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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.371 de 1 de Dezembro de 2025

EMENTA N° 12.371 
Previdenciário. Pensão por morte. Constituição de nova união estável. Causa extintiva do benefício - Lei n° 15.080/09. Situação não declarada ao órgão previdenciário. Má-fé configurada. A omissão dolosa de causa que implique a cessação do benefício impõe a propositura de ação de ressarcimento, ressalvada a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido.

Processo nº 6310.2018/0002500-0

INTERESSADO: IPREM

ASSUNTO: Previdenciário - pensão por morte - negativa de constituição de nova união estável por ocasião do recadastramento - má-fé constatada - prazo de prescrição para ação de ressarcimento.

Informação n° 1296/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

Por meio do presente processo, o Instituto de Previdência de São Paulo constatou que a pensionista XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na qualidade de viúva do ex-servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, recebeu indevidamente pensão no período de agosto/2013 a fevereiro/2019, por manter, desde 2013, união estável com o ex-servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não declarando tal fato nos recadastramentos anuais (doc. 142588569)

Em decorrência, foi oficiado o Ministério Público do Estado de São Paulo/MPSP (Oficio n° 1.341/2019-NAJ-IPREM - doc.023251474), bem como encaminhado o processo ao Departamento Judicial/JUD-34 para a adoção das medidas judiciais cabíveis para o ressarcimento pela ex-beneficiária dos valores devidos, com os seguintes questionamentos:

"1. A contagem do prazo prescricional deve ser diferenciada, em razão da má-fé aferida no caso em comento? Caso positiva a resposta, em qual medida o prazo se modifica por conta da má-fé?

2. Houve suspensão, ou não, do termo final da prescrição, em virtude da apuração do caso também junto ao MPSP, nos termos do artigo 200 do Código Civil? Caso positiva a resposta, a partir de quando foi suspensa a prescrição no caso em testilha?"

JUD-34 esclareceu que o STF pacificou a questão, nos REs 669.069 e 852.475, ao fixar tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, salvo nos casos de prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, sugeriu o encaminhamento do processo a esta Coordenadoria por entender que os questionamentos formulados pelo IPREM envolvem pedido de orientação geral sobre a contagem do prazo prescricional em casos de pagamento indevido de pensão quando há má-fé do pensionista (doc. 144312781).

É o relatório.

Conforme destacado pelo Departamento Judicial, o Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 669060, a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Já no RE 852.475 foi fixada a tese no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5°, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5°, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5°, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5°, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

Tema

897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.

Tese

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

(RE 852.475 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES - Redator do acórdão: Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 08/08/2018 -Publicação: 25/03/2019)

Em conformidade com as decisões acima mencionadas, a jurisprudência tem entendido que as ações de ressarcimento contra danos causados à Fazenda Pública decorrentes de ato de improbidade administrativa ou ilícitos penais são imprescritíveis. Veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.

4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.

5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento."

(REsp n. 1.825.103/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)- grifei

"Apelação Cível - Previdenciário - Pretensão da SPPREV de obter restituição de valores pagos a filha solteira de militar falecido que contraiu união estável - Sentença de parcial procedência - Recurso voluntário da SPPREV - Desprovimento de rigor - Necessidade de se observar a prescrição quinquenal - Inteligência do Tema 666/STF - Prescritibilidade quinquenal das ações que versem sobre ilícito civil, ressalvadas as ações de improbidade administrativa e os ilícitos penais - Precedentes - Consectários legais adequadamente fixados - Incidência de correção monetária e juros de mora, observando-se as teses do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) - Sentença mantida - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1060206-61.2024.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025)-grifei

"CERCEAMENTO DE DEFESA - Produção de prova testemunhal e documental -Desnecessidade - Feito que reunia condições de julgamento imediato - Juízo de origem que poderia indeferir as provas inúteis ou protelatórias - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL - Pensão - Filha solteira de ex-servidor público militar falecido - Procedimento administrativo de invalidação do benefício instaurado, em razão da beneficiária conviver em união estável com o pai de seus filhos, culminando no cancelamento do benefício, a partir de 13.01.2021 - Pretensão da autarquia em reaver os valores pagos indevidamente - Sentença de procedência - Insurgência sob a alegação de que o relacionamento com o pai de seus três filhos ocorreu antes do óbito do de cujus - Ademais, os alimentos, quando percebidos de boa-fé, são irrepetíveis - Descabimento - Vasto conjunto probatório colacionado aos autos que comprovam que a união perdura até os dias atuais, mormente porque da relação advieram três filhos - Outrossim, não há que se falar em irrepetibilidade de alimentos percebidos de má-fé - Apelante que sabe ou deveria saber que a constituição de união estável é causa de extinção da pensão - Inteligência do art. 3°, da LINDB - Precedentes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Descabimento - Tema 666/STF - Prescritibilidade quinquenal das ações que versem sobre ilícito civil, ressalvadas as ações de improbidade administrativa e os ilícitos penais. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em se cuidando de verba previdenciária, possui natureza tributária - Aplicação da SELIC c.c art. 167, do CTN - Impossibilidade de aplicação de qualquer outro índice para fins de correção monetária ou juros de mora - Precedente do C. STJ - Preliminar rejeitada - Recurso da ré desprovido - Recurso da autora parcialmente provido."

(TJSP; Apelação Cível 1067077-78.2022.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)

REMESSA NECESSÁRIA - Dada por interposta - Inteligência da Súmula n. 490/STJ. APELAÇÃO CÍVEL - Pensão - Filha solteira de ex-militar falecido - Procedimento administrativo de invalidação do benefício, instaurado sob o n. 111/2018, em razão da beneficiária conviver em união estável com o pai de seus filhos, culminando em seu cancelamento, a partir de 22.01.2019 - Pretensão da autarquia em reaver os valores pagos indevidamente - Sentença de procedência - Insurgência - Parcial cabimento - Comprovação da alegada união estável, visto que o genitor dos dois filhos do casal possui endereço comum com o da beneficiária, cadastrado no DETRAN e na Receita Federal, o que afasta a alegada boa-fé - Apelante que sabe ou deveria saber que a constituição de união estável é causa de extinção da pensão - Inteligência do art. 3°, da LINDB - Precedentes - Necessidade todavia, de se observar a prescrição quinquenal - Inteligência do Tema 666/STF - Prescritibilidade quinquenal das ações que versem sobre ilícito civil, ressalvadas as ações de improbidade administrativa e os ilícitos penais - Precedentes. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em se cuidando de verba previdenciária, possui natureza tributária - Aplicação da SELIC c.c art. 167, do CTN - Impossibilidade de aplicação de qualquer outro índice para fins de correção monetária ou juros de mora - Precedente do C. STJ - Remessa necessária e recurso da autora parcialmente providos.

(TJSP; Apelação Cível 1500066-38.2023.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil estão sujeitas à prescrição.

2. No presente caso, não havendo notícia de que o segurado/beneficiário foi processado criminalmente ou que exista condenação por ato de improbidade, a prescritibilidade é a regra do direito pátrio, corolário do princípio da segurança jurídica, não havendo que se falar em imprescritibilidade da pretensão, como pretendido pela autarquia, sendo de rigor a incidência da prescrição.

3. De outra parte, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32, à míngua de previsão legal específica, e em consonância com os princípios da isonomia.

4. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o processo administrativo de revisão do benefício concedido indevidamente teve início em 20/11/2009, com a intimação da parte ré para apresentação de defesa, com exaurimento da instância administrativa em 19/07/2010, com a notificação do Réu para pagamento dos valores recebidos indevidamente, ocorrendo a suspensão da prescrição no período.

5. A prescrição corre a partir de cada pagamento, não correndo, contudo, durante o trâmite do processo administrativo. Desse modo, considerando as datas dos pagamentos indevidos (01/2007 a 11/2009) e o decurso de tempo decorrido entre a conclusão do processo administrativo e a propositura da demanda, forçoso concluir pela prescrição do débito, impossibilitando a cobrança do que foi recebido.

6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002228-48.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/10/2022, DJEN DATA: 14/10/2022)-grifei

Em observâncias às decisões mencionadas, cabe destacar que, na hipótese em questão, o Ministério Público foi comunicado dos fatos, conforme Ofício n° 1.341/2019-NAJ-IPREM (doc. 023251474), porém, não foi possível localizar ação penal em face da ex-pensionista, conforme consulta ao TJ/SP.

Ademais, a hipótese não se enquadraria na Lei n° 8.249/92, especialmente considerando-se o entendimento a seguir transcrito:

"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "a possibilidade de se dar prosseguimento ao processo no tocante ao pedido de ressarcimento de danos impostos ao erário." Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Min. Castro Meira (AgRg nos EREsp 999.342/SP ).

4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).

5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 574.500/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos réus, incluindo empresas e agentes públicos, por suposta fraude em licitações no Município de Bertioga. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando as empresas e seus representantes, mas absolvendo os agentes públicos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de condenação de particulares por improbidade administrativa na ausência de condenação de agentes públicos; (ii) analisar a necessidade de dolo específico para configuração de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilização de particulares por improbidade administrativa depende da participação de agentes públicos na prática do ato ímprobo. 4. A ausência de dolo específico por parte dos agentes públicos impede a condenação dos particulares, conforme o artigo 3° da Lei de Improbidade Administrativa e o entendimento do STF no Tema 1.199. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Ação julgada improcedente em relação aos recorrentes, estende-se os efeitos aos réus que não recorreram. A condenação por improbidade administrativa de particulares requer a comprovação de dolo por parte de agentes públicos. A ausência de dolo específico de agentes públicos inviabiliza a aplicação das sanções da LIA a terceiros. Legislação Citada: Lei n° 8.429/92, arts. 3°, 11, V, 12, III, 17-C, §1°. Lei n° 14.230/21. Código de Processo Civil, art. 1.005. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2014656-98.2018.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 21.09.2018. STJ, REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018. STJ, 1ªTurma, REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 25/2/2014 - Info 535 TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000046-62.2019.8.26.0565; Rel. Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público, j. 23/08/2023."

(TJSP; Apelação Cível 1000900-42.2017.8.26.0075; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)

Neste cenário, tendo em vista que o IPREM apurou a má-fé da ex-pensionista, que ocultou, à época dos recadastramentos, a constituição de nova união estável, causa extintiva da pensão (artigo 21, inciso V da Lei n° 15.080/09), caberia a propositura de ação de ressarcimento em face da ex-beneficiária, a qual, entretanto, se encontra prescrita.

Nos termos das decisões acima transcritas, o prazo para a Fazenda pleitear a devolução dos valores recebidos de má-fé é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato do qual se originaram, nos termos do Decreto n° 20.910/32. No mesmo sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. Ação ajuizada pela SPPREV visando condenar a beneficiária, filha de policial militar falecido, à devolução de valores recebidos indevidamente, depois que passou a viver em união estável. Sentença de parcial procedência para determinar a devolução dos valores pagos, observando-se o prazo quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. Inconformismo recursal do autor apenas em relação ao marco inicial do prazo para devolução dos valores pela requerida. Descabimento. Prescrição quinquenal, para devolução dos valores, a ser contada a partir da data da propositura da demanda, conforme dispõe o art. 1° do Decreto-lei n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. Atendimento aos princípios da isonomia e simetria. Sentença mantida. Recurso não provido."

(TJSP; Apelação Cível 1500137-40.2023.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA DE MILITAR FALECIDO EM 2004 - Pretensão de cobrança dos valores pagos à ré a título de pensão por morte - Cassação do benefício após a SPPREV constatar que a ré vivia em união estável - Processo Administrativo decidiu pela existência de união estável em razão das fotos e comentários em rede social, bem como existência de filha em comum - Presunção de legitimidade do ato administrativo, que observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade a ser declarada - União estável é causa de cessação do pagamento do benefício em questão, na redação anterior à dada pela LCE 1.013/2007, em interpretação conforme o art. 226 da constituição federal - Recebimento do benefício previdenciário imbuído de má-fé - Negativa da união em visita social e em outras oportunidades, não obstante o nascimento de outros filhos e manutenção de endereço comum - Omissão proposital a afastar a boa-fé - Restituição devida, observada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação - Sentença parcialmente reformada para constar que a ré deverá ressarcir à autora os valores à ela indevidamente pagos a partir de 11.07.2019 - Apelação parcialmente provida.

(TJSP; Apelação Cível 1067241-72.2024.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025)

Neste sentido, a má-fé permite que a Administração adote as providências necessárias ao ressarcimento dos danos ao erário, porém não há contagem diferenciada do prazo prescricional. Os valores recebidos de boa-fé não implicam devolução ao erário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 979 (REsp 1381734).

E, conforme consta do presente processo, a pensão foi recebida de forma irregular pela ex-beneficiária no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2019, ou seja, há mais de 5 anos, o que anula a pretensão da Administração de reaver tais valores.

Pelo exposto, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, sugere-se o retorno do presente à JUD para ciência, com posterior remessa ao IPREM para mesma finalidade e demais providências julgadas cabíveis.

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São Paulo, 01/12/2025.

PAULA BARRETO SARLI

Procuradora do Município Assessora - AJC

OAB/SP 200.265

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De acordo.

São Paulo, 01/12/2025.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

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Processo nº 6310.2018/0002500-0

INTERESSADO: IPREM

ASSUNTO: Previdenciário - pensão por morte - negativa de constituição de nova união estável por ocasião do recadastramento - má-fé constatada - prazo de prescrição para ação de ressarcimento.

Cont. da Informação n° 1296/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho.

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São Paulo, 02/12/2025.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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Processo nº 6310.2018/0002500-0

INTERESSADO: IPREM

ASSUNTO: Previdenciário - pensão por morte - negativa de constituição de nova união estável por ocasião do recadastramento - má-fé constatada - prazo de prescrição para ação de ressarcimento.

Cont. da Informação n° 1296/2025 - PGM.AJC

JUD

Senhor Diretor

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que deve ser observada a prescrição quinquenal no caso de má-fé no recebimento de benefício previdenciário indevido por pensionista.

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São Paulo, 30/11/2025.

LUCIANA SANTANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP 173.307

Usar para parecer e outros casos específicos