| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 25/09/2025 |
| Data de publicação | 24/10/2025 |
| Ementa |
EMENTA Nº 12.364 Contrato. Repactuação. Diversos benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.A repactuação não se relaciona ao fato de um benefício estar (ou não) na planilha de custos apresentada pelo contratado quando da sua proposta na licitação.A necessidade de previsão legal dos direitos estabelecidos pela CCT, exigida no do §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21, não se confunde com a obrigatoriedade legal do direito.Os benefícios de vale-refeição, VR do dia do trabalhador, cesta básica e benefícios ambulatorial e odontológico, previstos na Convenção Coletiva da categoria, admitem, em tese, repactuação com fulcro no art. 130, II, da Lei federal nº 14.133/21.O benefício do vale-transporte pode admitir repactuação, com fulcro no art. 130, I, da Lei federal nº 14.133/21.A participação nos resultados e o 'benefício social sindical', ainda que previstos na CCT, não admitem repactuação, em razão do previsto no §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21. |
| Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
| Fonte | SEI de 24/10/2025 |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: DECRETO Nº 62.100 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA Nº 12.341 DE 20 DE MARÇO DE 2025
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: DECRETO Nº 5.452 DE 01 DE MAIO DE 1943 DECRETO Nº 229 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 LEI Nº 7.418 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 LEI Nº 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991 LEI Nº 10.234 DE 19 DE JUNHO DE 2001 LEI Nº 13.467 DE 13 DE JULHO DE 2017 LEI Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021 LEI Nº 14.442 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 MENSAGEM Nº 326 DE 30 SETEMBRO DE 1987
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