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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 44 de 9 de Dezembro de 2016

Determina que os cubes de comunidade serão supervisionados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, por meio da Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos – CGEE.

Portaria nº 44/2016 – SEME-G

O Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e, nos termos do Decreto Municipal n° 57.260/16;

RESOLVE:

Artigo 1º Os clubes da comunidade, constituídos nos termos da Lei  Municipal n° 13.718/2004 e do Decreto Municipal n° 57.260/2016, serão supervisionados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, por meio da Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos – CGEE, nos termos desta portaria, a qual não abrange as competências das Subprefeituras, estabelecidas na precitada legislação.

Artigo 2º O Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação designará, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da Cidade:

I - Dois servidores da Pasta para fazer vistorias técnicas no local em que se pretende instalar o clube da comunidade, para análise do pedido de constituição;

II - Oito servidores efetivos da Pasta para supervisão e fiscalização dos clubes da comunidade, divididos nas seguintes regiões:

a) Norte / Centro: Casa Verde, Freguesia do Ó, Vila Maria, Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé e Mooca;

b) Oeste: Butantã, Pinheiros, Pirituba/Jaraguá, Perus e Lapa;

c) Leste 1: Vila Prudente, Sapopemba e Penha;

d) Leste 2: São Matheus, São Miguel, Ermelino Matarazzo e Cidade Tiradentes;

e) Leste 3: Itaim Paulista, Itaquera, Guaianazes e Aricanduva/Formosa;

f) Sul 1 / Centro: Vila Mariana, Ipiranga, Cidade Ademar, Santo Amaro, Jabaquara e Sé;

g) Sul 2: M’Boi Mirim e Campo Limpo;

h) Sul 3: Capela do Socorro e Parelheiros.

a) Região Norte /Centro permanecerá como Região Norte / Centro e será composta dos seguintes bairros:(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

Casa Verde, Freguesia/Brasilândia, Vila Maria/Vila Guilherme, Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé e Sé.(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

b) Região Oeste permanecerá como Região Oeste e será composta dos seguintes bairros:(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

Butantã, Pinheiros, Pirituba/ Jaguará, Perus e Lapa.(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

c) Região Leste 1 permanecerá como Região Leste 1 e será composta dos seguintes bairros:(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

Vila Prudente, Sapopemba, Aricanduva e Mooca.(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

d) Região Leste 2 permanecerá como Região Leste 2 e será composta dos seguintes bairros:(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

São Mateus, São Miguel e Itaquera.(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

e) Região Leste 3 permanecerá como Região Leste 3 e será composta dos seguintes bairros:(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

Itaim Paulista, Penha, Cidade Tiradentes, Guaianazes e Ermelino Matarazzo.(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

f) Região Sul 1/Centro passará a ser chamada Região Sul 1 e será composta dos seguintes bairros:(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

Vila Mariana, Ipiranga, Cidade Ademar, Santo Amaro e Jabaquara.(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

g) Região Sul 2 permanecerá como Região Sul 2 e será composta dos seguintes bairros:(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

M’Boi Mirim e Campo Limpo(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

h) Região Sul 3 permanecerá como Região Sul 3 e será composta dos seguintes bairros:(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

Capela do Socorro e Parelheiros.(Redação dada pela Portaria SEME nº 22/2020)

Artigo 3º À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, por meio da CGEE e, quando for o caso, dos servidores designados nos termos do artigo 2°,

incumbe:

I - supervisionar o atendimento das obrigações dos clubes da comunidade perante o Poder Público, no que se refere às atividades esportivas, de lazer e recreação desenvolvidas, bem como eventuais encargos decorrentes da permissão de uso que não se insiram nas atribuições das Subprefeituras ou da Guarda Civil Metropolitana;

II - vistoriar cada clube da comunidade obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses, em dias diversos da semana e do fim de semana em cada vistoria, preenchendo o Anexo I – Formulário de Vistoria com as informações obtidas, observando as atividades desenvolvidas e a frequência do local, bem como as dependências dos clubes da comunidade, o cumprimento das obrigações acessórias, tais como as do artigo 4°, parágrafo único, desta Portaria e relatar as modificações que tenham ocorrido e o estado de conservação dos próprios municipais, comunicando aos órgãos competentes os fatos e ocorrências que não se insiram na sua esfera de atribuições, especialmente à Subprefeitura competente quanto a questões relativas à publicidade, ao uso e ocupação do solo e a outras correlatas;

III – manter pastas de arquivo atualizadas nos termos da legislação, individualizado por clube da comunidade, com os seguintes documentos:

a) Ata de fundação e estatuto devidamente registrado;

b) Ata da última eleição da diretoria gestora devidamente registrada;

c) comprovantes de pagamento das contas de fornecimento de água e energia elétrica, bem como quaisquer outras referentes ao imóvel;

d) Cópia do TPU;

e) Cópia de denúncias referente a ouvidorias se ocorrerem;

f) Planta da Área do Clube da Comunidade ;

g) Publicações em Diário oficial pertinentes ao Clube da Comunidade;

h) Cópia das notificações expedidas pela pasta direcionada ao Clube da Comunidade; 

i) Cópia do CNPJ do Clube da Comunidade;

j) original ou, quando for o caso, cópia dos relatórios de

vistoria semestrais.

IV – orientar os clubes da comunidade, sempre que consultada ou quando se fizer necessário, quanto ao cumprimento dos termos da permissão de uso, da manutenção da regularidade documental perante o Município de São Paulo e quaisquer outras questões ligadas ao termo de permissão de uso;

V – organizar, no mínimo a cada dois anos, fóruns esportivos e cursos de preparação administrativa para os dirigentes dos clubes da comunidade, com o objetivo de capacitá-los para a gestão de equipamentos públicos e para a articulação e integração das diversas modalidades esportivas neles praticadas;

VI – instituir, mediante orientação da Assessoria Jurídica da Pasta, o modelo de estatuto a ser adotado pelos clubes da comunidade;

VII – orientar, sempre que solicitado pelo próprio clube ou pela comunidade local, as atividades realizadas em relação às assembleias gerais, eleições e posse da diretoria gestora

VIII – exigir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos que não forem espontaneamente apresentados pelos clubes na data especificada em lei, decreto, portaria ou comunicado publicado no DOC;

IX – adotar as providências de destituição da diretoria e intervenção, nos termos do § 2°, do artigo 13, do Decreto Municipal n° 57.260/2016.

§ 1º. As atribuições dos incisos I, II, III, IV, VII e VIII serão exercidas pelos oito servidores designados conforme art. 2°, inciso II, desta Portaria, cabendo as atribuições dos demais incisos a CGEE, podendo o seu Coordenador designar servidor (es) especificamente para tanto.

§ 2º. No exercício da fiscalização a ela atribuída, a CGEE terá acesso aos seguintes documentos mantidos obrigatoriamente pelos clubes da  comunidade:

I - ata de fundação e estatuto devidamente registrados;

II - ata da última eleição da diretoria gestora devidamente registrada;

III - prestação de contas apresentada ao ente público responsável, quando houver;

IV – contratos de qualquer natureza firmados com terceiros que impliquem na utilização do imóvel municipal por período que ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas;

V - comprovantes de pagamento das contas de fornecimento de água e energia elétrica, bem assim quaisquer outras que se refiram diretamente ao imóvel.

Artigo 4º As rendas e os recursos de qualquer natureza auferidos pelos clubes da comunidade, inclusive quando decorrentes do estabelecimento de parcerias ou outros ajustes legais,  deverão ser aplicados integralmente no custeio e em benefício de suas atividades e instalações, incluindo o pagamento de salários, compreendendo o de um dos seus diretores.

Parágrafo único. Para fins de controle social, os clubes da comunidade ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso aos seus frequentadores: 

I – cópia dos termos de parceria ou de outros ajustes legais que formalizaram a entrada das rendas e os recursos de qualquer natureza;

II – demonstrativo de todos os valores recebidos e utilizados, de forma individualizada e com as devidas identificações.

Artigo 5º Ao final de cada mandato, a Diretoria Gestora deverá prestar contas, por meio de balanço patrimonial assinado por contador registrado no órgão de classe competente e aprovadas pelo Conselho Fiscal, cuja cópia será entregue à nova Diretoria Gestora, que o afixará em local visível a todos os frequentadores do clube e, também, a CGEE, de acordo com a Declaração – Anexo II desta Portaria; 

§ 1º As contas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Fiscal, preferencialmente com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da eleição da nova Diretoria Gestora e, obrigatoriamente, com 5 (cinco) dias.

§ 2º A aprovação da prestação de contas do clube da comunidade por parte de CGEE, nos termos do artigo 15 e parágrafos do Decreto Municipal n° 57.260/16, não consistirá em análise contábil ou jurídica dos documentos e refere-se exclusivamente a:

a) certificar a apresentação dos documentos exigíveis e especialmente verificar se as contas foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e elaboradas, assinadas por contador devidamente registrado; 

b) conferir se as informações exigidas pela legislação constam dos documentos apresentados;

c) comparar as informações apresentadas com os relatórios

de vistoria e com outros documentos eventualmente apresentados ao longo do mandato da diretoria.

§ 3º Havendo necessidade, de forma a auxiliar a CGEE na análise da prestação de contas, esta poderá solicitar parecer das áreas técnicas da SEME em caso de dúvida, tais como o Núcleo de Orçamento e Finanças – NOF, a Assessoria Jurídica – AJ ou a Coordenadoria de Gestão das Políticas e Programas de Esporte e Lazer - CGPE.

§ 4º Quando a CGEE ou servidores designados verificarem a não aprovação das contas pelo Conselho Fiscal do clube, em razão da constatação de irregularidades na aplicação dos ecursos administrados ou do descumprimento das disposições legais ou estatutárias, ou qualquer outra irregularidade de natureza grave, de verão comunicar imediatamente o fato ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para que ele possa oficiar o Ministério Público na hipótese de má gestão de recursos recebidos do erário e, em qualquer hipótese, adotar as providências administrativas destinadas à inelegibilidade dos responsáveis nos termos da legislação própria.

§ 5º Compete ao Coordenador de CGEE aprovar as contas dos clubes da comunidade.

Artigo 6º A Diretoria Gestora do clube da comunidade deverá apresentar, anualmente, até o 15º dia útil do mês de junho, para a CGEE, a comprovação de quitação das contas necessárias à manutenção do equipamento, tais como as referentes ao fornecimento de água e energia elétrica.

Artigo 7º Somente aos clubes da comunidade que estiverem com toda a documentação a que se refere esta portaria atualizada poderão ser deferidos os benefícios previstos pelo inciso III, do artigo 5°, do Decreto Municipal n° 57.260/16.

Parágrafo único Nenhum processo administrativo que trate do uso de recursos públicos municipais para a implantação de projetos de infraestrutura, benfeitorias e equipamentos nas áreas municipais em que funcionem clubes da comunidade poderá ter início sem a certificação, por CGEE, de que o clube está em dia com toda a documentação de que trata esta Portaria.

Artigo 8º Fica criada a Comissão de Correição da CGEE, de caráter permanente, composta por servidores da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, estáveis no serviço público municipal, cabendo a um deles a presidência do colegiado.

Parágrafo único Os integrantes da Comissão de Correição serão designados pelo Secretário, preferentemente dela fazendo parte o Ouvidor da Pasta.

Artigo 9º A Comissão de Correição tem as seguintes atribuições:

I – acompanhar as atividades de CGEE no desempenho da função  fiscalizadora dos clubes da comunidade, por meio de relatórios trimestrais fornecidos pela coordenadoria, exercendo controle interno, de forma a colaborar com a eficiência administrativa;

II – realizar correições anuais ou, extraordinariamente, por determinação do Secretário da Pasta, a qualquer tempo;
 
III – propor a adoção das medidas administrativas, especialmente aquelas destinadas ao aprimoramento das atividades de competência de CGEE e seus agentes e, quando for o caso, as medidas disciplinares cabíveis, tudo em vista do que for apurado nas correições realizadas.
 
§ 1º No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Correição poderá:
 
I – examinar processos administrativos e TIDs;
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II – verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados;
 
III – convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto da correição, tomando por termo suas declarações;
 
IV – realizar diligências destinadas a elucidar fatos relativos ao objeto da correição.
 
§ 2º Terminada a correição, o relatório circunstanciado deverá ser encaminhado ao Secretário, para as providências cabíveis.
 
Artigo 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SEME nº 22/2020 - Altera o inciso II do artigo 2º da Portaria.