Fixa os procedimentos para execução orçamentária, transparência ativa e rastreabilidade correspondentes às emendas parlamentares no Município de São Paulo, nos termos do Decreto nº 65.022, de 16 de março de 2026.
PORTARIA CONJUNTA CASA CIVIL/SERI/SGM/CGM/SMTUR Nº 04, DE 15 DE JULHO DE 2026
SEI 6010.2026/0002019-3
Fixa os procedimentos para execução orçamentária, transparência ativa e rastreabilidade correspondentes às emendas parlamentares no Município de São Paulo, nos termos do Decreto nº 65.022, de 16 de março de 2026.
PAULO JESUS FRANGE, Secretário da Casa Civil e Secretário Especial de Relações Institucionais, EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal, MARCOS AUGUSTO CARBONI, Controlador Geral do Município Substituto e GUSTAVO LOPES DE SOUZA, Secretário Municipal de Turismo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 65.022, de 16 de março de 2026;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria tem por objetivo fixar os procedimentos para a realização e publicização da execução das despesas previstas nas dotações orçamentárias correspondentes às indicações parlamentares acolhidas pela Câmara Municipal de São Paulo bem como aos recursos provenientes de emendas parlamentares individuais, de acordo com o disposto no Decreto nº 65.022, de 16 de março de 2026.
Art. 2º A execução de emendas parlamentares fica condicionada à aprovação prévia do plano de trabalho pelo órgão executor competente, observada sua compatibilidade com a lei orçamentária vigente.
§1º A aprovação do plano de trabalho pelo órgão executor é condição obrigatória para a disponibilização dos recursos em favor da entidade beneficiária, podendo ser solicitados ajustes ou informações complementares antes de sua aprovação.
§2º Para emendas de origem estadual e federal, o órgão executor observará o plano de trabalho aprovado previamente pelo órgão transferidor na elaboração do plano de trabalho finalístico e observará também a categoria econômica do recurso repassado, bem como os requisitos previstos na legislação do respectivo ente transferidor.
§3º Os recursos das emendas serão aplicados exclusivamente no objeto aprovado no plano de trabalho.
§4º Alterações no objeto, prazo ou valor informado no plano de trabalho deverão ser precedidas de justificativa técnica e aprovação do órgão executor, se aplicável.
§5º Relativamente às emendas estaduais e federais, o órgão executor obedecerá ao objeto e à vinculação da emenda, bem como os prazos específicos previstos na legislação do respectivo ente transferidor.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS MUNICIPAIS
Art. 3º A Casa Civil do Gabinete do Prefeito é responsável por receber as propostas de emendas parlamentares municipais acolhidas pelo processo legislativo orçamentário.
§1º Compete à Coordenadoria de Ações Municipais – CAM, da Casa Civil do Gabinete do Prefeito:
I - receber os pedidos de execução de emendas parlamentares municipais;
II – atribuir à solicitação um Código de Identificação Único (CIU) para fins de transparência e rastreabilidade;
III – encaminhar as solicitações para avaliação preliminar técnica de viabilidade junto ao órgão competente para a respectiva execução no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do pedido de execução da emenda parlamentar;
IV – dar anuência à movimentação orçamentária requerida, bem como às solicitações de alterações e cancelamentos dos pedidos originais de execução das emendas parlamentares.
§2º As informações relativas a empenho, liquidação, pagamento, registros contábeis e justificativas, incluindo informações relativas às licitações, às fases de execução e de prestação de contas, são de responsabilidade exclusiva dos órgãos executores.
Art. 4º Compete aos órgãos executores, que receberão em dotação própria os recursos provenientes da emenda parlamentar:
I – analisar a viabilidade técnica de execução da emenda parlamentar;
II – informar à CASA CIVIL/CAM sobre as dotações orçamentárias correspondentes às emendas parlamentares;
III – aprovar o plano de trabalho conforme determina o art. 5º do Decreto nº 65.022, de 2026;
IV – fiscalizar a execução e promover a apuração dos fatos que possam ensejar eventuais sanções, nos termos desta Portaria, comunicando a CASA CIVIL/CAM e a Controladoria Geral do Município, caso aplicada a sanção de suspensão prevista no inciso II do art. 15 desta Portaria;
V – encaminhar, mensalmente, à CASA CIVIL/CAM as informações referentes à execução orçamentária das emendas em tramitação.
Seção I
Das solicitações prévias de apoio a eventos
Art. 5º As solicitações prévias de apoio da Prefeitura a eventos, no âmbito do Município de São Paulo, referentes à infraestrutura, pessoal técnico e demais providências, deverão ser formalizadas através dos modelos constantes nos Anexos I e II desta Portaria e encaminhadas no e-mail da Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR (eventossmtur@prefeitura.sp.gov.br), com cópia para a CASA CIVIL/EVENTOS (casacivil.eventos@prefeitura.sp.gov.br), com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento que elaborará o orçamento.
§1º Realizada a avaliação de que trata o “caput” deste artigo por SMTUR, o Vereador deverá dar o aceite formal da estimativa de custo à SMTUR, via e-mail, e encaminhar via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS, com a solicitação de apoio nas hipóteses do “caput” deste artigo, Declaração de Gratuidade (Anexos I e II), orçamento e o Anexo III, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da data do evento.
§2º As solicitações de apoio a eventos, referentes a contratações artísticas, seguirão o fluxo estabelecido pelo art. 8º desta Portaria.
§3º Processada regularmente a solicitação prévia de acordo com o preconizado neste artigo, deverão ser seguidas as disposições do art. 6º desta Portaria.
Seção II
Das demais solicitações de execução de Emenda Parlamentar
Art. 6º As solicitações que envolvam a celebração de parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverão ser formalizadas por meio do formulário constante do Anexo III desta Portaria, preenchido de acordo com o objeto solicitado, e encaminhado, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS.
§1º O Vereador deverá apresentar Plano de Trabalho específico, atendendo o modelo exigido e definidos pelos respectivos órgãos executores.
§2º As atividades a serem realizadas na execução do projeto deverão estar em conformidade com as normas vigentes e são de responsabilidade da entidade parceira.
Art. 7º Nas solicitações de execução de emendas para Obras, Zeladoria, Equipamentos e Infraestrutura de Eventos, o Vereador interessado encaminhará o pedido, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS, contendo o formulário para indicação de emenda parlamentar constante do Anexo III desta Portaria, preenchido de acordo com o objeto solicitado.
Parágrafo único. Caso enquadrada a solicitação nas hipóteses do art. 5º desta Portaria, deverá ser observado, obrigatória e previamente, o fluxo constante do referido artigo.
Art. 8º Para os casos de contratações artísticas, o Vereador interessado encaminhará pedido, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS, contendo o formulário para indicação de emenda parlamentar constante do Anexo IV desta Portaria, integralmente preenchido, para celebração de contrato administrativo sob o regime da Lei Federal nº 14.133/2021, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da realização do evento.
Art. 9º Não serão avaliadas, em hipótese alguma, as solicitações de execução de emenda:
I – relativas à realização de ações de cunho partidário;
II – em local privado sem acesso ao público e/ou com cobrança de taxas, ingressos para o acesso;
III – mediante solicitações feitas por entidades privadas ou pessoas físicas;
IV – que contemple exploração comercial em estrutura privada ou cedida ao particular pelo Poder Público Municipal.
Art. 10. O órgão responsável pela execução da emenda deverá retornar o Processo SEI à CASA CIVIL/CAM no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da consulta preliminar de viabilidade técnica, com as considerações sobre a viabilidade ou não da execução feito através do Anexo V constante nesta Portaria.
Art. 11. Recebido o processo SEI, a Casa Civil manifestará sua anuência e o encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, que providenciará a liberação dos recursos orçamentários e a respectiva cota orçamentária ao órgão executor, efetivada após a publicação do Decreto no Diário Oficial e retornará o processo à Casa Civil.
Art. 12. A Casa Civil encaminhará o processo ao órgão executor, que providenciará a execução da emenda nos mesmos autos de liberação de recurso ou em autos obrigatoriamente vinculados no processo SEI da liberação da emenda parlamentar, indicando o respectivo Código de Identificação Único (CIU) de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Portaria.
Art. 13. Ficam os órgãos executores responsáveis por enviar, na primeira quinzena de cada mês, o relatório sobre as execuções das emendas parlamentares, via SEI, à CASA CIVIL/EMENDAS, bem como vincular o processo de execução no processo de liberação do recurso, no caso de processarem em expedientes apartados, indicando o respectivo Código de Identificação Único (CIU) de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Portaria.
Art. 14. As solicitações de cancelamentos e alterações das emendas parlamentares não liquidadas deverão ser formalizadas por meio de ofício subscrito pelo Vereador, encaminhado via processo SEI à CASA CIVIL/EMENDAS, que os remeterá ao órgão executor competente para consulta e posterior congelamento do valor da emenda parlamentar.
Parágrafo único. Os pedidos de cancelamento e/ou alteração deverão ser enviados com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência da realização do evento, contratação artística e projetos.
Seção III
Das Sanções
Art. 15. A execução de evento custeado, parcial ou integralmente, com recursos provenientes de emenda parlamentar, no qual ocorram as ações descritas nos incisos do art. 9º desta Portaria, sujeitará a entidade responsável pela organização/beneficiária da emenda, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parcerias ou contratos com a Administração Municipal.
Parágrafo único. Na estipulação do prazo de suspensão previsto no inciso II do “caput” deste artigo, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 16. À Secretaria Especial de Relações Institucionais, por meio da Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos – CAFEM caberá monitorar os processos de transferências voluntárias de recursos financeiros de emendas parlamentares de outros entes federativos ao Município de São Paulo, competindo-lhe:
I – disponibilizar modelos de envio de informações;
II – receber e compilar as informações encaminhadas pelas unidades gestoras;
III – encaminhar, mensalmente, à Controladoria Geral do Município, as informações recebidas, com identificação do órgão remetente.
Parágrafo único. As informações relativas a empenho, liquidação, pagamento, registros contábeis e justificativas, incluindo informações relativas às licitações, às fases de execução orçamentária e de prestação de contas, são de responsabilidade exclusiva dos órgãos executores.
Art. 17. Compete aos órgãos executores que receberão em dotação própria os recursos provenientes da emenda parlamentar:
I – analisar a viabilidade técnica de execução da emenda parlamentar;
II – informar as dotações orçamentárias correspondentes às emendas parlamentares, fixadas com base no efetivo recebimento dos recursos em fontes específicas conforme dispõe os normativos próprios dos órgãos concedentes;
III – aprovar o plano de trabalho conforme determina o art. 5º do Decreto nº 65.022, de 2026;
IV – fiscalizar a execução e promover a apuração dos fatos que possam ensejar eventuais sanções, nos termos do Capítulo III desta Portaria, comunicando a Casa Civil caso aplicada a sanção de suspensão prevista no inciso II do art. 15 desta Portaria;
V – encaminhar, mensalmente, à Secretaria Especial de Relações Institucionais as informações referentes à execução orçamentária das emendas em tramitação.
Parágrafo único. O processamento das emendas estaduais e federais, pelos órgãos executores, observará o rito próprio nas instâncias dos órgãos concedentes para formalização e efetivo repasse de recursos.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 18. A Controladoria Geral do Município manterá página específica para as emendas parlamentares no Portal da Transparência do Município de São Paulo, com publicação de todas as informações relativas ao repasse e à execução das emendas municipais, estaduais e federais, competindo-lhe:
I – contribuir para o treinamento dos responsáveis indicados pelos órgãos executores nos termos do art. 19 desta Portaria, notadamente quanto à observância de padrões mínimos de transparência e rastreabilidade;
II – orientar boas práticas de governança e integridade na produção das informações.
§ 1º Os órgãos executores deverão prezar pela veracidade, conformidade, integridade e pelo conteúdo das informações que forem encaminhadas à Controladoria Geral do Município, competindo a estes, exclusivamente, a plena responsabilidade pelos dados prestados.
§ 2º Os órgãos executores deverão encaminhar as informações no prazo e na forma estabelecidos nesta portaria, sob pena de responsabilização nos termos da legislação aplicável.
Art. 19. A Casa Civil, relativamente às emendas municipais, e a Secretaria Executiva de Relações Institucionais, relativamente às emendas federais e estaduais, deverão repassar à Controladoria Geral do Município as informações relativas ao repasse e à execução devendo conter:
I – código de identificação único e objeto da emenda;
II – a identificação do parlamentar proponente;
III – a descrição do objeto e da finalidade da despesa;
IV – o órgão executor, entidade beneficiária e identificação do beneficiário final;
V – os valores autorizados, liberados e executados, com indicação da natureza do destino: custeio ou investimento;
VI – o número da conta bancária específica utilizada na movimentação dos recursos, se for o caso;
VII – o instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número do processo administrativo, cronograma físico-financeiro e prazo de execução;
VIII – o ano de disponibilização da emenda;
IX – o status;
X – o Plano de Trabalho.
§ 1º Os órgãos executores de emendas federais e estaduais, na modalidade “fundo a fundo”, observarão o disposto neste artigo, devendo repassar as informações diretamente à Controladoria Geral do Município até a primeira quinzena de cada mês.
§ 2º As informações divulgadas refletem a situação da execução no momento do registro dos dados pelos órgãos responsáveis, podendo sofrer alterações posteriores nos sistemas dos próprios órgãos.
§ 3º Atualizações decorrentes do andamento normal da execução orçamentária serão incorporadas apenas no ciclo seguinte, exceto correções de erro material, formalmente justificadas pelo órgão responsável pela remessa das informações.
Art. 20. Cada Secretaria e Subprefeitura deverá indicar ponto focal responsável pela remessa das informações à Casa Civil e à Secretaria Especial Relações Institucionais.
Parágrafo único. Toda remessa deverá ser acompanhada do Termo de Remessa e Responsabilidade do Órgão Remetente, conforme modelo constante do Anexo VI desta Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Casa Civil/SGM 6, de 11 de Dezembro de 2023.
Parágrafo único. As Secretarias e Subprefeituras farão editar normas específicas complementares para o cumprimento do disposto no Decreto nº 65.022, de 2026 e na presente Portaria, observada a estrutura organizacional vigente de cada órgão.
PAULO JESUS FRANGE
Secretário da Casa Civil
Secretário Especial de Relações Institucionais
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
MARCOS AUGUSTO CARBONI
Controlador Geral do Município
Substituto
GUSTAVO LOPES DE SOUZA
Secretário Municipal de Turismo
Os Anexos I a VI integram esta Portaria 160965161.
O seguinte documento público integra este ato 160955543
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo