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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF;SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 3 de 26 de Fevereiro de 2021

Estabelece diretrizes e metodologia para a compatibilização do planejamento plurianual para quadriênio 2022-2025 com o Programa de Metas para o quadriênio 2021-2024.

PORTARIA CONJUNTA SF/SGM nº 3, de 26 de fevereiro de 2021

Estabelece diretrizes e metodologia para a compatibilização do planejamento plurianual para quadriênio 2022-2025 com o Programa de Metas para o quadriênio 2021-2024.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO os prazos legais estabelecidos para o encaminhamento das Leis Orçamentárias à Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os demais instrumentos de planejamento e orçamento do Município, notadamente o Programa de Metas e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias pressupõe a consolidação, a análise de informações e a articulação entre os órgãos envolvidos, bem como a necessidade de observância à legislação vigente, em especial o § 1º do artigo 165 da Constituição Federal, o artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 59.574, de 1º de julho de 2020, que dispõe sobre a realização das audiências públicas sobre os Instrumentos de Planejamento Municipal ali previstos;

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos no Anexo Único da Portaria SF nº 18, de 29 de janeiro de 2021;

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as diretrizes e a metodologia para o planejamento plurianual no quadriênio 2022-2025 e sua compatibilização com o Programa de Metas 2021-2024, aplicáveis à Administração Municipal Direta e Indireta, incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 1º O planejamento plurianual para o quadriênio 2022-2025 refletirá as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos pelo Programa de Metas 2021-2024 para a Administração Municipal.

§ 2º O Programa de Metas 2021-2024 e o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025 observarão as diretrizes de regionalização de objetivos, metas e indicadores, inclusive em relação às despesas, bem como a coleta de contribuições da população por meio de consultas e audiências públicas regionalizadas.

§ 3º A previsão de receitas para o quadriênio será consolidada a partir das informações prestadas à Secretaria Municipal da Fazenda pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, conforme estabelecido na Portaria SF nº 18, de 29 de janeiro de 2021.

§ 4º Os Programas do Plano Plurianual 2022-2025 serão direta e individualmente associados aos objetivos estratégicos do Programa de Metas 2021-2024, bem como serão relacionados às suas metas e indicadores, visando ao monitoramento unificado da execução física e orçamentária-financeira de ambos os documentos.

§ 5º A elaboração do Programa de Metas 2021-2024 deverá observar o Plano Plurianual 2018-2021, especialmente seu Anexo III - Relação de Indicadores, com objetivo de promover a manutenção da série histórica de acompanhamento dos indicadores de políticas públicas no Município, por meio da devida documentação de alterações e da necessária compatibilização entre indicadores adotados nos quadriênios 2018-2021 e 2022-2025.

Art. 2º Compete à Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SGM/SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal:

I - coordenar os trabalhos de elaboração do Programa de Metas 2021-2024;

II - coletar informações junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal quanto a propostas de objetivos, metas, indicadores e despesas associadas para o Programa de Metas 2021-2024;

III - priorizar metas e objetivos para o Programa de Metas 2021-2024, considerando inclusive as contribuições da população por meio de consultas, audiências públicas ou outras formas de participação popular;

IV - indicar as diretrizes, os objetivos e as metas que deverão constar do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, a partir das informações sobre programas, metas e objetivos para o quadriênio encaminhadas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

V - indicar as metas e prioridades que deverão constar, anualmente, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando as prioridades definidas no Programa de Metas;

VI - consolidar métricas, indicadores e metodologia de monitoramento das entregas físicas do Programa de Metas 2021-2024 e do Plano Plurianual 2022-2025, observando princípios de abertura de dados e transparência ativa;

VII - consolidar o Programa de Metas 2021-2024.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SF/SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda:

I - subsidiar a SGM/SEPEP quanto aos aspectos orçamentários de metas e objetivos do Programa de Metas 2021-2024;

II - fornecer informações quanto à previsão de receitas e fixação de despesas, observados os riscos fiscais e as metas fiscais identificados para o período, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022;

III - consolidar informações, dados e projeções de receitas e despesas encaminhadas por órgãos e entidades da Administração Municipal para a elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025;

IV - elaborar o texto inicial do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025, a partir das indicações de diretrizes, objetivos e metas pela SGM/SEPEP e das demais informações coletadas, inclusive as contribuições da população por meio de consultas, audiências públicas ou outras formas de participação popular;

V - consolidar metodologia de monitoramento da execução orçamentária das receitas e despesas atreladas ao Programa de Metas 2021-2024 e do Plano Plurianual 2022-2025, observando princípios de abertura de dados e transparência ativa;

VI - consolidar o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025.

Art. 4º Compete conjuntamente à SGM/SEPEP e à SF/SUPOM realizar os procedimentos de consultas e audiências públicas regionalizadas para o Programa de Metas 2021-2024 e para o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025, observadas as disposições do Decreto nº 59.574, de 2020.

§ 1º Em razão da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, as audiências públicas serão realizadas exclusivamente através de meio eletrônico, mediante o procedimento estabelecido no art. 8º do Decreto nº 59.574, de 2020.

§ 2º Sem prejuízo da realização de audiências públicas, os textos iniciais do Programa de Metas 2021-2024 e do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025 serão submetidos à consulta pública, em meio eletrônico e com ampla divulgação, por meio de plataforma de participação social administrada pela Secretaria do Governo Municipal.

Art. 5º Sem prejuízo das atribuições elencadas no artigo 2º da Portaria SF nº 18, de 29 de janeiro de 2021, caberá aos Grupos de Planejamento representar os órgãos da Administração durante os trabalhos de planejamento plurianual para o quadriênio 2022-2025 e sua compatibilização com o Programa de Metas 2021-2024, fornecendo as informações solicitadas pelas Secretarias Municipais da Fazenda e do Governo Municipal.

§ 1º A composição dos Grupos de Planejamento será alterada por meio de Portaria, sempre que necessário.

§ 2º As alterações de composição dos Grupos de Planejamento deverão ser imediatamente informadas à SF/SUPOM por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo órgão.

Art. 6º As Secretarias Municipais da Fazenda e do Governo Municipal expedirão, durante o período de elaboração do Programa de Metas 2021-2024 e do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025, as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 7º As informações previstas nesta Portaria ou solicitadas pelas Secretarias Municipais da Fazenda e do Governo Municipal aos Grupos de Planejamento, que não forem entregues no prazo ou cujas respostas estiverem em desconformidade com o requerido, não serão consideradas na formulação dos Projetos de Leis Orçamentárias.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo