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PORTARIA AUTARQUIA HOSPOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL CENTRO-OESTE Nº 167 de 17 de Outubro de 2006

PROCEDIMENTOS PARA ELABORACAO DE ESCALA DE FERIAS.

PORTARIA 167/06 - AHMRCO

CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989/79 que dispõe sobre a proibição de acúmulo de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço ou justo motivo comprovado, pelo máximo de 02 (dois) anos consecutivos;

CONSIDERANDO o disposto na ON nº 002/SMA-G/94, na ON nº 001/SMA-G/96, na Portaria 143/SGP.G/2004, e na Portaria nº 634/04-SMS;

CONSIDERANDO que as férias constituem direito constitucional inalienável, cujo objetivo é o de preservar a saúde física e mental do servidor;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos definitivos, para o cumprimento da matéria no âmbito de todas as unidades e sede administrativa da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro Oeste;

COMUNICAMOS:

1- As férias, dos servidores, serão solicitadas na sua unidade de trabalho junto ao setor de Recursos Humanos, e usufruídas, sempre, de acordo com a conveniência da Administração, segundo as determinações abaixo elencadas.

2- Todas as unidades deverão elaborar a escala de férias referente ao exercício de 2006, para o período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2007.

3- O mapeamento das férias deverá ser elaborado, nos Setores de Recursos Humanos de cada unidade e, encaminhado ao DGP.G até 15 de dezembro de 2006, impreterivelmente.

a. Deverão estar previstas nos mapas de cada unidade a programação das férias indeferidas por necessidade de serviço, anteriores a 2004, pois, estas, deverão ser usufruídas até 31.12.2007, inclusive as não usufruídas do ano de 2005.

b. As férias indeferidas, a que se refere o item acima, não mais poderão sê-lo, visto que já o foram por uma vez.

c. No mapeamento a ser elaborado, por cada uma das unidades, devem estar contemplados os 30 (trinta) dias a que o servidor tem direto (mesmo que parte deles venha a recair em janeiro de 2008).

d. A escala somente será alterada por absoluta necessidade de serviço, ou justo motivo comprovado, documentado e autorizado expressamente pela Diretoria da unidade ou pela Superintendência ou por outra autoridade por ele delegada.

e. O DGP.G deverá ser informado da alteração a que se refere o item "c", acima, com no máximo 45 dias de antecedência.

4- As férias dos servidores regidos pela Lei nº 8.989/79, serão usufruídas no próprio exercício, da seguinte forma: 30 (trinta) dias corridos ou dois períodos de 15 (quinze) dias corridos ou um período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

a. Aplicam-se, aos servidores plantonistas, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, a fim de que não seja prejudicada a Administração, a seguinte regra:

b. Em qualquer das formas escolhidas, conforme item 4 acima, o número de plantões a serem atingidos para 30 (trinta) dias de férias não poderá ultrapassar 05 (cinco).

5- Será autorizado o gozo das férias em períodos diversos, em caso de existência de saldo de férias anteriores ao exercício de 2004, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo comprovado.

6- Após o pagamento do acréscimo de um terço ao valor do vencimento, não será permitida a alteração da data de início do usufruto das férias, em hipótese nenhuma.

7- A interrupção do gozo de férias ocorrerá sempre por convocação da Chefia imediata do servidor e com autorização expressa da Diretoria da unidade ou da Superintendência.

a. O período restante será gozado numa única vez dentro do próprio exercício.

b. Deverá ser comunicado, pela Chefia imediata do servidor, o setor de Recursos Humanos da unidade a fim de que possam ser tomadas as providências, formais e legais, exigidas.

8- O indeferimento das férias relativas ao ano de 2006, que deve ser gozado no ano de 2007, deverá ser efetivado até 31 de dezembro do presente exercício. Além de serem tratadas como excepcionalidade, deverão ter presentes os requisitos de necessidade de serviços ou justo motivo comprovado, documentado e autorizado expressamente pela Diretoria da unidade ou pela Superintendência ou por outra autoridade por ele delegada.

a. As férias indeferidas deverão ser usufruídas em um período máximo de 02 (dois) anos após o indeferimento.

9- Em caso de acúmulo de férias, estas, poderão ser usufruídas ininterruptamente, desde que, não comprometa a continuidade do trabalho. Para tanto deverão estar expressamente de acordo a Chefia imediata do servidor a Diretoria da unidade.

10- Quanto ás férias indeferidas, o servidor, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua conversão para fins de adicional de tempo de serviço;

a. Os pedidos de averbação de férias em dobro serão instruídos, pelos setores de Recursos Humanos de cada unidade e posteriormente encaminhados a DGP.G, com todo os documentos que comprovem o não usufruto pelo servidor.

11- Sendo, o indeferimento, o único comprovante do não usufruto de férias e, se comprovada a ilegalidade dessa averbação, os benefícios dela decorrentes serão tornados nulos, fazendo-se em seguida apuração de eventuais responsabilidades.

12- A averbação de férias em dobro tem caráter irreversível.

13- O disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989/79 deverá ser rigorosamente observado e, o não atendimento deste item ensejará a responsabilização da Chefia imediata do servidor.