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PORTARIA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL RIBEIRO SABOYA Nº 34 de 8 de Fevereiro de 2003

INSTITUI CONSELHOS GESTORES DE UNIDADES DE SAUDE NAS UNIDADES VINCULADAS A AUTARQUIA.

PORTARIA 34/03 - AHMRJ

Dispõe sobre as diretrizes para instituição dos Conselhos Gestores de Unidade de Saúde, e dá outras providências.

O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, Doutor Aloísio Punhagui Cuginotti, no uso de suas atribuições legais,:

Considerando a Lei municipal nº 13.325 de 08.02.2002 que dispõe sobre a organização de conselhos gestores nas unidades do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes para instituição dos Conselhos Gestores nas unidades que compõem a Autarquia;

Considerando que a instituição e efetivo funcionamento dos Conselhos Gestores é um projeto estratégico da Autarquia;

Considerando a necessidade de uniformizar os entendimentos acerca da questão e principalmente garantir a representatividade dos Conselhos Gestores, RESOLVE:

Art. 1º Instituir Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades vinculadas à Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização, controle e acompanhamento da execução das políticas e das ações de saúde na respectiva unidade.

§1º Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% de representantes da direção da unidade.

§2º Os Conselhos Gestores terão o seguinte número de integrantes:

a) Departamento Hospitalar Doutor Arthur Ribeiro de Saboya, 8 (oito) membros efetivos com igual número de suplentes.

b) Departamento Hospitalar Doutor Benedicto Montenegro, 8 (oito) membros efetivos com igual número de suplentes.

c) Divisão de Pronto Socorro Doutor Augusto Gomes de Mattos, 4 (quatro) membros efetivos com igual número de suplentes.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos Gestores será de 2 (dois) anos à exceção do diretor da unidade de saúde que é membro nato e integra o conjunto dos 25% de representação da direção da unidade.

Art. 4º Os representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, servidores e empregados públicos, federais, estaduais e municipais da saúde que exercem suas funções na unidade, serão eleitos por votação direta e secreta, dentre os seus pares, em eleição organizada pela entidade sindical.

Art. 5º Os representantes do segmento dos usuários, serão indicados pela comunidade através de eleição, organizadas pelas entidades dos respectivos bairros, respeitadas a autonomia das entidades e ampla divulgação.

Art. 6º Realizadas as eleições, a Superintendência, homologará, e fará publicar a composição dos Conselhos respectivos, enviando cópia para o Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7o Instalados os Conselhos Gestores de Unidade de Saúde, em sua primeira reunião deverão estes, elaborar e aprovar o seu Regimento e normas de funcionamento, calendário de reuniões, observadas as diretrizes constantes do Anexo Único.

Art. 8º As unidades envolvidas deverão prestar apoio administrativo para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO --------------------------------------

O Regimento Interno do Conselho Gestor do------------- visa disciplinar e definir responsabilidades, orientando os seus membros, evitando com isso disfunções administrativas e técnicas no âmbito da unidade.

A elaboração deste documento, foi orientado nos princípios e normas gerais do Regimento Interno do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Municipal Regional do Jabaquara, bem como, na Lei nº 13.325 de 08/02/2002 .

CAPITULO I - Atribuições

Art. 1o. São atribuições do Conselho Gestor do_________________________:

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestadas à população;

II- propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;

III- acompanhar o orçamento participativo;

IV- solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;

V- examinar, propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VI- definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da unidade nos planos locais, regionais, municipal e estadual de saúde, assim como planos, programas e projetos intersetoriais;

VII- qualificar e personalizar o atendimento na unidade, visando o direito à saúde, dentro dos princípios da solidariedade, universalidade, cidadania e qualidade;

VIII- elaborar, aprovar e rever seu regimento interno;

IX- aprovar o calendário das reuniões ordinárias, na primeira reunião do ano.

CAPITULO II - DOS MEMBROS

Art. 2o. São considerados membros do Conselho Gestor, os Conselheiros nomeados, eleitos e empossados nos termos da lei municipal reguladora da matéria.

I- Os suplentes terão direito a voto, quando em substituição do membro titular ao qual está vinculado.

II - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos impedimentos legais, ou definitivamente, quando o titular deixar o conselho gestor por perda de mandato ou outra forma de desligamento.

CAPÍTULO III - DO MANDATO

Art. 3º- O mandato dos membros dos Conselhos Gestores será de 2 (dois) anos à exceção do diretor da unidade de saúde que é membro nato e integra o conjunto dos 25% de representação da direção da unidade.

Art. 4º- Perderá o mandato o conselheiro que deixar de participar de três reuniões consecutivas, sem justificativa e que praticar ato de improbidade administrativa ou que atente a moralidade administrativa.

Parágrafo único- A perda de mandato será declarada pelo Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, a partir de pedido aprovado pelo Conselho Gestor de Unidade de Saúde e encaminhado pelo seu Coordenador.

CAPÍTULO IV- DAS REUNIÕES

Art. 5º- O Conselho Gestor reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente, uma vez por mês, no mínimo, com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo único- A Diretoria Técnica da Unidade deverá manter local adequado para a realização das reuniões do Conselho e prover apoio administrativo para o pleno funcionamento do Conselho Gestor.

Art. 6º- O calendário anual das reuniões ordinárias mensais será fixado pelo Conselho em sua reunião realizada no mês de janeiro de cada ano.

Art. 7º- Poderão ocorrer reuniões extraordinárias com a presença da maioria dos seus membros, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Coordenador do Conselho ou pela maioria qualificada dos seus membros, ou seja, por 3/4 dos membros.

Art. 8º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião, exceto no que se refere à matéria constante do artigo 4º, que deverá ser tomada pelo voto da maioria qualificada, ou seja, 3/4 dos membros do Conselho, cabendo ao seu Coordenador, em casos de empate, o voto de qualidade.

Art. 9º- As reuniões deverão ser consignadas em atas que, após assinatura dos Conselheiros presentes, deverão permanecer arquivadas junto à secretaria do Conselho, com remessa de cópia para a Superintendência da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara.

Art. 10 - As atividades exercidas pelos membros do Conselho Gestor serão consideradas como de relevância pública, não sendo remuneradas.

CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11- A alteração parcial ou total deste regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que será discutida e aprovada pelo voto favorável de 3/4 (três quartos) dos conselheiros em exercício e em reunião especialmente convocada para esse fim.

Art. 12- As deliberações do Conselho Gestor de Unidade de Saúde são subordinadas às diretrizes do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara.

Art. 13- O presente regimento calendário anual das reuniões ordinárias mensais será fixado pelo Conselho em sua reunião realizada no mês de janeiro de cada ano.

Art. 14 - Os assuntos omissos serão resolvidos aplicando-se a Lei 13.325 de 08.02.2002 e o Decreto nº 42.005 de 17.05.2002.