Informação n° 020/2015-PGM.AJC
Pedido de certidão
Processo n° 2013-0.223.916-0
INTERESSADO: Roberto Montealbano
ASSUNTO: Pedido de certidão
Informação n° 020/2015-PGM.AJC
(SIMPROC 60 21 15 001)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de pedido de certidão envolvendo a passagem com início no nº 1.022 da rua Visconde de Parnaíba.
O local pode ser observado na quadra fiscal fls. 27. Na Secretaria de Finanças, porém, não existe planta de loteamento arquivada para o local (fls. 28).1 Assim, diante da existência de título particular abrangendo a via, a referida pasta providenciou o correspondente lançamento tributário (fls. 31).
Ocorre que, considerando a configuração urbanística do logradouro, SEL/INFO encaminhou os autos ao DEMAP para manifestação acerca do domínio da via (fls. 37/38).
Após examinar o assunto, o referido departamento concluiu que não existem elementos para a Municipalidade sustentar o domínio público sobre a passagem em estudo (fls. 99/102 e 105/107).
Com efeito, conforme ressaltado pelo referido departamento, Antonio Elias Schoueri executou no terreno objeto da transcrição nº 39.706 do 7º CRI uma Vila Residencial, formada por uma loja comercial na frente e mais nove casas. Para tanto, abriu a via em estudo (fls. 62).
Após a morte do proprietário, o imóvel foi transmitido a seus sucessores, ocasião em que foram abertas matrículas específicas para a loja e residências (fls. 64/96), além de uma matrícula própria para o leito da passagem (fls. 04/06).
Na sequência, conforme registros efetuados nos respectivos títulos, cada um dos bens foi transmitido, inicialmente, para os mesmos membros da família Bonduki e, posteriormente, para a empresa Bonduki Empreendimentos e Participações Ltda.
Também de acordo com as respectivas averbações, as edificações foram demolidas e os imóveis unificados, com a abertura da matrícula nº 173.484 e encerramento das anteriores. Finalmente, o imóvel foi alienado à empresa Vinson Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 97).
Diante de todo o exposto, verifica-se que não se consumou a execução do parcelamento do solo no local, uma vez que as residências não foram individualmente alienadas.
Além do mais, a abertura de matrícula própria para o leito da passagem demonstrou o propósito inequívoco de não transmitir o logradouro para o domínio público, circunstância que afasta a caracterização do concurso voluntário.
Diante de todo o exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a natureza pública da passagem com início no nº 1.022 da rua Visconde de Parnaíba.
Assim, no caso de acolhimento da conclusão alcançada, os autos poderão ser devolvidos ao DEMAP para ciência, adoção da providência recomendada às fls. 107 e remessa a SEL/INFO para prosseguimento. Por fim, o presente processo deverá ser oportunamente encaminhado ao DGPI para as anotações cabíveis.
.
São Paulo, 06/01/2015.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
.
De acordo.
.
São Paulo, 07/01/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
.
1 Segundo PARHIS, a passagem não pertence a plano aprovado ou regularizado.
.
.
Processo n° 2013-0.223.916-0
INTERESSADO: Roberto Montealbano
ASSUNTO: Pedido de certidão
(SIMPROC 60 21 10 004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido de que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a natureza pública da passagem com início no nº 1.022 da rua Visconde de Parnaíba, podendo ser adotadas, assim, as demais providências recomendadas.
Acompanha: 2014-0.000.688-7.
.
São Paulo, / /2015.
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - SUBSTITUTO
OAB/SP 105.103
PGM
.
.
Processo n° 2013-0.223.916-0
INTERESSADO: ROBERTO MONTEALBANO
ASSUNTO: Pedido de certidão.
Informação n.° 0084/2015-SNJ.G.
DEMAP
Senhora Diretora
De acordo com o entendimento desse Departamento e da Procuradoria Geral do Município, no sentido de que não há elementos para sustentar o domínio público sobre a passagem com início no n. 1022 da Rua Visconde de Parnaíba, encaminho-lhe o presente para ciência e demais providências propostas (fls. 107).
Após, o presente deverá ser remetido diretamente a SEL-INFO, para prosseguimento, sem prejuízo de futuro encaminhamento a DGPI, para as anotações pertinentes.
Acompanha o p.a. n. 2014-0.000.688-7.
.
São Paulo, 15/01/2015
LUIS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo