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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.364 de 25 de Setembro de 2025

EMENTA Nº 12.364
Contrato. Repactuação. Diversos benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
A repactuação não se relaciona ao fato de um benefício estar (ou não) na planilha de custos apresentada pelo contratado quando da sua proposta na licitação.
A necessidade de previsão legal dos direitos estabelecidos pela CCT, exigida no do §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21, não se confunde com a obrigatoriedade legal do direito.
Os benefícios de vale-refeição, VR do dia do trabalhador, cesta básica e benefícios ambulatorial e odontológico, previstos na Convenção Coletiva da categoria, admitem, em tese, repactuação com fulcro no art. 130, II, da Lei federal nº 14.133/21.
O benefício do vale-transporte pode admitir repactuação, com fulcro no art. 130, I, da Lei federal nº 14.133/21.
A participação nos resultados e o 'benefício social sindical', ainda que previstos na CCT, não admitem repactuação, em razão do previsto no §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21.

processo SEI nº 6013.2023/0004270-8

INTERESSADO: Paineiras Limpeza e Serviços Gerais LTDA.

ASSUNTO: Pedido de repactuação contratual. Possibilidade de repactuação dos benefícios de vale-refeição, VR do dia do trabalhador, cesta básica, benefício social sindical, auxílio-transporte, benefícios ambulatorial e odontológico e da participação nos resultados com base na Convenção Coletiva da categoria de 2025.

Informação nº 991/2025 – PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhora Coordenadora Geral

Trata-se de pedido de repactuação formulado pela contratada interessada no SEI 128225271, após ajustes solicitados por SEGES (pasta contratante) no email SEI 127570306, visando a exclusão do prêmio-assiduidade, das participações dos trabalhadores nos lucros e resultados, e de todas as variações de preços de mercado[1].

O Núcleo de Gestão de Contratos de SEGES questionou se alguns benefícios, ainda que previstos na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria, poderiam ensejar a repactuação, já que seriam obrigatórios não em razão de lei, mas da CCT.

No parecer SEI 130323612, a d. assessoria jurídica de SEGES entendeu que: (i) os valores relativos ao vale-refeição, vale-refeição extraordinário, cesta básica, benefícios ambulatoriais e odontológicos podem ser objeto de repactuação fundada no art. 135, II da Lei 14.133/21, desde que previstos na CCT da categoria, considerando que integram a remuneração do trabalhador e já haviam sido apontados quando da apresentação da planilha de custeio por ocasião da licitação;
(ii) não cabe repactuação em razão do benefício social sindical, que não têm como destinatário o empregado, mas sim os sindicatos representantes da categoria, não se tratando de um benefício trabalhista, mas um valor acordado para manutenção do sindicato; (iii) a repactuação do auxílio transporte, tendo em vista que não é objeto de negociação coletiva, deve ser realizado nos termos do art. 135, I, da Lei federal nº 14.133/21 (flutuação de valores de mercado); (iv) não cabe repactuação em razão de participação nos resultados, em função de expressa vedação legal prevista no art. 135, §1º, da Lei nº 14.133/21.

No final, propôs encaminhamento do processo a esta Procuradoria, para manifestação sobre as seguintes questões:

"a) Caso verbas relacionadas à mão de obra e previstas exclusivamente em negociações coletivas (e não obrigatórias por lei) sejam incluídas na planilha de custos e, posteriormente, tenham seus valores majorados em decorrência de instrumento coletivo, seria justificável a repactuação do contrato?
b) Caso se entenda possível a repactuação, é possível que se adote a convenção coletiva como base para tanto, ou o reajuste dessas verbas deveria utilizar outro parâmetro ou enquadramento?
c) No caso da resposta ao questionamento "b" ser o uso de outro parâmetro que não a convenção coletiva, qual deveria ser o parâmetro utilizado? O art. 132 do Decreto nº 62.100/22 ou algum outro?
d) No caso da repactuação de verbas não previstas em lei, mas decorrentes de negociações coletivas e praxe do mercado (ou seja, caso se responda afirmativamente a questão "a"), é necessário que se avalie casuisticamente as verbas, tal como fora realizado por esta Assessoria nos itens II.B e II.C? Essa e. PGM concorda com as conclusões alcançadas em relação às verbas enumeradas em II.B (vale-refeição, vale-refeição extraordinário, cesta básica e benefícios ambulatoriais e odontológicos) e II.C (benefício social sindical)?
e) Finalmente, no que se refere às verbas postas no item II.C (auxílio transporte e participação nos lucros), esta PGM concorda com o entendimento esposado por esta Assessoria?"


É o relato do necessário.

Na Ementa 12.341, esta Procuradoria entendeu que "o prêmio-assiduidade previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, por não encontrar previsão legal, não enseja a repactuação, nos termos do §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21".

A razão da impossibilidade da repactuação do bônus ou prêmio ligado à assiduidade não foi o fato dele não estar, na época, previsto na planilha de custos apresentada pela contratada, mas o fato da referida disposição legal afastar a vinculação, da Administração Pública, a disposições de CCTs que prevejam direitos não previstos em lei. Com efeito, nos termos do §1° do art. 135 da Lei federal n°14.133/21, "a Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei".

No parecer citado, segregamos duas questões que, segundo nos parece, não se confundem: o direito à repactuação e a apresentação da proposta de preço (e correspondente planilha de custos) pela contratada. Nos termos de tal manifestação:

"Delineada a questão controvertida, é preciso ponderar, de início, que o pagamento do referido prêmio, por ser obrigatório (eis que previsto em CCT como tal), tenderá a ser incluído no preço oferecido pelas licitantes nas licitações - ou como custo diretamente ligado ao empregado, ou como custo indireto. Dito de outra forma, se a planilha de custos anexa ao Edital não permitir que a despesa seja incluída como despesas com empregados, o licitante irá a incluir como outras despesas indiretas, de modo a refletir, na sua proposta de preço, todas as despesas existentes com a execução do serviço.
Em regra, não cabe à Administração Pública definir o que o licitante pagará ao seu empregado para além do estipulado pela lei ou necessário para a fiel execução do serviço contratado. Uma empresa pode oferecer ao seu empregado assistência médica e odontológica (ou outros benefícios não obrigatórios), enquanto outra não. Tais benefícios podem se refletir no preço, mas eventualmente a empresa pode compensá-los com uma redução do lucro ou de despesas indiretas, ou ainda com o aumento da eficiência, para se manter competitiva. Enfim, trata-se de estratégia interna da empresa, que não diz respeito à sua relação com a Administração Pública ou outros clientes.
Assim, nada obsta que a licitante, ao participar de uma licitação, insira na planilha de custos despesas não obrigatórias com empregados, caso ela pague ou pretenda começar a pagá-las aos seus funcionários. E, se isso é verdade para despesas não obrigatórias, é ainda mais verdadeiro para despesas que se tornaram obrigatórias em razão de CCT.
Nossa primeira conclusão, portanto, é a de que, independentemente de tal benefício autorizar ou não a repactuação, ele pode ser lançado pelas empresas como custo do trabalhador quando da licitação.
Questão diversa é a possibilidade de repactuação dos contratos em curso em razão da inclusão do referido benefício na CCT deste ano da categoria (ou então a possibilidade de futura repactuação em função de eventuais aumentos ou reduções do referido prêmio), diante do que prevê o §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21 (que trata justamente da repactuação) e a ausência da sua previsão em lei.
Parece-nos que a vedação do §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21 é incontornável. E, de mais a mais, embora represente um custo para a empresa contratada derivada da relação de trabalho, há também um benefício para a empresa decorrente do aumento de produtividade em função da potencial redução da inassiduidade. Reduzindo o absenteísmo, a empresa evita custos decorrentes da reposição emergencial de funcionários."

Portanto, nos pareceu – e este segue o nosso entendimento – que a repactuação não se relaciona ao fato de um benefício estar (ou não) na planilha de custos apresentada pelo contratado quando da sua proposta na licitação. Se um benefício é instituído numa CCT posterior à apresentação das propostas na licitação, ele possivelmente não encontrará previsão na planilha de custos mas, apesar disso, caso encontre previsão legal, será passível de repactuação (tanto assim que o §2º do art. 131 do Decreto municipal nº 62.100/22 prevê que "é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não
previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho").

A vedação para repactuação não afeta a possibilidade de uma licitante prever determinado benefício na planilha de custos, mesmo porque, a princípio, ela pode nela prever até mesmo benefícios que não sejam obrigatórios. Poderia, por exemplo, e salvo impedimento específico, prever salário dos funcionários em valor superior ao piso da categoria e, ainda assim, sagrar-se vencedora na licitação. Ou ainda pode pagar aos seus funcionários benefício de saúde, ainda que não previsto na CCT -- e, se ela paga determinado valor ou benefício aos seus empregados, deve poder lançar o valor na planilha de custos.

Ocorre que não é porque tais verbas estão (ou não estão) contempladas na planilha de custos apresentada na licitação que elas serão repactuáveis. A repactuação depende de requisitos legais próprios.

Neste ponto, convém, ainda, um segundo esclarecimento: a necessidade de previsão legal dos direitos estabelecidos pela CCT, exigida no do §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21, não se confunde com a obrigatoriedade legal do direito. A repactuação da mão de obra está ligada, nos termos da referida lei, ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo[2] -- tanto assim que a data da repactuação é vinculada aos referidos negócios jurídicos coletivos. Não faria sentido, assim, a Lei federal nº 14.133/21 exigir que o direito previsto na CCT seja obrigatório em razão de lei anterior porque, neste caso, a CCT não poderia divergir do comando legal -- como ocorre, por exemplo, no caso do salário mínimo ou 13º salário (vide art. 611-B da CLT).

Portanto, a previsão do §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21 só pode ser interpretada no sentido de que, para fins de repactuação, o direito deve estar previsto em lei, e não no sentido de que o direito se tornou obrigatório para os empregadores em virtude da lei. 

Ademais, são as normas constitucionais e laborais que prevêem a aplicação obrigatória, aos contratos de trabalho, das regras previstas nos acordos coletivos. Portanto, os benefícios previstos na CCT tornam-se obrigatórios não (apenas) em função da sua previsão na convenção, mas porque a lei assim determina -- da mesma forma como a lei garante os direitos e deveres previstos num contrato civil, salvo naqueles casos em que a própria lei nega a sua eficácia ou validade.

Em síntese, embora os negócios coletivos laborais possam efetivamente obrigar o empregador, a obrigatoriedade não é suficiente para fins de repactuação, já que, nos termos do §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21, há necessidade de previsão em lei, ainda que a lei, por si só, não haja tornado compulsório o seu pagamento a todos os trabalhadores. E, conforme mencionado no parecer ementado sob o nº 12.341, o bônus assiduidade não encontra qualquer previsão legal.

Esta, evidentemente, não é a situação da maioria dos benefícios mencionados por SEGES/AJ que, embora pudessem não ser obrigatórios para o empregador caso não previstos na CCT, encontram previsão legal específica. Vamos a eles.

O auxílio-alimentação (compreendendo o auxílio-refeição e auxílio-alimentação propriamente dito) é previsto genericamente na CLT e especificamente na Lei federal nº 14.442/22, nos termos da qual:

Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Embora a lei se refira à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais pelo empregado, a situação se aproxima do fornecimento de cesta básica diretamente pelo empregador. Ademais, a CCT faculta ao empregador que, ao invés da cesta básica, ele forneça vale-alimentação para a aquisição dos alimentos pelo próprio empregado.

O auxílio-transporte aos empregados é previsto na Lei federal nº  7.418/85, nos termos da qual:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Embora seja um benefício do empregado, previsto na legislação trabalhista, o seu valor, por razões óbvias, não é fixado em acordos coletivos, como bem pontuou SEGES/AJ. Daí porque eventual repactuação não deve ser feita com fundamento no art. 130, II, da Lei federal nº 14.133/21, mas sim com fundamento no art. 130, I, da mesma lei:

Art. 130. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I – documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II – acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.

Aliás, no caso do vale-transporte, como não se trata de custo previsto em CCT, sequer se aplica a disposição do §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21.

Os benefícios ambulatorial e odontológico previstos na CCT da categoria parecem se aproximar de um 'plano de saúde' básico que o empregador deverá fornecer aos empregados, por meio da instituição apontada no instrumento coletivo.

Ele é previsto na CLT, no art. 458, §2º, IV e §5º:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(...)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(...)
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Portanto, ainda que o benefício não seja obrigatório (exceto quando previsto na CCT da categoria, como no caso), ele encontra previsão legal específica.

O benefício social sindical é previsto na CCT da categoria nos seguintes termos:

"As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo primeiro - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com
o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2025, o valor total de R$ 15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocialsindical.com.br."

Conforme salientado por SEGES/AJ, não se trata, diretamente, de direito do trabalhador, mas de uma contribuição das empresas ao sindicato, ainda que possam ter o escopo de auxiliá-lo na prestação de serviços aos trabalhadores. Não se trata, portanto, de um 'direito trabalhista', tal como exigido no §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21.

Ademais, tal pagamento tampouco encontra previsão em lei, como também previsto no §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21. Aliás, a CCT da categoria nem mesmo discrimina tais 'benefícios sociais', fazendo remissão ao site do parceiro privado, contratado pelo sindicato.

Por fim, no que diz respeito à participação nos resultados, diante da expressa vedação legal para a repactuação, prevista no mesmo §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21, a própria contratada – a pedido do gestor do contrato – suprimiu-a da planilha de repactuação.

Sub censura.

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São Paulo, 25/09/2025

RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador do Município
OAB/SP nº 227.775

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De acordo.

São Paulo, 25/09/2025

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027

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[1]Foi solicitada a exclusão do prêmio-assiduidade e da participação nos lucros e resultados em razão das vedações do o art. 135, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Já quanto às variações de preços de mercado, foi solicitada a formulação, pela contratada, de um pedido de repactuação apartado.
[2] Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta
esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

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processo nº 6013.2023/0004270-8

INTERESSADO: Paineiras Limpeza e Serviços Gerais LTDA.

ASSUNTO: Pedido de repactuação contratual. Possibilidade de repactuação dos benefícios de vale-refeição, VR do dia do trabalhador, cesta básica, benefício social sindical, auxílio-transporte, benefícios ambulatorial e odontológico e da participação nos resultados com base na Convenção Coletiva da categoria de 2025.

Cont. da Informação nº 991/2025 – PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.

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São Paulo, 26/09/2025

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Coordenadora Geral do Consultivo
OAB/SP 175.186
PGM

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processo SEI nº 6013.2023/0004270-8

INTERESSADO: Paineiras Limpeza e Serviços Gerais LTDA.

ASSUNTO: Pedido de repactuação contratual. Possibilidade de repactuação dos benefícios de vale-refeição, VR do dia do trabalhador, cesta básica, benefício social sindical, auxílio-transporte, benefícios ambulatorial e odontológico e da participação nos resultados com base na Convenção Coletiva da categoria de 2025.

Cont. da Informação nº 991/2025 – PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Senhora Secretária

Encaminho, o presente, a Vossa Senhoria, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que: (i) os benefícios de vale-refeição, VR do dia do trabalhador, cesta básica e benefícios ambulatorial e odontológico, previstos na Convenção Coletiva da categoria, admitem, em tese, repactuação com fulcro no art. 130, II, da Lei federal nº 14.133/21; (ii) o benefício do vale-transporte pode admitir repactuação, com fulcro no art. 130, I, da Lei federal nº 14.133/21; (iii) a participação nos resultados e o 'benefício social sindical', ainda que previstos na CCT, não admitem repactuação, em razão do previsto no §1° do art. 135 da Lei federal n° 14.133/21.

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São Paulo, 25/09/2025

LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307

Usar para parecer e outros casos específicos