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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.330 de 8 de Janeiro de 2024

EMENTA Nº 12.330
Disciplinar. Infração cometida por servidor efetivo integrante dos quadros funcionais do Serviço Funerário do Município de São Paulo. Extinção da autarquia (Lei n. 17.433/2020 c.c. Lei n. 17.864/2022). Transferência dos servidores efetivos do quadro de pessoal do SFM para a Administração direta (Decreto municipal n. 62.689, de 21 de agosto de 2023). Sistema semijurisdicionalizado. A autoridade decisória superior com atribuição para a aplicação da sanção disciplinar é aquela em que o agente público detém o vínculo funcional no momento do julgamento. Competência da Administração direta.

Processo nº 6021.2023/0015882-3

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Utilização do cargo para a obtenção de vantagem indevida mediante prática de venda casada. Proposta de demissão. Extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Informação n.º 04/2024-PGM.CGC

PGM/Coordenadoria Geral do Consultivo

Sr. Coordenador Geral

Nos termos do encaminhamento doc. SEI 091845372, esta Procuradoria Geral encaminhou o presente inquérito administrativo para o Serviço Funerário (SFM), com proposta de demissão do servidor interessado, o qual integrava os quadros dessa entidade da Administração indireta municipal.

Ocorre que o SFM pronunciou-se no doc. SEI 092086817, apontando, em síntese, que "de acordo com o disposto no artigo 37 da Lei 17.433/2020 e do artigo 1º do Decreto Municipal nº 62.689/2023 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 25/08/2023, de fls., (092076954), a transferência dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP para o Quadro de Pessoal das respectivas Unidades da Administração Pública Municipal Direta, a partir de 01/09/2023 dentre esses servidores relacionados encontra-se o servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX".

Nesse sentido, o SFM refuta a própria competência para deliberação conclusiva no bojo do presente processo disciplinar.

É o relatório.

Conforme apontado pela SFM, a extinção da autarquia foi efetivada em 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 2º da Lei n. 17.864/2022. Nesse contexto é que foram tomadas
medidas visando à concretização dessa operação, entre as quais a transferência dos servidores do quadro de pessoal do SFM para a Administração direta, implementada pelo Decreto municipal n. 62.689, de 21 de agosto de 2023.

Diante desse cenário, altera-se a competência para a deliberação conclusiva do presente processo disciplinar.

De fato, o regime disciplinar do Município de São Paulo - do mesmo modo como adotado normativamente pelas demais esferas federativas - baseia-se no sistema semijurisdicionalizado (também denominado moderado ou misto), pelo qual são deferidas "a um colegiado independente e imparcial a coleta de provas e a formalização de peça acusatória, com vistas ao posterior julgamento pela autoridade superior, a qual poderá, dessa forma, agir de modo isento, como julgador equidistante, que terá sido auxiliado no exercício do poder disciplinar pelo órgão colegial processante" (Antônio Carlos Alencar Carvalho, Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância , 4.ed., 2014, p. 388).

A autoridade decisória superior com atribuição para a aplicação da sanção disciplinar é aquela em que o agente público detém o vínculo funcional no momento do julgamento. Trata-se de entendimento consolidado pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares, nos termos da Ementa n.º 34 de PROCED, in verbis:

VÍNCULO FUNCIONAL. Alteração do vínculo funcional não impede a Administração de prosseguir na investigação ou no procedimento disciplinar de natureza punitiva. Exoneração a pedido de cargo em comissão e nomeação em outro cargo durante o curso da apuração preliminar e do processo sumário instaurado contra servidor. Punição aplicada no cargo atualmente ocupado. Processo nº 2010-0.160.479-9 - DOC 13/06/2013. (destaque nosso)

As razões subjacentes a esse entendimento - que merecem ser corroboradas - aplicam-se ao caso sob análise.

Trata-se de compreensão prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo:

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. (MS 21.991-DF, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 03/03/2017).

Embora esse precedente envolva servidor objeto de cessão, o fundamento que o embasa é o mesmo daquele incorporado na Ementa nº 34 do PROCED.

Diante do exposto, a autoridade competente para a aplicação de eventual sanção disciplinar envolvendo o ora interessada é aquela integrante da Administração direta.

Ante todo o exposto, propõe-se o encaminhamento do presente para a Secretaria Municipal de Justiça, para análise e encaminhamento, renovando-se a sugestão dessa Procuradoria Geral promovida no doc. SEI 091845372.

À consideração superior.

.

São Paulo, 08/01/2024

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP 183.508

PGM-AJC

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De acordo.

.

São Paulo, 08/01/2024

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico Consultiva

OAB/SP 98.817

CGC/PGM

.

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Processo nº 6021.2023/0015882-3

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Utilização do cargo para a obtenção de vantagem indevida mediante prática de venda casada. Proposta de demissão. Extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Cont. da Informação n.º 04/2024-PGM.CGC

PGM.G

Sra. Procuradora Geral,

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente para apreciação.

.

São Paulo, 08/01/2024

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP nº 168.127

PGM

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Processo nº 6021.2023/0015882-3

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Utilização do cargo para a obtenção de vantagem indevida mediante prática de venda casada. Proposta de demissão. Extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Cont. da Informação n.º 04/2024-PGM.CGC

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ

Senhora Secretária

Na esteira da conclusão da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente à consideração de Vossa Excelência, para prosseguimento da análise do presente processo SEI, renovando-se o encaminhamento doc. SEI 091845372.


SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Senhor Superintendente


SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Senhor Chefe de Gabinete

Para ciência das conclusões alcançadas por esta Procuradoria Geral do Município acerca da competência decisória na seara disciplinar envolvendo os servidores efetivos que integravam os quadros funcionais do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

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São Paulo, 08/01/2024

RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA

OAB/SP nº 196.348

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo