situação de rua:

I – verificar, preliminarmente, se a potencial pessoa acolhida encaminhada cumpre com todos os critérios de elegibilidade disposto no art. 7º, inciso I, da Portaria SMADS nº 79/2023.

II - a devida e fiel identificação da potencial pessoa acolhida e de seu grupo familiar, devendo para tanto:

a) identificar a potencial pessoa acolhida e seu grupo familiar com nome completo, nome social (se houver), data de nascimento, endereço (se houver), nome dos pais e/ou responsáveis no caso de criança e adolescente, sexo e identidade de gênero;

b) descrever as condições físicas e de saúde da potencial pessoa acolhida e seu grupo familiar;

c) apontar, quando possível, os dados dos documentos de identificação pessoal, como RG, CPF, Certidão de Nascimento, Registro Nacional de Estrangeiros – RNE e passaporte;

d) relatar questões relacionadas à segurança física da potencial pessoa acolhida e de seu grupo familiar, devendo mencionar obrigatoriamente a existência de risco iminente de morte, indicação dos territórios nos quais se deve evitar o acolhimento e/ou de necessidade de atendimento sigiloso.

Art. 5º São responsabilidades da equipe referida no art. 11, II e no art. 14 da Portaria SMADS nº 79/2023, dentre outras:

I – promover a seleção de demanda do Auxílio Reencontro, utilizando necessariamente como parâmetros para avaliação as disposições desta Portaria e outras normas vigentes;

II – oferecer devolutiva ao técnico do serviço que fez a indicação do usuário para o Auxílio Reencontro;

III – realizar o acompanhamento social, devendo observar, dentre outros aspectos, a orientação, apoio e acompanhamento, conforme o caso, das pessoas acolhidas para::

a) inscrição ou atualização do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

b) acesso a benefícios sociais, bolsas de qualificação profissional, emprego ou outros meios que permitam a sustentabilidade financeira na residência;

c) acesso à rede de ensino fundamental, médio ou superior.

IV – durante o acompanhamento social, articular-se com o Projeto Terapêutico Singular desenvolvido pelas pessoas acolhidas com a rede de saúde, quando houver, podendo participar de reuniões de matriciamento de caso.

Art. 6º A SMADS deverá, com periodicidade mensal, encaminhar à SMS a relação de pessoas acolhidas do Auxílio Reencontro e de seus grupos familiares, contendo, no mínimo, nomes e sobrenomes, nomes e sobrenomes da mãe, datas de nascimento e endereços das residências com CEP.

Parágrafo Único. A SMS deverá utilizar os dados mencionados no caput para realizar articulação com os serviços de saúde dos territórios de residência das pessoas acolhidas e de seus grupos familiares, além de compartilhar com SMADS o histórico de atendimento destes, para aprimoramento do trabalho social, observada a legislação de proteção de dados, notadamente a Lei Federal nº 13.709/2018 e a Resolução SGM/CCGD nº 02/2022.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

(assinado eletronicamente)
MARCELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo