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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 62 de 15 de Agosto de 2023

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Anhanguera.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº _62_, DE_15_DE_Agosto_DE 2023

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Anhanguera.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL ANHANGUERA bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Anhanguera;

Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Anhanguera pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.

Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Anhanguera, bem de uso comum do povo.

Parágrafo Único. O Parque Municipal Anhanguera está dividido sob as seguintes áreas:

I- Área 1 – Administração, Parquinho, Sanitários, Heliponto, Bicicletário, Campos, Almoxarifado, Refeitório de funcionários;

II- Área 2 – Orquidário, Jardim dos Sentidos;

III- Área 3 – Palco, quiosques, Churrasqueiras;

IV- Área 4 – Quadra, Sanitários e Área de Piquenique;

V- Área 5 – Ciclovia.

Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 6:00 às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outras atividades que justifiquem essa medida com a prévia ciência e aprovação de Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque de:

I - Autoridades civis e militares;

II – Servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III – expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

IV – Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que no exercício de suas funções.

Art. 6º É vedado o ingresso e a circulação no parque de veículos, motocicletas, bicicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os de serviços ou para acesso às áreas reservadas, bicicletários ou estacionamento.

Parágrafo único. A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.

Art. 7º No interior do parque é proibido:

I- A circulação de bicicletas, exceto nas áreas destinadas à ciclovia, sendo a velocidade máxima permitida de 10 (dez) km/h, é recomendado o uso de equipamentos de segurança ou proteção;

II- O uso de skate, de patins e de patinetes;

III- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do Parque ou que incomodem os demais usuários;

IV- Pisotear os canteiros;

V- Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC da SVMA;

VI- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

VII- Subir em árvores, prender adornos, redes ou outros equipamentos ou danificá-las;

VIII- A prática de qualquer comércio, exceto os autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

IX- O uso de fogueiras, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível, que possam provocar incêndios;

X- Deitar nos bancos;

XI- Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos desde que levados presos à coleira ou enforcador, com guia de condução, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, American Staffordshire, Rottweiler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais;

XII– Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;

XIII- Pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem, de alguma forma, a tranquilidade dos outros usuários;

XIV- Pessoas em trajes ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;

XV- Empinar pipas;

XVI- Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso, por motivo de segurança;

XVII- Caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;

XVIII- Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos no(s) lago(s), alamedas e demais dependências do parque;

XIX- Danificar ou subtrair bens públicos;

XX- Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, ou molestá-los;

XXI- Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXII- Usar, sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;

XXIII- Apresentar espetáculos, shows ou eventos de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIV- Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXV- Realizar atividades com finalidades políticas, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXVI- Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVII- Instalar sinalização, publicidade, placas e/ou distribuir folhetos e/ou material publicitário ou não, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVIII - Adestrar animais em áreas do parque;

XXIX- Lavar veículos e quaisquer outros objetos em áreas do parque;

XXX- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo a Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXXI- A utilização dos brinquedos da área de recreação infantil por crianças com idade superior a estabelecida pelo equipamento;

XXXII- Fumar, conforme determina a Lei Municipal nº 17.165 de 30 de agosto de 2019.

XXXIII- Amarrar ou fixar adornos, anúncios, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do parque, mesmo na área externa, sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.

Art. 8º A utilização de equipamentos rádiocontrolados, drones e similares no Parque dependerá de:

I- Expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s).

II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica – CTAC da Secretaria municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, se destinado à pesquisa científica.

Art. 9º Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I- Respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas, bombeiros, e vigias em serviço;

II- Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III- Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV- Comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V- Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 10. A utilização de quadras poliesportivas, ciclovia, campos, quiosques e churrasqueiras, áreas de piquenique, anfiteatro e orquidário deverão observar as seguintes regras:

I- A utilização das quadras poliesportivas e do campo de terra é de livre ocupação, por ordem de chegada, sendo franqueada ao público diariamente das 07:00 às 17:30, podendo sofrer alterações desde que a administração do parque justifique tal medida, com a ciência e aprovação da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU.;

II- A utilização dos quiosques e churrasqueiras e as áreas de piquenique é de livre ocupação, por ordem de chegada, sendo franqueada ao público diariamente das 06:00 às 18:00, e é vedado o uso de estruturas adicionais como mesas, cadeiras, churrasqueiras portáteis, tendas, bem como fixar quaisquer estruturas no solo e nas árvores;

III – A utilização do anfiteatro é permitida apenas com a autorização da Administração do Parque;

IV – O acesso ao orquidário é franqueado ao público das 07:00 às 17:30.

Art. 11. A Administração do Parque:

I - Não pode receber pertences de usuários para guardar;

II - Não pode receber doação de animais;

III – Não pode receber doação de mudas de plantas, exceto em casos especiais decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compensação Ambiental – TCA.

Art. 12. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 13. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias, através de ato normativo próprio, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SVMA_DEPAVE n°10, de 10 de junho de 1982.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo