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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 4 de 6 de Novembro de 2019

Altera a portaria SNJ/FISC N.º 04/2014, concernente aos critérios e condições para a celebração de parcelamento de débitos administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município inscritos na Dívida Ativa.

PORTARIA 04/2019 - FISC.G

06 de novembro de 2019

Altera a portaria SNJ/FISC N.º 04/2014, concernente aos critérios e condições para a celebração de parcelamento de débitos administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município inscritos na Dívida Ativa.

O Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, §3º, III, c do Decreto n.º 57.263, de 29 de agosto de 2016 e artigo 4º da Portaria nº 202/2018 - PGM,

RESOLVE:

Art.1º. Os artigos 3º, 4º, 6º e 10 da Portaria SNJ/FISC 04/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art.3º. Os parcelamentos poderão ser solicitados: (NR)

I. eletronicamente a partir de consulta dos débitos efetuada no portal da Procuradoria Geral do Município na internet; ou

II. presencialmente mediante requerimento do interessado em formulário próprio.

§1º a formalização de pedidos de parcelamento cujos débitos, consolidados por contribuinte, superar R$111.000,00 (cento e onze mil reais), exigirá, quando eletrônica, a confirmação de identificação do solicitante por meio da digitação da Senha Web e, quando presencial, a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

I. demonstrativo atualizado do débito;

II. cópia do RG e CPF/MF do requerente;

III. cópia de comprovante de residência em nome do signatário do termo de acordo;

IV. instrumento de procuração quando o pedido for formalizado por Procurador; (NR)

V. cópia do contrato social e suas alterações ou ata e estatuto social se sociedade anônima.

§2º A documentação exigida para o parcelamento em atendimento presencial pode ser entregue em meio digital. (NR)

§3º. Fica ressalvado que, nas hipóteses de devedor contumaz, poderá ser solicitada prova de regular adimplemento dos débitos vencidos e não inscritos, além de outros documentos, dentro das especificidades de cada caso. (renumerado)

Art. 4º. (...)

I. o Diretor do Departamento; (NR)

II. Os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria até o valor total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas; (NR)

III. revogado.

Parágrafo único. Fica dispensada autorização para parcelamento de débitos inferiores a R$111.000,00 (cento e onze mil reais) ou, caso superior o montante a ser parcelado, quando o pedido for validado eletronicamente por meio da Senha Web. (NR)

(...)

Art.6º. Os valores constantes dos artigos 3º, 4º e 5º constituem referências de 2014 e serão atualizados anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística – IBGE. (NR)

(...)

Art. 10. A homologação do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão com a confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela. (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo