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PORTARIA AUTARQUIA HOSPOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL LESTE Nº 27 de 4 de Maio de 2006

NORMATIZA PROCEDIMENTOS PARA CONCESSAO DA GRATIFICACAO POR EXERCICIO EM POSTO DE TRABALHO DE DIFICIL PROVIMENTO PARA MEDICOS.

PORTARIA 27/06 - AHMRL

A Superintendente da AHMRL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 13.271/02 e, à vista das disposições contidas nos artigos 108/112 da Lei nº 13.652 de 25/09/03, regulamentada pelo Decreto nº 44.783 de 21/05/04, e ainda,

Considerando:

A) A necessidade de organizar o quadro de pessoal de forma a garantir à população usuária, atendimento compatível com a dignidade humana;

B) A necessidade de disciplinar as escalas de trabalho segundo a dinâmica dos serviços de urgência/emergência;

C) A dificuldade de fixar os profissionais para o exercício nas unidades mais distantes da região central da cidade,

Resolve:

Fixar critérios e normatização, no âmbito da AHMRL, os procedimentos relativos a concessão da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, aos titulares de cargos e ocupantes de funções de Médico do Quadro de Profissionais da Saúde.

I - A convocação e a inclusão dos profissionais médicos, na Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, terá obrigatoriamente que contemplar os profissionais da Tabela de Lotação de Pessoal já existente, observando-se rigorosamente a distribuição do número de vagas e horários definidos no anexo I desta Portaria;

II - A Diretoria Técnica das Unidades descentralizadas desta Autarquia, deverá propor a atribuição da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, mediante o preenchimento de formulário próprio conforme modelo constante no anexo II desta Portaria;

III - O formulário será encaminhado a Superintendência desta Autarquia, que após deliberação publicará no DOC o ato concessivo, devendo ser atribuída por período de até 1 (um) ano, a contar da data da publicação.

IV - Caberá a AHMRL, o controle das despesas, a disponibilidade de vagas, constante no anexo I desta Portaria, e o cadastro das gratificações concedidas;

V - A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte;

VI - O pagamento da Gratificação cessará nas hipóteses de:

- Demissão/ Exoneração;

- Cessação de Afastamento;

- Transferências de Unidade;

- Descaracterização do Posto de Trabalho de Difícil Provimento mediante Decreto;

VII - Para fins de percepção da Gratificação, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a Licença Médica, a Licença à Gestante, a Licença Paternidade, a Licença Gala e a Licença Nojo, bem como os afastamentos para participação em evento de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Superintendência, e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis;

No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados;

VIII - Será publicado anualmente pela AHMRL, os índices de vacância e de rotatividade de médicos diretamente vinculados às atividades de Assistência à Saúde, de modo a identificar os respectivos graus de dificuldade de provimento e os correspondentes percentuais de Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, para que em razão de alteração das condições objetivas do contexto em que se inserem, devam ser excluídos do rol de difícil provimento.

IX - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito desta Superintendência;

X - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 04/05/06 - PÁGINA 41