Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 30/10/2018, pg. 12
Leia como segue, e não como constou:
PORTARIA Nº. 017/SUB-MP/GAB/2018
EDSON MARQUES PEREIRA, Subprefeito da Sub-São Miguel Paulista, usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº. 58.085, de 8 de Fevereiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - O recesso compensado será adotado na Sub-São Miguel Paulista, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 26 a 28 de Dezembro de 2018 e 02 a 04 de Janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do disposto no Art. 5º do Decreto nº. 58.085, de 8 de Fevereiro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada Unidade.
Parágrafo único. Nos períodos tratados no “Caput”, o servidor que:
a) - Integrar as turmas de recesso compensado, não poderá ter faltas abonadas;
b) - Gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 2º - A Sub-São Miguel Paulista organizará as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da publicação desta Portaria, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
§ 3º - Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades dos servidores que participarem das ausências compensadas e do recesso compensado, referentes aos dias não trabalhados, conforme disposto no Art. 12 do Decreto nº. 58.085/18.
Art. 4º - A compensação prevista nesta Portaria deverá ocorrer sem prejuízo da compensação relativa aos dias 16.11.2018 e 19.11.2018, prevista no Art. 4º do Decreto nº. 58.085/18.
Art. 5º - Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no Artigo 1º, de forma a garantir o regular funcionamento das Unidades Administrativas e de Atendimento ao Público.
Art. 6º - O expediente nas Unidades desta Sub obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo