Processo nº 2016-0.233.271-8
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
ASSUNTO: Parcelamento de valores em DAMSP da instituição LACE - Núcleo de Ações para a Cidadania na Diversidade.
Informação n° 0071/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sr. Procurador Geral
Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado pela instituição LACE - Núcleo de Ações para a Cidadania na Diversidade. O valor devido de R$ 43.474,93 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) foi apurado através da análise da prestação de contas final do Termo de Convênio nº 583/SMADS/2013.
Após os órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS se manifestarem favoravelmente à proposta e aventarem a possibilidade de se efetuar a compensação parcelada do débito, com a qual concordou a requerente, a Assessoria Jurídica daquela Pasta passou ao exame deste processo, oportunidade na qual entendeu não haver óbices jurídicos ao parcelamento e à compensação com repasses futuros, mas constatou uma aparente incerteza quanto à competência e ao procedimento a ser adotado, motivo pelo qual submeteu o presente a esta Assessoria Jurídico-Consultiva.
É o que nos cabe aqui relatar.
Como bem identificado pela Assessoria Jurídica de SMADS, apesar da aparente simplicidade do objeto do pedido, diversas são as questões que lhe são subjacentes, iniciando-se pela própria natureza do modo de extinção da obrigação, se compensação ou pagamento (parcelado).
Segundo o Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem" (artigo 368). Nos dizeres de Maria Helena Diniz, "seria a compensação o desconto de um débito a outro ou a operação de mútua quitação entre credores recíprocos"1.
Apesar do emprego da expressão "compensação parcelada"2 para designar o objeto do pedido, não se trata, na hipótese, de tal modo de extinção de obrigações3, mas sim de pagamento por meio do parcelamento do débito original, pois a proposta contempla parcelas mensais e fixas, independentemente dos créditos atuais ou futuros titularizados pelo Município e pelo requerente4.
Assim sendo, podemos chegar a uma primeira conclusão: por se tratar de pagamento parcelado, a proposta deverá ser examinada de acordo com a legislação municipal que rege tal forma de extinção de obrigações.
Quanto à competência para autorizar o parcelamento de débitos não tributários, parece-nos, a princípio, ser privativa do Procurador Geral do Município ou, na hipótese de haver delegação, dos Procuradores Diretores.
Não obstante a competência, em tese, de qualquer órgão da Administração Municipal para promover a cobrança amigável de débitos, a ponto de ser tal providência requisito ao envio ao Departamento Judicial para propositura de ação5, trata-se de situação diversa da simples cobrança amigável, pois, enquanto aquela não tem nenhum conteúdo decisório e prescinde de análises mais acuradas quanto ao débito e devedor, bastando medidas simples como o envio de correspondência ou contato telefônico, há no parcelamento uma decisão administrativa baseada num exame técnico, inclusive jurídico, no qual são consideradas questões relativas à natureza do débito, características do devedor entre outras.
Justamente por entender que se trata de uma decisão administrativa baseada numa análise técnica é que a legislação municipal atribuiu competência privativa a órgãos desta Procuradoria Geral para deliberar a seu respeito (artigos 16, XII, 32, XII e § 3º, III, c, do Decreto nº 57.263/166) e exclusiva do Procurador Geral para definir os critérios para tanto (artigo 29, inciso XXV, do Decreto nº 57.263/167).
Eventualmente poderão outros órgãos da Administração Municipal parcelar débitos que de alguma forma lhes digam respeito, mas tal possibilidade dependerá de prévia e específica disciplina pelo Procurador Geral, com os requisitos precisos do parcelamento, tais como natureza dos créditos, devedores abrangidos, limites de valor, número máximo de parcelas etc. Tratar-se-á, na realidade, de caso em que o exame técnico e a deliberação quanto à possibilidade de parcelamento serão realizados abstratamente e antes da edição da Portaria, cabendo aos demais órgãos apenas lhe dar cumprimento quando verificada a hipótese ali prevista.
Portanto, como não há Portaria tratando de parcelamento de débitos oriundos da rejeição de prestação de contas em convênios, a proposta de parcelamento deve ser submetida ao órgão desta Procuradoria competente para sua autorização em tais casos, qual seja o Departamento Judicial, que deverá analisar o presente de acordo com os textos normativos que regem o parcelamento de débitos não passíveis de inscrição em dívida ativa, tais como a Portaria nº 16/14 - PGM.
Diante do exposto, passando às questões suscitadas pela Assessoria Jurídica daquela Pasta:
a) Não nos parece haver óbices, em tese e a princípio, ao parcelamento do débito com a quitação das prestações através do desconto nos repasses mensais a que a entidade fará jus; contudo, tal questão será mais bem examinada pelo Departamento Judicial, órgão competente em casos desta natureza, quando lhe for submetida a proposta de parcelamento da requerente para autorização;
b) No presente caso, a proposta deve ser submetida ao Departamento Judicial desta Procuradoria, órgão competente em casos desta natureza, para exame da sua compatibilidade com a normativa que rege tais propostas de parcelamento e eventual autorização;
c) Exceto nos casos em que o Procurador Geral vier a editar Portaria, conforme artigo 29, inciso XXV, do Decreto Municipal nº 57.263/16, as propostas de parcelamento deverão ser submetidas aos órgãos desta Procuradoria competentes para o seu exame e autorização; e,
d) Sim, de acordo com a normativa que rege tais propostas de parcelamento pelos Departamentos desta Procuradoria.
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São Paulo, 18/01/2017.
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP n° 255.898
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 23/02/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v. 2. 19. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 311.
2 Essa expressão é muito utilizada na seara tributária, dado o seu emprego na Lei Complementar n° 102 de 2000, que alterou a Lei n° 87 de 1996 (Lei Kandir), que disciplina o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
3 Vale apenas mencionar que essa Assessoria Jurídico-Consultiva já admitiu a possibilidade de compensação entre créditos, desde que não haja sujeição a regime legal especial, como o tributário - Ementa 11.000 e Informação n° 1332/11.
4 Acreditamos que a situação assemelha-se mais àquela na qual o servidor público tem um débito e o Município providencia o desconto em folha do que às hipóteses de compensação previstas na legislação civil.
5 Ordem Interna n° 01/04 - PREF.
6 Art. 16. A Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial tem as seguintes atribuições:
(...)
XII - autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de inscrição, conforme disciplinado em portaria do Procurador Geral do Município;
(...)
Art. 32. Compete aos Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município:
(...)
XII - autorizar o parcelamento de débitos não passíveis de inscrição, até os limites previstos em portaria do Procurador Geral do Município.
§ 3º Além das competências gerais estabelecidas no "caput" deste artigo, compete ainda:
III - ao Diretor do Departamento Fiscal - FISC:
(...)
c) autorizar o parcelamento de débitos inscritos na divida ativa, conforme disciplinado pelo Procurador Geral do Município; (...).
7 Art. 29. As competências atribuídas ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos nos termos do artigo 3º da Lei n° 10.182, de 30 de outubro de 1986, bem como todas as demais competências previstas na legislação vigente, passam a ser exercidas pelo Procurador Geral do Município, consolidadas como segue: (...)
XXV - definir, por portaria, critérios para o recebimento parcelado de débitos por parte da Municipalidade, por meio da Procuradoria Geral do Município ou de outros órgãos municipais; 7 Ordem Interna n° 01/04 - PREF.
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Processo nº 2016-0.233.271-8
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
ASSUNTO: Parcelamento de valores em DAMSP da instituição LACE - Núcleo de Ações para a Cidadania na Diversidade.
Cont. da Informação nº 0071/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da necessidade de a proposta de parcelamento ser submetida ao Departamento Judicial para exame e eventual autorização, de acordo com a normativa que rege propostas de tal natureza, devendo retornar a SMADS para adoção das providências que julgar pertinentes.
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São Paulo, 23/02/2017.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 2016-0.233.271-8
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
ASSUNTO: Parcelamento de valores em DAMSP da instituição LACE - Núcleo de Ações para a Cidadania na Diversidade.
Cont. da Informação nº 0071/2017-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Senhora Secretária
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido da necessidade de a proposta de parcelamento ser submetida ao Departamento Judicial para exame e eventual autorização, de acordo com a normativa que rege propostas de tal natureza, devolvo o presente para adoção das providências que julgar pertinentes.
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São Paulo, 03/03/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
Procurador Geral do Município
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo