CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.313 de 4 de Maio de 2022)

Tipo PARECER
Data de assinatura 04/05/2022
Ementa

EMENTA Nº 12.313 Servidor público. Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Possibilidade de definição, pelos entes federados, da idade mínima para aposentadoria dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Emenda nº 41/2021 à Lei Orgânica deste Município. Aposentadoria especial. Possibilidade de aplicação, cumulativamente, do disposto no § 5º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica, com redação dada pela Emenda nº 41/2021, às aposentadorias especiais. Professores. Manutenção do entendimento fixado na Ementa nº 11.450 desta Assessoria quanto ao conceito de “exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério”, a despeito das alterações nos sistema previdenciário.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

NORMAS MUNICIPAIS:

EMENDA EXECUTIVO Nº 41 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

LEI Nº 0 DE 4 DE ABRIL DE 1990

DECRETO Nº 61.150 DE 18 DE MARÇO DE 2022

 

NORMAS DE OUTRAS ESFERAS:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Súmula 726 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL