Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 04/05/2022 |
Ementa |
EMENTA Nº 12.313 Servidor público. Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Possibilidade de definição, pelos entes federados, da idade mínima para aposentadoria dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Emenda nº 41/2021 à Lei Orgânica deste Município. Aposentadoria especial. Possibilidade de aplicação, cumulativamente, do disposto no § 5º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica, com redação dada pela Emenda nº 41/2021, às aposentadorias especiais. Professores. Manutenção do entendimento fixado na Ementa nº 11.450 desta Assessoria quanto ao conceito de “exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério”, a despeito das alterações nos sistema previdenciário. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: EMENDA EXECUTIVO Nº 41 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 LEI Nº 0 DE 4 DE ABRIL DE 1990 DECRETO Nº 61.150 DE 18 DE MARÇO DE 2022
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Súmula 726 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |