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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 52 de 13 de Janeiro de 2017

Informação n° 0052/2017-PGM-AJC
Classificação de área pública

TID 15792121

INTERESSADO: Departamento de Edificações -EDIF

ASSUNTO : Classificação de área pública

Informação: n° 052/2017 - PGM-AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Com o objetivo de atualizar índices urbanísticos para a construção de equipamento educacional, EDIF solicitou ao DGPI, no memorando inicial, a definição da classificação da área pública localizada na rua Cachoeira de Minas, indicada às fls. 02.

O DGPI confirmou que se trata de trecho do espaço livre 5M do arruamento 1204, aprovado pelo alvará 1284, série 8, de 31.10.56, conforme o título do croqui 101467 de fls. 08, acrescentando que não consta ato formalizado de cessão ou transferência de administração envolvendo o local (fls. 13). A outra parte da área encontra-se ocupada por uma escola estadual (fls. 10).

O referido departamento observou, porém, que a área apresenta cobertura vegetal, sugerindo, assim, uma consulta à PGM a respeito da afetação do local como área verde pública (fls. 116).

De fato, a Lei n° 16.402/16, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no município de São Paulo, considera como áreas verdes aquelas assim previstas em parcelamento do solo posterior à Lei n° 9.413/81, bem como os espaços livres que, embora anteriores à mencionada Lei n° 9.413/81, tenham sido afetados como áreas verdes públicas, além das áreas desapropriadas ou doadas que também tenham sido afetadas como tal.

Já os espaços livres oriundos de parcelamentos do solo que não tenham sido afetados como áreas verdes públicas são considerados áreas livres (art. 27, §§ 1o e 2o).

No caso em exame, conforme já visto, trata-se de espaço livre com origem em parcelamento anterior à Lei n° 9.413/81 (fls. 08). Logo, efetivamente, para a devida classificação da área - área verde ou área livre -, deve ser examinada a sua eventual afetação.

A propósito do assunto, vale lembrar a orientação da então Secretaria dos Negócios Jurídicos no PA 2006-0.277.759-0 (informação n° 3.308/2013-SNJ.G), no sentido de que a afetação ao uso público pode assumir uma variedade de formas, expressas ou tácitas, como a regularização de um loteamento, a oficialização de vias ou mesmo a realização de obras públicas em logradouros abertos. Em qualquer hipótese, porém, deve existir um ato da Administração.

No entanto, compete ao DGPI apurar a caracterização da afetação em cada caso concreto, valendo-se, para tanto, das informações existentes em seus assentamentos, bem como consultando outras unidades da PMSP (Informação n° 1.022/2016-PGM-AJC).

Assim, no presente expediente, parece-me que a Prefeitura Regional de São Mateus deverá ser consultada a respeito da situação da área, bem como acerca da realização de intervenções no local, tendo em vista, inclusive, o interesse da referida unidade pela área para a implantação do Programa de Agricultura Urbana (fls. 10). Se for o caso, também poderá ser verificada a existência de atos de oficialização/denominação envolvendo a área, além de ser formulada consulta a SVMA.

Diante do exposto, recomendo a devolução do presente ao DGPI para prosseguimento, podendo a PGM ser novamente consultada se persistir alguma dúvida jurídica

 

São Paulo, 13/01/2017.

RICARDO GUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 19/01/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

TID15792121

INTERESSADO: Departamento de Edificações - EDIF

ASSUNTO : Classificação de área pública

Cont. da Informação n° 052/2017 - PGM.AJC

DGPI G

Senhora Diretora

Nos termos da manifestação da AJC, que acompanho, restituo estes autos para prosseguimento.

São Paulo, 23/01/2017.


RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo