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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 898 de 20 de Julho de 2015

Informação n° 898/2015 - PGM.AJC
Interpretação do art. 4o, §2°, da Lei municipal n° 13.479/2002, que prevê a atualização da COSIP. Influência das revisões extraordinárias e da nova sistemática de bandeiras da tarifa de energia elétrica sobre a correção da COSIP.

do ofício SF/GABSF n° 811/2015 (Tl D 13824289) 

INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENV.ECONOMICO

ASSUNTO: Interpretação do art. 4o, §2°, da Lei municipal n° 13.479/2002, que prevê a atualização da COSIP. Influência das revisões extraordinárias e da nova sistemática de bandeiras da tarifa de energia elétrica sobre a correção da COSIP.

Informação n° 898/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de consulta formulada pela pasta interessada a respeito da interpretação a ser conferida ao §2° do art. 4o da Lei municipal n° 13.479/2002, verbis:

"Art. 4o - O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo:

I - R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;

II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.

§1° - No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema "cashpower", o valor da Contribuição será lançado pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser recolhido pelo contribuinte, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§2° - O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica."

(artigo alterado e renumerado pela Lei 14.256/06)

A pasta consulente atenta que a sistemática de atualização das tarifas de energia elétrica foi alterada, pela ANEEL, que passou a instituir reajustes extraordinários e sistema de bandeiras tarifárias. Neste último caso, à tarifa é acrescida uma sobretarifa de acordo com as condições para a produção de energia elétrica. cf. Resolução nº 547/2013 da ANEEL.

Portanto, considerando que o ideal de paridade que deve existir entre o tributo municipal e a tarifa de energia elétrica (tendo em vista a relação intríncica entre um e outro), a pasta defende que o reajuste anual da COSIP considere não apenas o reajuste anual da tarifa de energia, como também os reajustes extraordinários e o sistema de bandeiras tarifárias. Seria, então, adotada fórmula segundo a qual o montante de atualização da COSIP siga exatamente a atualização da tarifa de energia elétrica somada à média anual das bandeiras vigentes. Tal sistemática manteria equilibrado o valor da COSIP, e seria um critério justo de correção, considerando a finalidade do tributo.

É o relato do necessário.

Apesar da Secretaria de Finanças ter mencionado a existência de 'reajustes' extraordinários, acreditamos, s.m.j., que se tratam das 'revisões' extraordinárias. Os reajustes das tarifas de energia, pelo que temos notícia — e, mais uma vez, salvo melhor juízo --, são sempre anuais, seguindo a previsão dos contratos de distribuição. Assim, analisaremos a consulta com esteio nesta premissa. Caso equivocada, pedimos antecipadamente para que SF nos reenvie a questão, esclarecendo o ponto.

Feito o preâmbulo, começamos a analisar o sistema de bandeiras tarifárias, cuja aplicação vinha sendo postergada até ser efetivamente implementado em 2015, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária, instituído pela Resolução Normativa n° 649/2015. Tal sistema, nos termos do Submódulo citado e da Resolução Normativa n° 414/2010 - ANEEL, "tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica" (art. 2o, inc. V-A). As bandeiras amarela e vermelha correspondem a uma sobretarifa (adicional tarifário à tarifa de energia), que incidirá a depender das condições de geração de energia. No caso da bandeira verde, nenhuma sobretarifa é aplicada, e indica condições favoráveis de geração de energia (diga-se: maior utilização da hidroeletricidade e menor emprego da termoeletricidade, mais dispendiosa). As sobretarifas são definidas pela ANEEL, por meio da aplicação da complexa fórmula constante dos Procedimentos de Regulação Tarifária.

Importante ressaltar que o sistema de bandeiras tarifárias não representou um custo extra para os consumidores (dentre os quais, o Município de São Paulo), mas o destacamento de algo que era, antes, cobrado dentro da tarifa de energia elétrica. Antes, a variação dos custos extraordinários de geração de energia era compensada por meio do reajuste anual das tarifas, de forma que uma elevação no ano anterior representava uma tarifa maior no ano seguinte. Ou seja, antes, os custos extras de geração de energia, decorrentes do acionamento das termelétricas, eram internalizados na tarifa, e corrigidos por meio dos reajustes anuais. Agora, a ANEEL entendeu por bem destacar tais variações da tarifa, com o intuito de dar maior transparência, para os consumidores, a respeito da situação de produção de energia no país, bem como de evitar o descompasso entre os custos das distribuidoras na aquisição da energia e a sua venda (na medida em que, antes, as distribuidoras tinham que aguardar o reajuste anual subsequente para ver compensado o custo extra; algo que, atualmente, passa a ocorrer imediatamente). Mesmo hoje, os reajustes tarifários continuam a refletir variação dos custos de geração de energia, mas apenas os custos ordinários, num cenário favorável de geração, baseado na matriz hidroelétrica.

Resumindo: se antes a conta do consumidor de energia consistia na tarifa (R$/MWh) x consumo, e acrescida dos impostos; atualmente a conta consiste na [tarifa (R$/MWh) x consumo] + [bandeira tarifária (R$/kWh) x consumo], além dos impostos. A tarifa, vale esclarecer, é composta basicamente dos custos de aquisição da energia gerada, dos custos de transmissão, de distribuição, e dos encargos setoriais.

Tais informações podem ser encontradas no site da ANEEL1:

Qual a diferença entre as bandeiras tarifárias e as tarifas de energia elétrica?

É importante entender as diferenças entre as bandeiras tarifárias e as tarifas propriamente ditas. As tarifas representam a maior parte da conta de energia dos consumidores e dão cobertura para os custos envolvidos na geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, além dos encargos setoriais. As bandeiras tarifárias, por sua vez, refletem os da geração de energia elétrica. Dependendo das usjnas&tifülizadas para gerar a energia, esses custos podem ser maiores ou menores. Antes das bandeiras, essas variações de custos só eram repassadas no reajuste seguinte, um ano depois. Com as bandeiras, a conta de energia passa a ser mais transparente e o consumidor tem a informação no momento em que esses custos acontecem. Em resumo: as bandeiras refletem a variação do custo da geração de energia, quando ele acontece. Quando a bandeira está verde, as condições hidrológicas para geração de energia são favoráveis e não há qualquer acréscimo nas contas. Se as condições são um pouco menos favoráveis, a bandeira passa a ser amarela e há uma cobrança adicional, proporcional ao consumo, na razão de R$ 2,50 por 100 kWh. Já em condições ainda mais desfavoráveis, a bandeira fica vermelha e o adicional cobrado passa a ser proporcional ao consumo na razão de R$ 5,50 por 100 kWh. A esses valores são acrescentados os impostos vigentes.

As bandeiras tarifárias são uma conta a mais para o consumidor pagar?

Não. As bandeiras são uma forma diferente de apresentar um custo que hoje já está na conta de energia, mas que geralmente passa despercebido. As bandeiras tarifárias não interferem nos itens passíveis de repasse tarifário. Antes das bandeiras, as variações que ocorriam nos custos de geração de energia, para mais ou para menos, eram repassados até um ano depois, no reajuste tarifário seguinte. A ANEEL entendeu que o consumidor deve ter a informação mais precisa e transparente sobre o custo real da energia elétrica. Por isso, as bandeiras sinalizam, mês a mês, o custo de geração da energia elétrica que será cobrada dos consumidores. Não existe, portanto, um novo custo, mas um sinal de preço que sinaliza para o consumidor o custo real da geração no momento em que ele está consumindo a energia, dando a oportunidade de adaptar seu consumo, se assim desejar.

Mas quando a ANEEL faz o reajuste tarifário as tarifas já não consideram um cenário mais caro para geração de energia?

Não. Quando o reajuste é feito, os custos da distribuidora são estimados considerando um cenário favorável de geração, ou seja, um cenário em que a bandeira é verde. Aí, se o cenário for realmente favorável, a bandeira será verde e o consumidor não precisa pagar nada a mais pela energia. Se os custos de geração forem maiores e for necessário acionar as bandeiras amarela ou vermelha, o consumidor paga as variações do custo de geração por meio das bandeiras aplicadas.

Ora, a Lei municipal nº 13.479 foi editada em 2002, muito antes da inserção do sistema de bandeira; quando o indice do reajuste tarifário refletia, dentre outros elementos, a total variação (num cenário favorável ou não) dos custos de geração de energia no país. Dito de outra forma: quando da edição da lei municipal, os valores das atuais bandeiras tarifárias eram internalizados na tarifa e ajustados anualmente por meio do reajuste tarifário. Portanto, quando a lei municipal disciplinou que a COSIP seria reajustada anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, não parece haver dúvida de que o escopo da previsão legal era o de albergar as variações de custo de produção da energia, já que estes compunham a tarifa e, consequentemente, o reajuste tarifário.

Ademais, interessa notar que as bandeiras tarifárias, como o próprio nome sinaliza, possuem a natureza jurídica de tarifa, representando o preço cobrado pelo serviço prestado. O fato de ter passado a ser destacado na conta de energia não altera a natureza jurídica do valor cobrado. Tanto assim que os tributos que incidem sobre a comercialização de energia incidem de igual modo sobre a tarifa como sobre a bandeira (ou seja, incidem sobre a [tarifa + bandeira tarifária]). Portanto, quando a lei municipal 'fala' em índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, tal índice, juridicamente, também deve considerar as alterações de valor das bandeiras tarifárias. 

Cremos, portanto, ser razoável a leitura do dispositivo legal considerando: (1) a natureza das bandeiras tarifárias, que é a de tarifa de energia, cujos alguns componentes apenas passaram a vir destacados na conta; (2) a época em que foi editada a lei municipal - quando ainda não havia sido instituído o sistema de bandeiras; (3) a finalidade principal do dispositivo legal, que era a de fazer com que a (variação) da COSIP acompanhasse (a variação de) o preço da energia, aumentando ou diminuindo em igual proporção. Devemos lembrar que tal contribuição se destina à manutenção da iluminação pública, sendo que o principal custo do serviço se refere justamente à conta de energia consumida.

Ademais, caso seja desconsiderada, na atualização da COSIP, a bandeira tarifária. isso implicaria que, na atualização da contribuição municipal, seria considerado sempre o cenário de bandeira verde --o que se trataria de uma ficção, eis que, como bem se sabe, vigora no momento a bandeira vermelha, em função do risco hidrológico e do acionamento das termelétricas.

Considerando a finalidade do dispositivo legal, também entendemos ser razoável a interpretação de que, apesar do dispositivo legal em comento haver mencionado apenas "reajuste da tarifa de energia", a utilização do termo 'reajuste' foi atécnica, visando englobar também as revisões tarifárias ordinárias e extraordinárias, que, assim como o reajuste, alteram o valor das tarifas de energia2. A diferença, como bem se sabe, é que os reajustes se baseiam em fórmulas preestabelecidas, para capturar as variações previsíveis nos custos gerais e/ou setoriais, enquanto as revisões tem por base os eventos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, como a redução ou ampliação dos encargos das concessionárias, por exemplo. Mas ambos, reajuste e revisão, alteram o valor da tarifa.

A revisão pode, inclusive, implicar na redução da tarifa3, como de fato tem ocorrido nas revisões tarifárias periódicas, a exemplo das de 20074 e de 2012 para a Eletropaulo5 --aliás, as únicas revisões tarifárias periódicas em que houve alteração das tarifas, segundo site da ANEEL. Dito de outro modo: todas as revisões tarifárias periódicas da Eletropaulo parecem ter resultado na redução, e não no aumento, das tarifas aplicadas. O mesmo se diga com relação à revisão extraordinária feita em 2013, como resultado da Lei n° 12.783/2013, que promoveu a renovação das concessões de transmissão e geração de energia que venciam até 2017, e das medidas provisórias nº 591/2012 e nº 605/2013.

Portanto, se a finalidade do disposifivo da lei municipal foi o de fazer a COSIP acompanhar as variações da tarifa de energia, não faria sentido desconsiderar as variações das tarifas causadas pelas revisões tarifárias, e considerar apenas os processos de reajuste ~ o que, como visto, poderia levar a um aumento da COSIP, superior aos da tarifa de energia, prejudicando os munícipes.

Por tais razões, cremos ser razoável a aplicação da fórmula aventada por SF, que considera, para a atualização da COSIP a variação da tarifa no ano (não importando se a variação foi fruto de processo de revisão tarifária periódica, extraordinária ou de reajuste), acrescida da média da bandeira. Quer nos parecer que seria a interpretação em melhor consonância com a teleologia legal e com o princípio da razoabilidade, embora, obviamente, haja o risco de interpretações discrepantes fiadas na literalidade do termo empregado na norma (interpretações estas que causariam, ao nosso ver, disparates, ao causar um descolamento cada vez maior entre a COSIP e a tarifa de energia).

É como entendemos, sub censura.

São Paulo, 20/7/2015.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP nº 227.775

PGM

1 < http://www.aneeí.gov.br/area.cfm?idArea=758&idPerfil=2>

2 Pertinente esclarecer: as alterações dos valores cobrados no sistema de bandeiras tarifárias não impactam o valor da tarifa, já que o sistema foi introduzido justamente com a finalidade de extrair e segregar um elemento que antes a compunha e cobrá-lo à título de sobretarifa ou segundo componente tarifário. Já as revisões ordinárias e extraordinárias atingem diretamente o valor da tarifa.
3 Em razão da redução dos custos ordinários na produção da energia hidroelétrica, redução de encargos setoriais, etc..
4 Vide art. 1o da Resolução Homologatória n° 500/2007, verbis: "Art. 1o Fixar o reposicionamento tarifário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A em -7,92% (menos sete vírgula noventa e dois porcento), a ser aplicado sobre as tarifas de energia elétrica vigentes."
5 Vide art. 2o da Resolução Homologatória n° 1.317/2012 da ANEEL, verbis: "Art. 2o As tarifas da Eletropaulo, constantes do Anexo II da Resolução Homologatória n° 1.025, de 29 de junho de 2010, ficam, em média, reposicionadas em -7,60% (menos sete vírgula sessenta por cento), sendo -5,60% (menos cinco vírgula sessenta por cento) referentes ao reposicionamento tarifário econômico e -2,00% (menos dois porcento) relativos aos componentes financeiros pertinentes."

 

 

INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENV.ECONOMICO

ASSUNTO: Interpretação do art. 4o, §2°, da Lei municipal n° 13.479/2002, que prevê a atualização da COSIP. Influência das revisões extraordinárias e da nova sistemática de bandeiras da tarifa de energia elétrica sobre a correção da COSIP.

Cont. da Informação n° 898/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho, o presente, a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido da razoabilidade da fórmula aventada por SF neste expediente, que considera, para a atualização da COSIP, a variação do preço da tarifa de energia no ano, bem como a média das bandeiras tarifárias vigentes, considerando a finalidade do art. 4o, §2°, da Lei municipal n° 13.479/2002; a função da COSIP; a época em que a lei municipal foi editada; e a natureza das bandeiras tarifárias.

São Paulo, 21/07/2015. 

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

Procurador Geral do Município substituto

OAB/SP 195.910

PGM

  

 

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

ASSUNTO: Fixação de nova fórmula para implementar a correção anual do valor da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública  - COSIP. Interpretação do parágrafo 2º, do artigo 4º da Lei n.º 13.479/2002, com a redução dada pela lei o.o 14.256/2006, à luz das mudanças recentes na forma de reajuste/cobrança das tarifas de energia elétrica.

Informação n.º 2086/2015-SNJ.G

SF

Senhor Secretário

Restituo o presente com a manifestação da PGM (fls. 05/12) que acolho, entendendo ser razoável a fórmula proposta por essa pasta, que considera, para a atualização da COSIP, a variação do preço da energia no ano, bem como a média das bandeiras tarifárias, à vista da necessidade de aplicação do art. 4o, §2° da Lei Municipal n° 13.479/2002 à luz da nova sistemática vigente.

São Paulo, 03/08/2015

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídico

SNJ

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo