processo n° 1980-0.006.722-6
INTERESSADO: VICENZO NOVELLO E OUTRO
ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.
Informação n° 1.806/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Em seu estágio atual, trata o presente expediente sobre a apuração de saldo credor em favor da Municipalidade, no âmbito de ação expropriatória ajuizada em face de Vicenzo Novelio e outro (autos n° 007969460.1980.8.26.0053).
Com efeito, durante a execução da sentença que fixou o valor da indenização, o Município requereu a fixação de critérios para o seu cálculo, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante da fixação de tais parâmetros (cf. decisões judiciais acostadas a fls. 223/228), foi apurado o montante de R$ 77.209,86 (novembro de 2014), cf. fls. 248.
Observe-se que o Departamento de Desapropriações (DESAP) requereu ao juízo em que foi processada a ação expropriatória a devolução do crédito apurado em favor do Município. No entanto, o magistrado entendeu que, "embora apurado crédito em favor da Municipalidade de São Paulo, não é possível admitir a cobrança de valores nesta ação de execução contra a Fazenda Pública, sendo certo que eventual discussão a respeito do tema deve ser objeto de ação própria" (fls. 207). A despeito da combativa atuação de DESAP, tal decisão prevaleceu nas instâncias judiciárias superiores (cf. Acórdão de fls. 209/212).
Por conta disto, DESAP propõe a monitoria, atentando para o curso do prazo prescricional de 3 anos, a partir de 28/01/2013 (fls. 259).
Foi elaborada minuta de petição inicial - que segue às fls. 251/258 -, analisada por esta Assessoria Jurídico-Consultiva. A exordial bem esclarece os fatos e os fundamentos jurídicos.
Não se pode deixar de concordar com as conclusões alçadas por DESAP, vez que o Município não está obrigado a pagar quantias que a Constituição estabelece como indevidas. Aplicável, in casu, o quanto disposto no art. 876 do Código Civil, segundo o qual "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". Igualmente acertada a opção pela propositura de ação monitoria, mais célere do que a ação de repetição de indébito.
Ante o exposto, opinamos no sentido da autorização para a propositura da demanda, nos termos da minuta de fls. 251/258.
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São Paulo, 29 de dezembro de 2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
São Paulo, 05/01/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 1980-0.006.722-6
INTERESSADO: VICENZO NOVELLO E OUTRO
ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.
Informação n° 1.806/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, sugerindo autorização para a propositura de ação visando à repetição do valor pago a maior pelo Município de São Paulo, decorrente de ação expropriatória movida em face de Vicenzo Novelio e outro (autos n° 0079694-60.1980.8.26.0053), via procedimento monitório (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC), nos termos da minuta da petição inicial acostada às fls. 251/258.
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São Paulo, / / .
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO
OAB/SP n°. 105.103
PGM
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processo n° 1980-0.006.722-6
INTERESSADO: VICENZO NOVELLO E OUTRO
ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Encaminhamento à Superior Administração para análise e deliberação. Autorização concedida.
Informação n° 0109/2015-SNJ.G.
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
Senhor Diretor
Em face das manifestações desse Departamento e do parecer da Assessoria Jurídica Consultiva da PGM endossado pelo Procurador Geral do Município e de tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO, com fundamento no artigo 4°, inciso XVII do Decreto n° 27.321, de 11 de novembro de 1988, a propositura de ação visando a repetição do valor pago a maior pelo Município de São Paulo, decorrente de ação expropriatória movida em face de Vicenzo Novelio e outro, via procedimento monitório (arts. 1.102-A a 1.102-C do Código de Processo Civil), consoante minuta da peça inicial que segue às fls. 251/258.
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São Paulo, 14/01/2015.
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal eros Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo