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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.314 de 3 de Fevereiro de 2023

EMENTA Nº 12.314
Servidor público - Benefício acidentário - Pecúlio - Leis Municipais n°s 9.159/80 e 12.568/98 - Orientação quanto à base de cálculo para cômputo do valor devido a esse título.

Processo nº 6024.2018/0001164-1

INTERESSADO(A): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ASSUNTO: Pagamento do pecúlio em razão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho - Deferimento - Pedido de reconsideração - Encaminhamento para orientação quanto à base de cálculo do pecúlio.

Informação n° 1.285/2022-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Sra. Coordenadora Geral do Consultivo Substituta

O presente processo foi encaminhado por JUD a esta Procuradoria Geral solicitando orientação "acerca da aplicação dos valores indicados no item 6 do Encaminhamento 041017577 de acordo com a jornada de trabalho do servidor ou a aplicação do menor padrão ali indicado (R$ 453,30)", visando, inclusive, à uniformização do entendimento acerca da base de cálculo do pecúlio (041053782).

Assim nos manifestamos no doc. 043171086, que ora transcrevemos para melhor compreensão do assunto aqui tratado:

"Trata-se de pedido de reconsideração (doc. 036326715) em processo no qual foi concedido o pagamento de pecúlio em razão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (doc. 031707307). Alega a interessada que também faria jus a um auxílio acidentário, bem como se insurgiu quanto ao valor do salário base utilizado para o cálculo do benefício.

A Procuradoria Judicial - JUD solicitou esclarecimentos à Divisão de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização desta Procuradoria Geral acerca do correto valor do atual padrão 1-A (doc.040744476), que, por sua vez, encaminhou o presente à Secretaria Executiva de Gestão - SEGES (doc.040997973), tendo retornado com a informação da SEGES/DRH/DGF de que o valor aplicável como "padrão 1-A" da escala de vencimentos do pessoal da Prefeitura vigente não coincidiria com o padrão QPA-01 A, para a jornada de 40 horas semanais (doc. 041017577), que foi utilizado como base de cálculo do valor do benefício no caso ora em análise.

No entender daquela Pasta:

"2. O valor do padrão 1-A mencionado na Lei n° 9.159/80 não integrou as escalas de padrões de vencimentos editadas nas últimas décadas.

3.  A escala de padrões de vencimentos vigente foi encartada sob n° 041017552, pendente apenas sua divulgação, nos termos do disposto no § 2° do artigo 5° da Lei n° 16.711, de 11 de outubro de 2017, no § 1° do artigo 13 da Lei n° 17.224, de 31 de outubro de 2019 e no § 2° do artigo 15 da Lei n° 17.224, de 31 de outubro de 2019, consoante processo n° 6013.2020/0000148-8.

4.    O valor atualizado do padrão QPA-01A, previsto na Lei n° 11.511/94, para a jornada de 40 horas semanais é de R$ 253,36 (vide página 28 do SEI n° 041017552).

5.    Vale destacar que o padrão QPA-01A era utilizado para remunerar os servidores que ingressavam nas carreiras de nível operacional tais como Armazenador, Continuo Porteiro, Servente e Vigias, sob a denominação de Agente da Administração, nos termos da Lei n° 11.511/94.

6.    A partir do advento da Lei n° 13.652/03, a referência utilizada para remunerar os servidores que venham a ingressar nas carreiras de nível operacional (básico) é de R$ 755,42 (jornada de 40 horas), R$ 566,55 (jornada de 30 horas) e de 453,30 (jornada de 24 horas)."

Por essa razão, JUD encaminhou o presente a esta Assessoria solicitando orientação acerca da aplicação dos valores indicados no item 6 do encaminhamento acima, de acordo com a jornada de trabalho do servidor ou a aplicação do menor padrão ali indicado (R$ 453,30), bem como sua aplicação nos casos futuros e de forma a uniformizar o procedimento (providenciando-se as readequações orçamentárias).

Previamente à análise por esta Assessoria Jurídico-Consultiva, faz-se necessária a manifestação da COJUR da SEGES, pela competência prevista no art. 61, II, do Decreto n. 57.775/2017, em especial diante do teor da manifestação da SEGES/DRH/DGF no doc 041017577, que altera o entendimento mantido há anos nesta Procuradoria quanto ao padrão de vencimento que veio a substituir o padrão 1-A previso no art. 8° da Lei 9.159/1980, que assim dispõe:

"Art. 8° Em caso de aposentadoria resultante de acidente do trabalho, o agente terá direito, ainda, a um pecúlio, a ser pago de uma só vez, na importância de 15 (quinze) vezes o valor do padrão 1-A, da escala de vencimentos do pessoal da Prefeitura, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício." (g.n.)

Isso porque, a despeito de ter sido informado pela Divisão de Gestão da Folha de Pagamento (DGF) da SEGES que, atualmente, a referência para remunerar os servidores que ingressam nas carreiras de nível operacional (básico) é aquela previsto na Lei n. 13.652/2003, o fato é que, como afirma a própria DGF, ainda consta da escala de padrões de vencimentos vigente neste município o padrão QPA-01A, utilizado por JUD para cálculo dos pecúlios por acidente de trabalho, escala esta juntada como doc. 041017552 e que ora se transcreve o quadro referente ao QPA:

(... )

Portanto, ainda vigente o padrão QPA-01A (mesmo que, p.ex., apenas para os servidores que não optaram pelo enquadramento na Lei n. 13.652/03, art. 26), de forma que se faz necessário o esclarecimento, pela COJUR, pela competência, sobre(a) qual o menor padrão de vencimento das carreiras de nível operacional (básico) vigente neste Município (Jornada 40h), bem como que seja esclarecido (b) qual o padrão de vencimento que substituiu o "padrão 1-A"previsto no art. 8° da Lei n. 9.159/80." (g.n.)

Sobrevieram as informações da Divisão de Gestão de Folha de Pagamento (050990922); da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas (058022126) e da Coordenadoria Jurídica (059927750), todas da SEGES, merecendo destaque a parte final da última citada, que bem resume o quanto exposto por aquela Pasta:

"Melhor explicando, conforme mencionado pelo DRH, o art. 98 da Lei 12.568 de 1998 assim dispõe sobre o pecúlio:

"Art. 98. O pecúlio a que se referem os artigos 8° e 10 da Lei n. 9. 159, de 1° de dezembro de 1980, será calculado na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, no padrão QPA-1A, da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício."

Assim, para o fim visado, não tem maior relevância se o padrão QPA-1A "coincide" ou não com o padrão 1-A, pois nos termos do art. 98 suso, o pecúlio deverá ser calculado sobre o padrão QPA-1A. No entanto, a superação deste questionamento, antes de conduzir a uma solução, suscita uma segunda indagação.

Com efeito, nos termos do referido art. 98 o cálculo do pecúlio se fará sobre o "padrão QPA-1A, da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício". E sobre este padrão o DRH informou que (doc. 050990922):

"d) ... o valor atualizado do padrão QPA-01A, previsto na Lei n° 11.511/94, para a jornada de 40 horas semanais é de R$ 253,36 (vide página 28 do SEI n° 041017552);

e)...    o padrão QPA-01A era utilizado para remunerar os servidores que ingressavam nas carreiras de nível operacional tais como Armazenador, Continuo Porteiro, Servente e Vigias, sob a denominação de Agente da Administração, nos termos da Lei n° 11.511/94;

f)    ... a partir do advento da Lei n° 13.652/03, a referência utilizada para remunerar os servidores que venham a ingressar nas carreiras de nível operacional (básico) é de R$ 755,42 (jornada de 40 horas), R$ 566,55 (jornada de 30 horas) e de 453,30 (jornada de 24 horas)."

Nesse passo, o DRH apontou este equivalente em sua manifestação sob doc.058022126, em conformidade com as Leis 11.511/94 (QPA 1A), 13.652/03 (BI) e 17.721/21 (QBI), nos valores, respectivamente, de R$ 190,02, R$566,55 e R$ 1.132,50.

Assim, entendemos que o valor atual do pecúlio, ou seja, sob a égide da Lei 17.721 de 2021, deverá ser calculado sobre o padrão QBJ lembrando-se que a Lei 17.721 entrou em vigor em 1° de Janeiro de 2022 (art. 60). Para os períodos anteriores o valor do pecúlio deve ser calculado sobre o padrão BI ou QPA-1A conforme a concessão do benefício tenha se dado na vigência da Lei 13.652/03 ou da 11.511/94." (g.n.)

É o relatório.

Concordamos com os apontamentos feitos pela Secretaria de Gestão.

Isso porque a Lei Municipal n° 9.159, de 01/12/1980, assim dispunha quanto ao valor dos pecúlios devidos por acidentes do trabalho que resultem em aposentadoria ou morte do servidor:

"Art. 8° Em caso de aposentadoria resultante de acidente do trabalho, o agente terá direito, ainda, a um pecúlio, a ser pago de uma só vez, na importância de 15 (quinze) vezes o valor do padrão 1-A, da escala de vencimentos do pessoal da Prefeitura, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício.

...

Art. 10 - Se do acidente resultar morte, além de pensão prevista no artigo anterior, será concedido aos dependentes do agente pecúlio consistente em pagamento único, no total correspondente a 30 (trinta) vezes o valor do padrão 1-A, da escala de vencimentos do pessoal da Prefeitura, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício." (g.n.)

A própria lei dispunha que o valor deveria ser calculado sobre o padrão 1-A ou o seu equivalente, ou seja, deveria ser o menor padrão vigente na data do despacho concessivo do benefício. O fato de ainda serem corrigidos os valores das referências antigas, já revogadas, se deve a fatores externos (tais como, por exemplo, servidores não optantes pelas reestruturações das carreiras, decisões judiciais etc), que não se relacionam, no nosso entender, ao cômputo do valor do pecúlio.

Deve ser, sempre, verificado o valor vigente, equivalente.

E, de fato, como informado pela Secretaria de Gestão, a Lei Municipal n° 12.568, de 20/02/1998, alterou o quanto disposto nos arts. 8° e 10 da Lei Municipal n° 9.159/80, assim dispondo no seu art. 98:

"Art. 98. O pecúlio a que se referem os artigos 8° e 10 da Lei n. 9.159, de 1° de dezembro de 1980 será calculado na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, no padrão QPA-1A da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, ou de seu eventual equivalente, vigente na data do despacho concessivo do benefício." (g.n.)

Portanto, conforme a disposição trazida pela Lei Municipal n° 12.568/98, a partir de sua vigência, o valor da referência a ser observada é a do padrão QPA-1A da Jornada Básica de 30 horas semanais (J-30) - e não mais a de 40 horas semanais (J-40) - ou o seu equivalente.

Dessa forma, em sendo definido tanto pela Lei Municipal n° 9.159/80, quanto pela Lei Municipal n° 12.568/98, que o valor do pecúlio deve ser calculado conforme o padrão vigente na data do despacho concessivo do benefício, esta deve ser a data-base para verificação do padrão de vencimentos a ser usado como base de cálculo do valor a ser pago a título de pecúlio.

Desde então (1998), houve duas alterações legislativas que modificaram os quadros de pessoal e os padrões de vencimentos, quais sejam, a Lei Municipal n° 13.652, de 25/09/2003, com vigência imediata, cujo equivalente do QPA-1A seria o B-1, conforme informado por SEGES[1], e a recente Lei Municipal n° 17.721, de 07/12/2021, que só teve vigência a partir de 1°/01/2022, cujo equivalente seria o QB-1[2].

Dessa feita - e levando-se em consideração os dados fornecidos pela SEGES neste processo, pela competência - assim podemos resumir as datas de vigência e padrões de vencimentos/referências a serem observados para o cômputo dos pecúlios:

Data do despacho que concedeu o pecúlio - a partir de:Lei vigente (para a base cálculo do pecúlio)Padrão de vencimentos -ReferênciaLei vigente (para o valor do padrão/ref.)Valor atualizado correspondente
20/04/1994Lei 9.159/80QPA-1A - J40Lei 11.511/94R$ 253,36
21/02/1998Lei 12.568/98QPA 1A - J30Lei 11.511/94R$ 190,02
26/09/2003Lei 12.568/98B1 - J30Lei 13.652/03R$ 566,55
1°/01/2022Lei 12.568/98QB1 - J30Lei 17.721/21

R$ 1.132,50

Cabe, aqui, uma observação quanto ao teor da informação de JUD contida no doc. 040612203 (que parece ser, também, o argumento utilizado pela interessada no seu pedido de reconsideração, doc. 036326715): o quanto consta do Manual de rubricas de pagamento, desconto e consignação    mencionado    (acessível    em

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/manual_de_rubricas_com_indice_2019_atualizado_dez2019_1576776835.pdf) refere-se aos outros benefícios acidentários mencionados na Lei 9.159/80 - que não o pecúlio - e que são devidos a partir do mês do evento danoso e têm por base de cálculo o valor do padrão de vencimentos ou do salário-base do próprio servidor acidentado, vigente na data do despacho concessivo do benefício, inclusive as parcelas vencidas (conforme disposto no art. 4°, incisos I e II, e § 2° da referida lei[3]).

O pecúlio, como já apontado acima, tem termo inicial e base de cálculo completamente distintos, conforme previsão da própria Lei 9.159/80, artigos 8° e 10.

Por isso, sugerimos, caso venha a ser acolhido o presente, que seja dada ciência das conclusões aqui alcançadas a SEGES para análise da conveniência de inserção das orientações aqui traçadas no manual referenciado neste processo, com um item específico para pecúlio, visando auxiliar na orientação não apenas de JUD, mas de todos os servidores que procurem os seus RHs buscando informações acerca do assunto aqui tratado.

Ainda, dada a impropriedade técnica da Lei Municipal n° 12.568/98, que, no seu art. 98, acabou por revogar, parcial e tacitamente, o quanto disposto nos arts. 8° e 10 da Lei Municipal n° 9.159/80, ao dispor sobre uma nova base de cálculo para cômputo do pecúlio (ao invés de ter dado nova redação aos mencionados artigos 8° e 10), sugerimos que também seja dada ciência de tal fato a SEGES para que, em assim concluindo, proponha ou a alteração formal desses dois artigos da Lei 9.159/80 ou alguma anotação no diploma legal nesse sentido.

Diante de todo o exposto, sugerimos (i) restituição a JUD com as orientações acima acerca da base de cálculo do pecúlio, para prosseguimento da análise do presente, uma vez pendente de apreciação o pedido de reconsideração da interessada, bem como para que seja (ii) dada ciência a SEGES das conclusões aqui alcançadas, como mencionado acima, (ii.a) para providências formais em relação aos arts. 8° e 10 da Lei Municipal n° 9.159/80 e (ii.b) inserção das orientações, quanto ao cômputo do pecúlio, no manual de rubricas de pagamento.

À elevada consideração.

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São Paulo, 03/02/2023

LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 179.960

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 03/02/2023

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 98.817

PGM

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[1] Mister fazer menção ao quanto exposto pela SEGES/COGEP no doc. 058022126:

"6. Importante destacar que as carreiras de nível operacional do Quadro dos Profissionais da Administração foram posteriormente restruturadas, nos termos da Lei n° 13.652/03, quando foi criado o Quadro de Pessoal do Nível Básico e instituídas novas Escalas de Vencimentos.

7. A referência B1, na Tabela J30, constante da Escala de Vencimento do Quadro de Pessoal do Nível Básico, tem valor atualizado correspondente a R$ 566,55."

[2] Novamente deve ser citado o quanto esclarecido pela COGEP no mesmo documento citado na nota acima:

"8. Ocorre que o Quadro de Pessoal do Nível Básico foi recentemente restruturado.

9. A Lei n° 17.721/21, criou o Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico - QMB da Prefeitura do Município de São Paulo, com plano de carreira, reenquadramento de cargos e instituição do regime de remuneração por subsídio.

10. Nesse novo Quadro de Pessoal, o símbolo QB1, na Tabela J30, tem valor atualizado correspondente a R$ 1.132,50."

[3] Art. 4° Ao agente acidentado em serviço, com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, será concedida, mensalmente, vantagem pecuniária de ordem pessoal, denominada Auxílio-Acidentário, devida a partir do mês do evento, calculada de acordo com o parágrafo 2° deste artigo, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) para o acidentado portador de sequelas definitivas consequentes do acidente, que não mais possua condições de exercer a função que desempenhava à época do acidente, mas que conserve capacidade laborativa residual para outra função;

II - 10% (dez por cento) para o acidentado que apresentar, como resultantes do acidente, sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, que demandem, permanentemente, maior esforço na realização da mesma função que exercia à época do acidente.

...

§ 2° - O auxílio-acidentário terá por base de cálculo o valor do padrão de vencimento ou salário-base vigente na data do despacho concessivo do benefício, inclusive as parcelas vencidas, levando-se em consideração, todavia, o padrão ou salário-base que o acidentado recebia na data do infortúnio, consideradas as revalorizações posteriores, ainda que o servidor mude de cargo ou seja promovido.

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Processo nº 6024.2018/0001164-1

INTERESSADO(A): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ASSUNTO: Pagamento do pecúlio em razão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho - Deferimento - Pedido de reconsideração - Encaminhamento para orientação quanto à base de cálculo do pecúlio.

Cont. da Informação n ° 1.285/2022-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral Substituta

Encaminho-lhe o presente nos termos das manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acolho.

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São Paulo, 06/02/2023

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

Procurador Coordenador Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 168.127

PGM

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Processo nº 6024.2018/0001164-1

INTERESSADO(A): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ASSUNTO: Pagamento do pecúlio em razão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho - Deferimento - Pedido de reconsideração - Encaminhamento para orientação quanto à base de cálculo do pecúlio.

Cont. da Informação n ° 1.285/2022-PGM.AJC

DEPARTAMENTO JUDICIAL

Senhor Procurador Diretor

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

Senhora Secretária

Nos termos das manifestações da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que endosso, encaminho o presente com as orientações acerca da base de cálculo para cômputo dos pecúlios, bem como para adoção das providências sugeridas pela Assessoria Jurídico-Consultiva em relação aos arts. 8° e 10 da Lei Municipal n° 9.180/80 (itens "II.a" e "II.b").

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São Paulo, 07/02/2023

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo