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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 8 de 30 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a concessão excepcional de meia mensalidade aos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA, no mês de janeiro de 2026, para fins específicos.

RETIFICAÇÃO DO DOC. DE 30/01/2026 - EDIÇÃO EXTRA

TORNANDO SEM EFEITO O ANEXO ANTERIOR

 

PORTARIA Nº 08/SMADS/2026

Dispõe sobre a concessão excepcional de meia mensalidade aos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA, no mês de janeiro de 2026, para fins específicos.

 

ELIANA GOMES, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 86, 87, 90 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que asseguram a proteção integral, a prioridade absoluta e a responsabilidade do Poder Público na oferta de serviços de acolhimento institucional a crianças e adolescentes em situação de afastamento do convívio familiar;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS (Resolução CNAS nº 145/2004) e a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), que classificam o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes como serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de caráter contínuo e essencial;

CONSIDERANDO as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009), que estabelecem parâmetros mínimos de funcionamento, incluindo condições adequadas de infraestrutura, segurança, proteção dos trabalhadores e oferta de atividades de convivência e lazer aos acolhidos;

CONSIDERANDO a Norma Técnica nº 004/SMADS/2025 que estabelece diretrizes e procedimentos para os Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes no âmbito do município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições adequadas de saúde, segurança e proteção aos trabalhadores dos SAICAs, em consonância com a legislação trabalhista e as normas de segurança e saúde no trabalho, especialmente quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para normatizar, regulamentar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços socioassistenciais realizados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes obrigatórias de segurança, supervisão e prevenção de riscos para a realização de atividades aquáticas externas, no âmbito dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, garantindo a proteção integral, a integridade física e o bem-estar das crianças e adolescentes em conformidade com as normativas municipais de proteção socioassistencial e com as diretrizes técnico-operativas estabelecidas pela Portaria SMADS nº 153/2025;

CONSIDERANDO a existência de demandas excepcionais no mês de janeiro de 2026, que impactam diretamente as condições operacionais dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, justificando a adoção de medida administrativa excepcional de apoio financeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de proteção, segurança e bem-estar às crianças e adolescentes acolhidos, bem como aos profissionais que atuam nos referidos serviços;

CONSIDERANDO a necessidade e a pertinência de concessão de apoio financeiro excepcional, destinado ao fortalecimento das condições operacionais dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA, com vistas à garantia da continuidade, qualidade e segurança da oferta do serviço socioassistencial;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica concedida, em caráter excepcional, aos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA, parcela única adicional referente a cinquenta porcento do valor de repasse mensal da parceria, exceto sobre os itens de aluguel e IPTU e RH, conforme ANEXO ÚNICO.

Parágrafo único: O disposto neste artigo será operacionalizado mediante Termo de Aditamento nas parcerias arroladas no Anexo Único tendo por objeto o repasse de recursos sobre o qual versa esta Portaria, devendo ser formalizado nos moldes de minuta fornecida pela Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR e estando condicionado ao empenhamento de recursos pela Coordenação de Orçamento e Finanças (COF).

 

Art. 2º O valor referido no art. 1º deverá ser utilizado, prioritariamente, no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento dos recursos, para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s e de equipamentos de lazer, observadas as diretrizes de segurança, supervisão e prevenção de riscos estabelecidas pela Portaria SMADS nº 153, de 29 de dezembro de 2025, destinados à proteção e à promoção da integridade física, do bem-estar e do desenvolvimento integral das crianças e adolescentes acolhidos nos serviços.

 

Art. 3º A aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá observar rigorosamente as normas vigentes de execução financeira e de prestação de contas das parcerias, devendo ser registrada e comprovada por meio do Sistema SGTS, bem como atender às demais orientações técnicas, normativas e administrativas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º - A Verificado saldo financeiro após a aquisição dos itens de que trata o art. 2º, a organização da sociedade civil parceira poderá destiná-lo a despesas necessárias ao regular funcionamento do SAICA, desde que estritamente compatíveis com o objeto da parceria e devidamente comprovadas na prestação de contas, por meio do sistema SGTS, sendo vedada a aplicação em finalidade diversa.

§ 1º Para os fins do caput, consideram-se despesas compatíveis com o objeto da parceria, entre outras necessárias ao regular funcionamento do serviço:

I – aquisição de bens permanentes;

II – manutenção e reforma do imóvel;

III – manutenção e reparo de bens permanentes.

 

Art. 4º As intervenções em imóveis vinculados à execução da parceria observarão o seguinte fluxo e competências:

I – os recursos destinados à manutenção e à realização de pequenos reparos serão geridos diretamente pela organização da sociedade civil parceira, observado o objeto da parceria e as normas de prestação de contas;

II – os recursos destinados à realização de reformas deverão ser submetidos à Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF, à qual caberá, em conjunto com a unidade técnica competente, proceder à análise dos orçamentos apresentados e indicar aquele considerado adequado para execução.

 

Art. 5º Para a aquisição de bens permanentes com o recurso previsto no art. 1º, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I. a OSC parceira deverá encaminhar por meio da instrução de processo SEI, via arquip. (CAF/Divisão de Compras), ofício solicitando a aquisição dos bens permanentes com apresentação de justificativa acerca da necessidade do bem, acompanhado de 03 (três) orçamentos;

II. CAF/Divisão de Compras fará prévia consulta à Supervisão de Almoxarifado - CSCL acerca da possibilidade de disponibilização do bem permanente e posterior encaminhamento da solicitação via SEI ao gestor de parceria;

III. manifestação do Gestor da Parceria acerca da necessidade e pertinência do bem a ser adquirido com posterior encaminhamento do processo SEI à GSUAS para análise e deliberação acerca da aquisição, que deverá considerar a disponibilidade do bem por parte da SMADS e orçamentos apresentados pela OSC.

 

Art.6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aquisição de bem solicitado pela organização da sociedade civil, ainda que haja item disponível em estoque no almoxarifado da SMADS, quando o bem existente não atender, de forma devidamente justificada, às especificidades técnicas de instalação, às condições de uso ou às características do espaço físico e das necessidades do serviço onde será utilizado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deverá conter previsão expressa para a emissão da respectiva Nota de Reserva e do correspondente empenho da despesa.

 

Art. 7º Verificada a disponibilidade do bem no Almoxarifado, a CSCL deverá comunicar o fato à Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF, que adotará as seguintes providências:

I – comunicar ao Gestor da Parceria a disponibilidade do bem e o respectivo valor de aquisição pela SMADS, para fins de dedução do montante de recursos financeiros destinados à organização da sociedade civil parceira;

II – informar à CAF/COF a correspondente redução do valor a ser repassado à organização da sociedade civil.

 

Art. 8º Poderão ser admitidas cotações de preços obtidas por meio eletrônico (internet), desde que contenham, de forma expressa, o endereço eletrônico do fornecedor e a data da consulta.

 

Art. 9º Os bens permanentes adquiridos com recursos de que trata esta Portaria deverão ser objeto de doação e incorporados ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, no prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição, nos termos do Decreto Municipal nº 53.484, de 12 de outubro de 2012.

 

Art. 10 Fica atribuída ao Gabinete da SMADS a competência para o recebimento, em doação, dos bens permanentes adquiridos com recursos da parceria, referentes aos serviços instalados, mediante encaminhamento de ofício de doação pela Organização da Sociedade Civil – OSC, para fins de formalização do recebimento.

 

Art. 11 O Termo de Doação deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade – DOC e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a vigência da doação ou comodato, se prevista;

V - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato.

§ 1º Na prestação de contas parcial subsequente à aquisição do bem permanente, deverá ser apresentada a relação discriminada dos bens adquiridos.

 

Art. 12 Os gestores de parceria deverão acompanhar e orientar os serviços quanto à correta destinação dos recursos, sem prejuízo das ações de monitoramento e fiscalização cabíveis.

 

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXOS SEI - 150364185

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo