CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SMRI Nº 14 de 13 de Junho de 2024

Regulamenta o Teletrabalho Permanente na Secretaria Municipal de Relações Internacionais de acordo com as disposições do Decreto nº59.755/20 e com a Portaria nº 63/SEGES/2023.

PORTARIA Nº 14/2024/SMRI DE 13 DE JUNHO DE 2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Regulamenta o Teletrabalho Permanente na Secretaria Municipal de Relações Internacionais de acordo com as disposições do Decreto nº59.755/20 e com a Portaria nº 63/SEGES/2023.

O Secretário Municipal de Relações Internacionais, no uso das atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, e na Portaria nº 63/SEGES/2023, de 16 de outubro de 2023,

resolve:

Art. 1º - O Regime Permanente de Teletrabalho - RPT, instituído pelo Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, e regulamentado pela Portaria nº 63/SEGES/2023, de 16 de outubro de 2023, no âmbito da Secretaria Municipal de Relações Internacionais , passa a ser regido pelos termos desta Portaria.

Parágrafo Único. A implantação do regime permanente de teletrabalho no âmbito de SMRI seguirá as regras gerais estabelecidas no Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, bem como Portaria nº 63/SEGES/2023, ou outra que o venha a substituir, e as específicas constantes da presente Portaria.

Art. 2º São elegíveis ao regime permanente de teletrabalho, no âmbito da SMRI, os servidores efetivos, ativos e inativos, e os admitidos pelas Leis Municipais nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980 e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária nos termos do Inciso VII do artigo 9º da Portaria nº 63/SEGES/2023, não sendo elegíveis os servidores públicos sem vínculo efetivo com a PMSP.

§1º Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança podem optar pelo regime de teletrabalho desde que autorizados pela chefia imediata e não haja prejuízo da medida para eficiência dos serviços da unidade em que o servidor ou empregado estiver lotado.

§ 2º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo os servidores efetivos nomeados em cargos de Direção e Chefia (Coordenador II, Chefe de Assessoria II, Chefe de Assessoria Jurídica II, Diretor II, Chefe de Assessoria I, Diretor I, Supervisor, Diretor Jurídico II e Diretor Jurídico I).

§ 3º Também excetuam-se da elegibilidade ao teletrabalho os servidores e empregados públicos:

I – nos primeiros 12 (doze) meses a contar do início de efetivo exercício do servidor ou da contratação do empregado;

II – pelo período de 1 (um) ano, quando houver sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;

III – que teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido;

IV – que tenha desistido do regime de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da interrupção.

§ 4º Considera-se para fins desta portaria e aplicação da Portaria nº 63/SEGES/2023:

I – Chefia Imediata: o(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente o(a) servidor(a) subordinado(a)

II – Chefia Mediata: o(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente a chefia imediata.

Art. 3º As Coordenadorias e Assessorias da SMRI serão autorizadas a participar do regime permanente de teletrabalho apenas por deliberação do Secretário Municipal Relações Internacionais.

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as Coordenadorias e Assessorias de SMRI deverão apresentar Plano de Trabalho Institucional, nos termos do Anexo III da Portaria nº 63/SEGES/2023, ou outro que o venha a substituir, devidamente preenchido, para deliberação do Secretário Municipal de Relações Internacionais.

§ 2º Os planos de trabalho institucionais das unidades terão vigência de 12 (doze) meses contados de sua formalização.

§ 3º A unidade cujo cargo de direção e chefia esteja vago, mesmo que transitoriamente, não poderá ser indicada como elegível ao regime permanente de teletrabalho.

Art. 4º Compete às chefias imediatas:

I – indicar os servidores de sua unidade elegíveis para adesão ao regime permanente de teletrabalho;

II – planejar e fixar as escalas semanais dos servidores da unidade sujeitos ao regime permanente de teletrabalho, sendo vedada a fixação de escala fixa por mais de 1 (um) mês;

III – acompanhar o fiel cumprimento das condições dos planos de trabalho pelos servidores submetidos ao regime permanente de teletrabalho;

IV – fixar escala de trabalho, garantindo a presença diária de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de servidores lotados na unidade, excluídos os servidores afastados por qualquer modalidade.

§ 1º Excepcionalmente e a qualquer tempo, a Chefia de Gabinete poderá solicitar relatórios pormenorizados acerca das atividades desempenhadas pelos servidores em regime de teletrabalho permanente nas unidades.

§ 2º As respectivas Chefias imediatas responderão por quaisquer irregularidades identificadas no cumprimento do regime permanente de teletrabalho, nos termos do § 3º do artigo 95 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 5º A adesão ao regime de teletrabalho será sempre facultativa, mediante opção do servidor público efetivo e empregado público concursado em formulário próprio, conforme Anexo I da Portaria SEGES 63/2023, ou outro que o venha a substituir.

Parágrafo Único. A aderência do servidor público efetivo e empregado público concursado ao teletrabalho, na forma do caput, poderá ser revista a qualquer momento, pelo próprio servidor ou empregado, ou pela Administração, por meio de Termo de Desligamento constante do Anexo II desta Portaria, em função do caráter facultativo do regime, vedada a retroatividade da opção.

Art. 6º Na definição para atuação no regime permanente de teletrabalho, as respectivas chefias imediatas deverão observar os perfis profissionais dos servidores citados no artigo 2º, de forma a promover e capacitar as seguintes características:

I – organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;

II – autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;

III – orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados sempre os prazos previamente estabelecidos;

IV – controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar com qualidade os objetivos fixados;

V – integração do trabalho: capacidade de alinhar tarefas individuais com a equipe e chefia, tornando o trabalho mais efetivo e sem sobreposição e/ou retrabalho.

Art. 7º Os servidores em regime de teletrabalho permanente deverão cumprir a escala semanal conforme o disposto no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 59.755 e artigo 4º da Portaria SEGES 63/2023, sendo 2 (dois) dias de teletrabalho e 3 (três) dias de trabalho presencial.

§ 1º A adoção de escalas distintas, desde que endossada e justificada pelo Titular da Pasta, será avaliada pela Secretaria Municipal de Gestão e encaminhada para decisão da Secretaria do Governo Municipal, nos termos do §1º do artigo 4º da Portaria SEGES nº 63/2023.

§ 2º Durante a escala de teletrabalho, o servidor deverá cumprir os horários de sua jornada normal de trabalho presencial, sendo facultado, mediante autorização da chefia imediata, realizá-la em outros horários, observados os limites dispostos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994.

§ 3º Deverá ser observada a vedação do estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo, assim, com essa alternância, maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado suficiente a alternância semanal de 1 (um) dia da escala de teletrabalho a que o servidor esteja sujeito.

§5º No desempenho de suas atividades no regime de teletrabalho, os servidores deverão observar as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal n.º 13.709/2018 e do Decreto Municipal n.º 59.767/2020, principalmente no que tange à salvaguarda dos dados manejados.

Art. 8º – Os servidores em regime permanente de teletrabalho deverão, além de observar o disposto no artigo 9º da Portaria SEGES nº 63/2023, manter-se disponíveis por meio dos canais de comunicação institucional, quais sejam, e-mail e Microsoft Teams.

Art. 9º A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime permanente de teletrabalho poderá ensejar a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho, sujeitando o servidor aos competentes descontos nos termos do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 10º As condições e obrigatoriedades desta Portaria poderão ser afastadas ou mitigadas, excepcionalmente, por decisão do Secretário Municipal de Relações Internacionais, para autorizar o teletrabalho como condição preferível ao afastamento para participação em congressos, cursos, certames desportivos, culturais ou científicos, bem como outras situações previstas na legislação vigente.

Art. 11º Caberá à chefia mediata dos servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados, ouvida a chefia imediata, decidir pela reversão do teletrabalho, em razão da inadequação ao regime ou pelo desempenho inferior ao estabelecido.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ALDO REBELO

Secretário Municipal de Relações Internacionais

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo