Estabelece diretrizes administrativas sobre a utilização de equipamentos de comunicação móvel disponibilizados aos agentes públicos do quadro funcional da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula).
PORTARIA Nº 1 DE 1º DE ABRIL DE 2025
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE PESSOAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP REGULA
Estabelece diretrizes administrativas sobre a utilização de equipamentos de comunicação móvel disponibilizados aos agentes públicos do quadro funcional da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula).
A Superintendência Administrativa, Financeira, de Tecnologia da Informação e de Pessoal,
Considerando as competências desta SAF, conforme disposto art. 21, incisos I, VI, XII e XXV do Regimento Interno da SP Regula, aprovado pelo Decreto Municipal nº 61.425/2022;
Considerando o instrumento normativo estabelecido pelo art. 25, inciso IV, do Regimento Interno da SP Regula, aprovado pelo Decreto Municipal nº 61.425/2022;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da SP Regula, a utilização de equipamentos móveis de comunicação disponibilizados aos agentes públicos que pela SP Regula;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer as diretrizes para a utilização dos equipamentos móveis de comunicação disponibilizados pela SP Regula aos agentes públicos que exercem suas atividades no âmbito desta Autarquia.
Art. 2º. Os serviços de telefonia móvel deverão ser empregados no estrito interesse do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:
I - evitar utilização desnecessária ou prolongada e recebimento de chamadas a cobrar;
II - utilizar a alternativa de menor custo disponível ao realizar chamadas para a rede pública;
III - ressarcir as despesas com chamadas realizadas em desacordo com as normas desta Portaria; e
IV - ressarcir os prejuízos decorrentes de perda, furto ou danos aos equipamentos, devidos à sua má utilização ou conservação.
Art. 3º. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Agente público: servidor público autorizado, mediante justificativa apresentada pelo Gestor da unidade na qual esteja alocado, pela autoridade competente para utilização de equipamentos de comunicação móveis disponibilizados pela SP Regula;
II – Autoridade competente: agente público que subscreverá, em conjunto com o agente público usuário do dispositivo de comunicação móvel, os termos relacionados à utilização dos dispositivos;
III – Dispositivo de comunicação móvel: smartphones e tablets que possuam conexão a partir de pacotes de dados e possibilitem a realização de chamadas de voz;
IV – Contrato de comodato: contrato administrativo, originado de processo de licitação ou contratação direta, pelo qual a contratada disponibiliza dispositivos de comunicação móveis à SP Regula.
V – Termo de Solicitação de Equipamento Móvel: documento formal pelo qual o Gestor de unidade da SP Regula solicitará à autoridade competente a autorização e disponibilização de dispositivo de comunicação móvel, conforme Anexo I desta Portaria;
VI – Termo de Retirada e Assunção de Responsabilidade: documento pelo qual a autoridade competente realiza, formalmente, a entrega de dispositivo de comunicação móvel
VII – Termo de Devolução: documento pelo qual o agente público devolve o dispositivo de comunicação móvel ao setor responsável em razão de cancelamento de autorização, falhas técnicas, desligamento funcional ou por qualquer outro motivo;
VIII – Serviços de chamada: serviços de comunicação por voz;
IX – Discagem Direta a Distância (DDD): ligações de longa distância (interurbanas) efetuadas mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida (Ex: 0+CÓD. OPERADORA CONTRATADA+CÓD. CIDADE+TELEFONE);
X - Discagem Direta Internacional (DDI): ligações efetuadas para outros países mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida (Ex: 00+CÓD. OPERADORA CONTRATADA+CÓD. PAÍS+CÓD. CIDADE+TELEFONE);
XI – Discagem Direta Gratuita (DDG): modalidade de chamadas realizadas por intermédio do prefixo ‘0800’;
XII – Pacote de Dados: serviços de comunicação através de acesso à internet;
XIII – Sistema de Gerenciamento de Dispositivos Móveis: sistema pelo qual o setor responsável administra todos os equipamentos de comunicação móveis, controlando os serviços de chamada de a utilização dos pacotes de dados; autorizando o download de aplicações; audita a utilização dos equipamentos; emite relatório de utilização pelos agentes públicos; e realiza, à distância, a gestão individual dos equipamentos de comunicação móveis;
Art. 4º. Os gestores de cada unidade funcional da SP Regula deverão autuar processo administrativo único para a unidade no qual irá, justificadamente, encaminhar pedido de autorização para a utilização de dispositivo de comunicação móvel, contendo:
I - Nome completo do agente público a ser designado a utilizar o dispositivo de comunicação móvel;
II - Matrícula funcional;
III - Emprego, cargo ou função pública exercida pelo agente público;
IV - Tipo de dispositivo de comunicação móvel necessário ao desempenho das atividades - smartphone ou tablet;
V - Justificativa da solicitação, inclusive com a descrição das atividades que demandam a posse e a utilização dos equipamentos de comunicação móvel.
Art. 5º. Cada unidade deverá possuir um processo administrativo único no qual deverá realizar instruir todas as solicitações e renovações de uso de equipamentos de comunicação móveis, assim como no qual a Gerência de Tecnologia da Informação irá, no mesmo processo eletrônico, disponibilizar os termos para que os agentes públicos os subscrevam.
Art. 6º. O pedido deverá ser encaminhado à Gerência de Tecnologia da Informação da Superintendência Administrativa e Financeira da SP Regula.
Art. 7º. O Gerente de Tecnologia da Informação analisará o pedido, a disponibilidade do tipo de equipamento e a justificativa, podendo recusar o pedido, conceder a utilização de equipamento diverso daquele solicitado ou autorizar, sem qualquer ressalva, o pedido apresentado.
§1º Caso não seja autorizada a disponibilização do tipo de equipamento solicitado, o Gestor requisitante poderá desistir da solicitação;
§2º Após deliberação quanto à solicitação apresentada, a Gerência de Tecnologia da Informação disponibilizará o Termo de Recebimento e Assunção de Responsabilidade (Anexo II) a ser assinado no mesmo processo administrativo da solicitação original, digitalmente, pelo Gerente de Tecnologia da Informação e o agente público autorizado, a partir daí, a utilizar o dispositivo de comunicação móvel.
§3º O Termo de Recebimento e Assunção de Responsabilidade terá natureza de aditivo ao contrato de trabalho, representando, neste ato, o Diretor-Presidente o Gerente de Tecnologia da Informação.
Art. 8º. Os limites de utilização dos serviços de telefonia móvel e internet dependerão do contrato administrativo de prestação de serviços celebrado com a operadora de telefonia móvel e serão administrados pela Gerência de Tecnologia da Informação.
§1º Para a gestão dos limites de dados, a Gerência de Tecnologia da Informação poderá emitir normas complementares à presente Portaria.
§2º Possíveis excessos no consumo dos serviços deverão ser justificados pelo agente público responsável pelo aparelho e respectiva linha telefônica, em documento próprio, e avaliadas pela Gerência de Tecnologia da Informação e pela fiscalização do contrato de comodato dos aparelhos;
Art. 9º. As ligações interurbanas deverão ser realizadas exclusivamente por meio do código da operadora contratada pela SP Regula.
Parágrafo único. As ligações interurbanas realizadas por meio de código de outra operadora serão consideradas como ligações particulares do responsável pela linha telefônica e ressarcidas ao erário.
Art. 10º. Competirá ao fiscal do contrato o acompanhamento da utilização dos empenhos realizados para cobertura dos gastos com a utilização das linhas telefônicas contratadas.
Parágrafo único. O fiscal comunicará à Gerência de Tecnologia da Informação sempre que houver o atingimento de 90% do saldo empenhado, devendo ser verificada a necessidade de suplementação do empenho estimado para o período junto à Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças.
Art. 11. Na ocasião da devolução do aparelho, o usuário formalizará Termo de Devolução, de acordo com o Anexo III desta Portaria, que também será assinado pela Gerência de Tecnologia da Informação, atestando o recebimento do aparelho e de seus acessórios, descrevendo as condições em que foram entregues e liberando o agente público da assunção de responsabilidade pela guarda e uso do dispositivo de comunicação móvel.
Art. 12. Caso o aparelho seja devolvido com alguma avaria, a Gerência de Tecnologia da Informação o encaminhará para a assistência técnica indicada pela prestadora dos serviços de telefonia móvel contratada, cabendo ao agente público responsável o ressarcimento dos custos de conserto ou substituição, o que será feito no prazo de até 30 (trinta) dias da sua notificação, por meio de guia DAMSP.
§1º O custo da manutenção corretiva do dispositivo de comunicação móvel será aquele no qual a prestadora de serviços do contrato de comodato incorrer para a recuperação das capacidades do aparelho eletrônico;
§2º Caso o aparelho seja devolvido com peças ou acessórios faltantes, o agente público responsável deverá realizar a reposição, por meio de peças e/ou acessórios originais, no prazo de até 10 (dez) dias da data da assinatura do termo de devolução.
§3º A não reposição de peças ou acessórios na forma do § 2º deste artigo ensejará o ressarcimento ao erário, por meio de guia DAMSP, que será expedida com o valor de aquisição dos componentes a ser demonstrado pela Contratada ou pela GTI;
§4º Em caso de perda do dispositivo de comunicação móvel, verificado o dolo ou a culpa do agente público, deverá ser indenizada a Contratada, devendo ser cobrado o reembolso dos custos do agente público que deu causa ao desembolso pela Administração, através de recolhimento, em até 30 dias, por meio de DAMSP.
§5º O pagamento direto à Contratada será realizado pela SP Regula, considerando figurar como contratante no contrato de comodato.
Art. 13. Danos ou extravios de aparelho serão apurados individualmente e poderão ser passíveis de responsabilidade funcional.
Art. 14. Em caso de roubo ou furto, o agente público será liberado da obrigação de reembolso dos custos de reposição do equipamento após a efetiva apuração do fato criminoso ocorrido, inclusive com a obrigatória apresentação de registro de ocorrência junto às autoridades competentes.
Art. 15. A notícia de avaria, perda, dano, furto ou roubo deverá ser encaminhada à Gerência de Tecnologia da Informação pelo agente público, com a ciência do Gestor da Unidade na qual alocado, com os documentos pertinentes.
Art. 16. A Gerência de Tecnologia da Informação deverá:
I - Auditar a utilização dos dispositivos de comunicação móveis, verificando se a utilização dos equipamentos está relacionadas ao exercício das atividades públicas atribuídas ao agente público, dando início à cobrança de valores envolvidos na utilização dos equipamentos para fins privados.
II – Controlar e ter acesso remoto ao dispositivo pelo Sistema de Gerenciamento de Dispositivos Móveis, tendo acesso à todos os dados do equipamento, inclusive em relação à mensagens, imagens, vídeos e geolocalização;
III – Autorizar a disponibilização dos equipamentos de comunicação móveis, conforme regime previsto na presente Portaria;
IV – Elaborar a relação de aplicações autorizadas para download, assim como estabelecer a forma pela qual esses procedimentos serão realizados;
Art. 17. É proibida a utilização de Rede Virtual Privada (VPN - Virtual Private Network) nos dispositivos eletrônicos disponibilizados pela SP Regula;
Art. 18. Durante o período do gozo de férias, os equipamentos deverão ser devolvidos, temporariamente, à Gerência de Tecnologia da Informação, mediante “Termo de Entrega Temporária”, Anexo IV desta Portaria.
§1º A devolução temporária do dispositivo de comunicação móvel durante período de férias é de responsabilidade do agente público, sendo que a perda ou furto do equipamento, durante tal período, acarretará, independente de culpa, na necessidade de ressarcimento à Administração Pública;
§2º A presente previsão se aplica, adicionalmente, nos períodos em que o agente público estiver em licenças ou afastamentos temporários.
§3º O Termo de Entrega Temporária deverá ser fixado ao dispositivo de comunicação móvel durante o período em que estiver sob a guarda da Gerência de Tecnologia da Informação.
§4º Após retorno às atividades funcionais, o dispositivo de comunicação será devolvido ao agente, mediante Termo de Devolução, Anexo V desta portaria.
Art. 19. Em caso de desligamento do agente público do quadro funcional da SP Regula, o Núcleo de Gestão de Pessoal da Gerência Administrativa deverá cientificar a Gerência de Tecnologia da Informação para que providencie a retomada do dispositivo de comunicação móvel.
§1º O equipamento de comunicação móvel, independentemente da requisição da Gerência de Tecnologia da Informação, deverá, imediatamente, ter o acesso bloqueado através do Sistema de Gerenciamento de Dispositivos Móveis, devendo o usuário, imediatamente, realizar a efetiva devolução.
§2º Em até 30 dias, a Gerência de Tecnologia da Informação deverá realizar o apagamento de todos os dados dos aparelhos após a devolução, mediante autorização formal da Superintendência Administrativa e Financeira e do gestor imediato do usuário do dispositivo.
Art. 20. É proibida a realização de qualquer manutenção corretiva diretamente pelo agente público ou por profissional por ele contratado.
Parágrafo único. Qualquer manutenção corretiva deverá ser realizada pela assistência técnica indicada pela contratada que figurar no contrato administrativo de disponibilização de dispositivos de comunicação móveis.
Art. 21. A utilização dos dispositivos móveis em discordância com as disposições da presente portaria, além do reembolso das despesas que possivelmente ocasionarem, importarão na responsabilização funcional, em caso de reincidência, devendo a Gerência de Tecnologia da Informação cientificar o Gestor imediato da unidade na qual o agente público estiver alocado e, se for o caso, iniciar os procedimentos de apuração funcional.
Art. 22. A autorização para a utilização dos dispositivos de comunicação móveis deverá ser renovada anualmente, a contar da data de retirada do equipamento pelo usuário, devendo ser utilizado o formulário do Anexo VI desta portaria.
Art. 23. A Gerência de Tecnologia da Informação, gestora imediata dos serviços objeto da presente Portaria, poderá emitir normas complementares e orientações para o fiel cumprimento da presente portaria.
Art. 24. Essa portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Anexos em doc. 122331844.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo