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PORTARIA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA - AMLURB Nº 6 de 20 de Março de 2020

Dispõe sobre orientações gerais acerca do regime de teletrabalho preconizado pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, reorganização da jornada diária no regime presencial durante o período de emergência, objetivando o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19).

 

PORTARIA Nº 006/AMLURB-CHGAB/2020.

Dispõe sobre orientações gerais acerca do regime de teletrabalho preconizado pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, reorganização da jornada diária no regime presencial durante o período de emergência, objetivando o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O Chefe de Gabinete da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pela Portaria 003/AMLURB-PRE/2017 e,

Considerando as disposições do Decreto n.º 59.283, de 16 de Março de 2020, bem como em consonância com os dispositivos da Portaria n.º 24/SG/2020, de 19 de Março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas por esta Autarquia.

Parágrafo único. Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser observado o Anexo I da Portaria n.º 24/SG/2020.

Art. 2º Deverão ser obrigatoriamente submetidos ao regime de teletrabalho os servidores que se enquadrem em uma das hipóteses elencadas no artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, os servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 4º A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionado, em qualquer hipótese, à:

I – manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - inexistência de prejuízo ao serviço.

Parágrafo único: Caberá à chefia imediata de cada unidade organizar o serviço no período de emergência de modo que sejam observados os incisos do caput deste artigo.

Art. 5º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, deverão firmar a declaração constante do Anexo II da Portaria n.º 24/SG/2020.

Art. 6º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas, os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, deverão observar as seguintes medidas:

I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

§1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§2º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do Decreto nº 59.283, de 2020, no qual fora enquadrada.

Art. 8º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.

Art. 9. Os servidores que mantiverem suas atividades em regime presencial terão a jornada de trabalho reorganizada, a critério da chefia imediata, em 2 (dois) turnos distintos no mesmo dia, permitindo que os horários de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.

Art. 10. Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art.11. Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, durante o período de emergência, para os servidores, cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, observadas, pelas chefias imediatas de cada unidade, as disposições do Decreto nº 59.283, de 2020 e da Portaria n.º 24/SG/2020.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO B. B. OLIVEIRA - Chefe de Gabinete - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.

AMLURB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo