PORTARIA 172/04 - AHMRT
- Dr.HENRIQUE CARLOS GONÇALVES, Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art.5º, incisos VI e VII da Constituição Federal, da Lei Estadual 10.066/98, do Dec.44.395/99, da Lei Estadual 10.241/99 e da Lei Federal 9.982/02, que asseguram a assistência religiosa,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a Assistência Religiosa nas Unidades desta Autarquia,
RESOLVE:
1. Aos Ministros ou representantes credenciados de todas as confissões, fica assegurado o acesso em todos os Hospitais e Unidades integrantes desta Autarquia, visando prestar assistência religiosa aos pacientes internados.
2. A assistência religiosa será prestada aos pacientes quando seja por ele solicitado ou, na impossibilidade de manifestação da própria vontade, se menores ou incapazes, a autorização para prestação dos serviços deverá ser providenciada pelos familiares ou seu representante legal.
3. A assistência religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos.
4. Os Ministros ou representantes religiosos devidamente identificados chamados a prestar assistência religiosa deverão acatar as determinações legais e normas internas de cada Unidade Hospitalar, para que não coloque em risco as condições do paciente, a segurança do ambiente hospitalar e a privacidade dos demais pacientes.
5. A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita ou determindos pela Administração de cada Unidade, desde que o Ministro ou o representante religioso apresente-se ao Administrador de plantão, se identifique através da apresentação de Credencial específica expedida pela Associação religiosa a que pertença o interessado e se qualifique para que tenha acesso ao paciente solicitante.
6. Ficará suspensa a assistência religiosa durante a assepsia dos pacientes ou nos momentos em que lhes estiverem sendo ministrados medicamentos, devendo ser aguardada a liberação do local pelo serviço de enfermagem.
7. O acesso dos representantes religiosos nos Setores de Terapia Intensiva dos Hospitais ficará condicionado às determinações da autoridade médica de plantão.
8. A prestação de assistência religiosa nos Hospitais da rede pública é legalmente garantida aos representantes de todas as crenças, bem como a prática de culto envolvendo cerimônias coletivas, portanto cada Unidade deverá reservar um espaço para a realização de Cultos Ecumênicos.
9. Cada Unidade deverá instituir seu próprio fluxo interno para o cumprimento desta Portaria, é importante que seja criado um credenciamento dos representantes religiosos através de um cadastro prévio mediante apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados. Após a efetivação do cadastro o representante religioso receberá uma credencial emitida pela Unidade Hospitalar. Após as providências acima mencionadas, poderão ser agendados previamente os cultos.
10. Esse cadastro das entidades religiosas deverá ser mantido atualizado e, no caso de comportamento incompatível do religioso com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo de no máximo 90 (noventa) dias, garantindo o direito de defesa ao imputado.
10.1. A suspensão do credenciamento será comunicada à entidade a qual pertença o religioso.
10.2. O prazo da suspensão poderá ser interrompido por Ato do Superintendente mediante requerimento da entidade religiosa.
10.3. Na hipótese de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.
11. Nos cultos previamente agendados é vedada a utilização de instrumentos musicais e utensílios durante as atividades religiosas, a fim de não por em risco o ambiente hospitalar
12. A obrigação de se fazer cumprir o disposto nesta Portaria e pela confecção do fluxo interno de cada Unidade que integra esta Autarquia, bem como pela divulgação e fixação em local visível à população é do Diretor Técnico.
13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.