processo n° 6010.2022/0000538-3
INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo / Vereador Toninho Vespoli
ASSUNTO: Ofício SGP-23 nº 257/2022. Requerimento RDS nº 247/2022 - Solicitação de parecer no que tange a aplicação da exceção presente no § 5º do art. 29 da Reforma da Previdência do Município de São Paulo, bem como se a nova aposentadoria especial do magistério, será aplicada a todos os quadros do magistério (Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor), tendo em vista que a nova legislação municipal faz remissão ao texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, que utilizada o termo "exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério" em seu texto.
Informação nº 0614/2022-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de expediente iniciado a partir de ofício encaminhado pela Câmara Municipal de São Paulo, que transmite indagações do Vereador Toninho Vespoli, diante da reforma da previdência no âmbito deste Município.
Reportando-nos ao bem lançado parecer elaborado pela Coordenadoria Jurídica da Secretaria Executiva de Gestão (SEGES/COJUR) no doc. 060720570, tem-se que, em resumo, estas foram as indagações feitas:
a)verificar se é juridicamente viável a cumulação entre a aposentadoria especial do magistério (CF, artigo 40, §5º) e a regra de transição contida no artigo 29, 5º, da Emenda 41/2021 a Lei Orgânica do Município;
b)se, a partir da Emenda a Lei Orgânica, considerando que ela fez menção ao texto da Emenda Constitucional 103/2019 e esta utiliza a expressão “exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério” em seu texto, os ocupantes dos cargos de Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor fariam jus ao benefício constitucional da aposentadoria especial.
E assim se posicionaram a respeito do tema os órgãos municipais aqui ouvidos:
-SME (doc. 060118398): a Assessoria Jurídica daquela D. Pasta, embora tenha recomendado o encaminhamento a esta Procuradoria Geral, em especial porque existem no Município outras carreiras que gozam de aposentadorias especiais e porque há posicionamento desta acerca do alcance da expressão “exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério”, se manifestou quanto ao mérito da primeira indagação no sentido de que, “Ao nosso sentir, ao agir assim, o legislador municipal parece ter afastado a possibilidade de cumulação entre a regra de transição e a redução etária e contributiva prevista em aposentadorias especiais, a exemplo da aposentadoria especial do magistério ... [e] Por se tratar de uma hipótese excepcional, entendemos que a interpretação a ser dada ao dispositivo deve ser restritiva. Nesse sentido, o legislador municipal foi expresso em afirma que a regra de transição aplica-se aos limites do artigo 20, I, da Emenda Constitucional, afastando, assim, a sua aplicação ao §1º, que cuida da aposentadoria especial ... Assim, a omissão a acumulação da regra de transição com a aposentadoria especial, contida no artigo 29, parece ter sido proposital, não se tratando de uma omissão do legislador, mas sim da aplicação do chamado “silêncio eloquente”, razão pela qual não haveria lacuna a ser preenchida, mas tão somente sua aplicação, nos termos da lei”.
Quanto à segunda indagação, se posicionou no sentido de que “ a EC 103/2019 não parece ter modificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da expressão “tempo de efetivo exercício das funções de magistério”, parece-nos que o caso continua regido pelas balizas dadas pela Suprema Corte nas decisões proferida na ADI 3.772 e no RE 1.039.644/SC.[...],”permanecendo hígido o entendimento sustentado por esta Procuradoria Geral na Ementa nº 11.450, que assim dispõe:
“Ementa n° 11.450: Servidor público. Especialistas da educação. Direito à aposentadoria especial do professor, nos termos da Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2006. Lei que deve ser aplicada à luz da interpretação, que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.772-2/DF, julgada parcialmente procedente, definindo que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido dos arts. 40, § 4° e 201, § 1°, da Constituição Federal.”
-SF (doc. 060328313): a sua Coordenadoria Jurídica, alertando para o fato de que o projeto de lei que deu origem à Emenda à Lei Orgânica não tramitou por aquela Pasta, se posicionou no sentido de que, ante o teor do 3º do Art. 16 do Decreto Municipal 61.150, de 18/03/2022 , que trata da aposentadoria voluntária de professores, “conclui-se pela existência de benefício de redução da idade mínima de aposentadoria dos professores em um ano a cada ano que supere 30 ou 35 anos de contribuição, para mulher e homem, respectivamente. Entretanto destacamos que o tempo necessário de contribuição para usufruto do benefício não se altera para os professores”.
E, quanto à segunda indagação, se manifestaram no sentido de que “entendendo-o como a definição dos grupos que compõem os beneficiários por regime especial, ressaltamos que não há mudanças nesse entendimento”.
-SEGES (doc. 060720570): a Coordenadoria Jurídica daquela Pasta expôs que “a Emenda Constitucional nº 103/2022 alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição entre os regimes e disposições provisórias. Entenda-se que as disposições provisórias são aquelas destinadas a nortear as situações pendentes de legislação local ou específica, à exemplo do art.26, e que se extinguem quando da edição da lei respectiva. Já as regras de transição entre os regimes tem caráter perene e se destina aquele grupo identificável que reuniu ou estava na eminência de reunir as condições /requisitos para aposentadoria na vigência da norma antiga, até a extinção do grupo, a exemplo do art. 29”, e, ao dispor sobre as regras gerais de natureza permanente, a Emenda 103/2019 estipulou que a aposentadoria voluntária se dará pelo atendimento cumulativo dos requisitos idade, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de cargo efetivo no qual se a aposentadoria.
Acrescenta que a regra da idade mínima, nessa Emenda Constitucional nº 103/2019, se aplica somente aos servidores da União, relegando aos entes federados a definição da idade mínima dos seus servidores, mediante emendas às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, conforme previsto no art. 40, § 1º, inciso III, da CF/88.
Por essa razão, SEGES/COJUR aduz que teria sido a Lei Orgânica deste Município emendada (Emenda nº 41), tendo sido fixada, como regra geral, a mesma idade estabelecida para o regime da União mencionada acima, mantida a redução de 5 (cinco) anos em relação ao professor (portanto, 57 anos para mulher e 60 anos para homem), consignando, ainda, a SEGES/COJUR que “até que se edite lei municipal que discipline os benefícios previdenciários, as aposentadorias deverão ser concedidas observado o disposto da EC 103/2019, como indicado no Art. 2º da Emenda 41 a LOM”.
E, com relação à regra de transição, expõe aquela Coordenadoria que o artigo 29 das Disposições Gerais e Transitórias da LOM, na redação dada pela Emenda 41/2021, previu que o servidor ingressante antes da vigência dessa Emenda (18/03/2022), poderia se aposentar de acordo com os dispositivos ali citados da Emenda Constitucional nº 103/2019, dentre eles o “caput” e o § 1º do art. 20 da EC 103/19.
Além disso, SEGES/COJUR afirmou que a Emenda nº 41 à LOM admitiu, também, a redução da idade mínima, redução essa correspondente a 1 (um) ano para cada ano de contribuição que ultrapassar os 30 anos (para as mulheres) e 35 anos (para os homens), conforme se lê no § 5º do seu art. 29, já citado, como se vê abaixo:
“§ 5º. Para a condição de transição prevista no inciso II do caput deste artigo, admite-se ao servidor, para aposentar-se, idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 20, inciso I, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” (g.n.)
Por essas razões, concluiu aquela Coordenadoria Jurídica que “o disposto no § 5º do artigo 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na redação dada pela Emenda 41, aplica-se ao professor na regra de transição”, sendo possível inferir, portanto, que pode se aposentar o professor:
“que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na regra de transição entre os regimes (ingressado até a vigência da Emenda 41/2021) poderá se aposentar, desde que tenha:
I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, reduzida em 1 ano a cada ano que ultrapassar, respectivamente, 30 e 35 anos de contribuição;
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III- para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.” (g.n.)
E, como reforço de argumento, aquela Coordenadoria Jurídica sustentou que o Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022, sinalizaria nesse mesmo sentido, conforme disposto no § 3º do seu art. 16, que trata da aposentadoria voluntária dos professores, que assim dispõe:
“§ 3º A idade mínima de aposentadoria de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” (g.n.)
No que concerne à segunda indagação, SEGES/COJUR pontuou que a Informação nº 11.450 desta Assessoria Jurídico-Consultiva ainda se mostra atual, mesmo diante do teor da Emenda Constitucional nº 103/19, “tanto que o Decreto nº 61.150/2022, que dispõe sobre a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo, define que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é aquele exercido por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de ensino básico, em seus diversos níveis e modalidades, incluídos o exercício de docência, a direção de unidade escolar e a coordenação e assessoramento pedagógico. (art. 2º, XVI)”.
- IPREM (doc. 061588844): endossando as manifestações de SF e SEGES, compactuou do entendimento de que “(i) aplica-se o disposto no § 5º, do artigo 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação dada pela Emenda nº 41/2019, às aposentadorias do magistério na regra de transição, já que são regras gerais as quais se aplica cumulativamente a regra especial da aposentadoria do magistério, conforme regulamentado no art. 16 do Decreto nº 61.150, de 18 de março de 2022 que trata sobre a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo”, bem como (ii) consideraram que “o posicionamento atual da Municipalidade em relação ao que se entende por ‘exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério’ está preservado no Decreto acima citado conforme o que está prescrito no inciso XVI do art. 2º e §1º do art. 14”.
É o relatório.
Como se depreende do presente, existem duas indagações, ambas relevantes, quanto à interpretação e aplicabilidade das normas de transição trazidas pela Emenda nº 41/2021 à Lei Orgânica Municipal a servidores da Educação. São elas:
a) se é juridicamente viável a cumulação da aposentadoria especial do magistério (artigo 40, §5º, da Constituição Federal) com a regra de transição contida no artigo 29, 5º, da Emenda nº 41/2021 à Lei Orgânica deste Município; e
b)se, a partir da referida Emenda à Lei Orgânica, considerando que ela fez menção ao texto da Emenda Constitucional nº 103/2019 (e esta utiliza a expressão “exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério”), os ocupantes dos cargos de Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor fariam jus ao benefício constitucional da aposentadoria especial.
Ante a complexidade de cada uma das indagações, serão analisadas em separado.
a)Da possibilidade de cumulação da aposentadoria especial do magistério com a regra de transição do § 5º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica, incluído pela Emenda nº 41/2021
Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário e a despeito do quanto fundamentado pela Douta Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, compactuamos do entendimento sustentado pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Executiva de Gestão, bem como pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, resumidos acima.
Senão, vejamos.
Como bem exposto por SEGES/COJUR, a Emenda à Constituição Federal nº 103/2019 alterou de forma significativa o sistema de previdência social, tendo estabelecido regras de transição entre os regimes anteriores e o atual.
Uma dessas alterações significativas trazidas pela Emenda 103/2019 foi a aplicação da regra da idade mínima para aposentadoria somente aos servidores da União, facultando aos entes federados a definição da idade mínima dos seus servidores, mediante emendas às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, nos termos do seu art. 1º, que deu nova redação ao já citado inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, devendo aqui ser novamente citado, para melhor compreensão:
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
[...]
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.” (g.n.)
E igualmente as aposentadorias tidas por especiais, como as dos professores, prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, passaram a ter regramento na Constituição Federal apenas no âmbito da União. Assim dispõe o referido § 5º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC 103/2019:
“§ 5º. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo” (g.n.)
E exatamente nesse contexto e visando regulamentar o regime previdenciário dos servidores deste Município foi promulgada a Emenda nº 41, de 19/11/2021, à Lei Orgânica (vigente, nos termos do seu art. 4º, após cento e vinte da sua promulgação, ou seja, aos 18/03/2022), que incluiu a esta o art. 101- A:
“Art. 101-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica” (g.n.)
Ainda, essa Emenda nº 41 alterou os artigos 26 e 29 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, dispondo que, até que se edite lei disciplinando os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, as aposentadorias deverão ser concedidas observando-se os ali citados dispositivos da Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal:
“Art. 26. Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019:
I - § 1º, incisos II e III do § 2º, § 3º e § 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22[i] .
(...)
Art. 29. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 26, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:
I-caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
II-caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º a 3º do art. 21. [ii]”
No que concerne ao objeto desta manifestação – aposentadoria especial dos professores – merecem destaque, como exposto por SEGES/COJUR, o “caput” e o § 1º do art. 20 da EC 103/2019, citados pelo art. 29 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica:
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social o u ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III- para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.” (g.n.)
E, para além dessas regras previstas n a EC 103/2019, a Emenda nº 41 à nossa Lei Orgânica previu – diante da faculdade outorgada pela norma constitucional de definição, pelos entes federados, da idade mínima de aposentadoria dos seus servidores – no § 5º do já citado art. 29 das Disposições Transitórias, a redução de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem:
“Art. 29. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 26, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:
...
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20;
(...)
§5º Para a condição de transição prevista no inciso II do caput deste artigo, admite-se ao servidor, para aposentar-se, idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 20, inciso I, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” (g.n.)
E a dúvida suscitada no presente reside exatamente em saber se essa regra do § 5º do art. 29 se aplica cumulativamente aos professores.
Para a Secretaria Municipal de Educação, a resposta seria negativa, sob o argumento de que, em se tratando de uma hipótese excepcional, a interpretação a ser dada ao dispositivo deveria ser restritiva, uma vez que “o legislador municipal foi expresso em afirmar que a regra de transição aplica-se aos limites do artigo 20, I, da Emenda Constitucional, afastando, assim, a sua aplicação ao §1º, que cuida da aposentadoria especial”.
Não compactuamos, com o devido respeito, com esse entendimento. Isso porque, no nosso entender, ao fazer remição ao inciso I do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/19 , o § 5º do art. 29 se referiu apenas aos “limites” estabelecidos nesse inciso, ou seja, às idades mínimas para aposentadoria.
A “contrario sensu”, importa dizer que não se aplica a redução de um ano aos demais incisos do caput daquele art. 20, quais sejam, os que dispõem sobre o tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou ao período adicional de contribuição (incisos II a IV do art. 20 da EC 103/19, respectivamente).
Não se trata de dar interpretação extensiva ao § 5º do art. 29, mas apenas de fazer incidi-lo a fim de reduzir em um ano a idade mínima para aposentadoria do servidor, a cada ano de contribuição excedente aos mínimos legais (se homem ou mulher).
E, no caso dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e que tenham ingressado no serviço público municipal até a vigência da Emenda 41, essas idades mínimas para aposentadoria têm regra – essas sim – especial e inferior à regra geral, por lhes ter sido aplicada a regra do § 1º do art. 20 da EC 103/19.
Dessa feita, em devendo se obedecer à redução da idade mínima para aposentadoria desse rol de servidores, por aplicação da regra prevista na Constituição Federal, deve se seguir, na sequência, a segunda regra – prevista no âmbito municipal – que reduziu a idade mínima para a aposentadoria dos seus servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do § 5º do art. 29.
E, pelas mesmas razões expostas acima, o entendimento aqui defendido vale para todas as demais aposentadorias ditas “especiais” que, pelas regras do RPPS deste Município, tenham idade mínima diferenciada da regra geral para aposentação.
Para que assim não fosse, o § 5º do art. 29 deveria ter excepcionado, expressamente, as aposentadorias especiais.
Portanto, conforme exposto por SEGES/COJUR no doc. 060720570, e voltando ao objeto da consulta ora em exame, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na regra de transição entre os regimes (e que tenha ingressado até a vigência da Emenda 41/2021), poderá se aposentar, desde que comprove:
“I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, reduzida em 1 ano a cada ano que ultrapassar, respectivamente, 30 e 35 anos de contribuição;
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III- para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”.
Reforça esse entendimento o quanto previsto no recente Decreto Municipal nº 61.150, de 18 de março de 2022, que no § 3º do seu art. 16 (que trata da aposentadoria voluntária dos professores) assim dispôs:
“§ 3º A idade mínima de aposentadoria de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” (g.n.)
Assim – e novamente pedindo vênia e com máximo respeito aos entendimentos em sentido contrário –, entendemos que o disposto no § 5º do artigo 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na redação dada pela Emenda 41, aplica-se ao professor, na regra de transição, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
b ) Da extensão da aposentadoria especial do magistério aos especialistas da Educação (Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor) após a Emenda Constitucional nº 41/2021 – ratificação do teor da Ementa nº11.450 desta Assessoria
Quanto a este tópico, não hou ve dissenso entre os órgãos ouvidos neste processo, sendo todos uníssonos quanto à possibilidade da aposentadoria especial do professor, quer no exercício das suas atividades docentes, em sala de aula, quer no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, mas, desde que observadas as balizas estabelecidas no parecer desta Assessoria Jurídico-Consultiva, ementado sob nº 11.450 (aqui juntado como doc. 061797118):
“EMENTA Nº 11.450 – Servidor público. Especialistas da educação. Direito à aposentadoria especial do professor, nos termos da Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006. Lei que deve ser aplicada à luz da interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.772-2/DF, julgada parcialmente procedente, definindo que ‘as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.”
E não se alegue que o quanto acima exposto esbarraria no disposto na Súmula nº 726 do Supremo Tribunal Federal ou no quanto decidido pela Corte Suprema na ADI nº 3.772; isso porque, como já enfrentado no precedente acima citado (Ementa 11.450):
“Não resta dúvida, então, de que a decisão do STF assegurou a aposentadoria especial aos professores, seja no exercício de suas atividades docentes, em sala de aula, seja, com o advento da Lei nº 11.301/06, no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, dentro da unidade escolar. O requisito imprescindível é que se trate de professores de carreira.”
E esse entendimento foi, inclusive, recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.039.644, como bem apontado por SME/AJ, onde assim restou decidido:
“2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”
Portanto, o requisito essencial para fazer jus à aposentadoria especial é que se trate de professor de carreira; e, num segundo momento, nos limites do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que esse professor, ainda que não exerça a docência, exerça atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Por essa razão, entende-se que, a despeito das recentes alterações no regime previdenciário, não houve alteração quanto ao posicionamento deste Município em relação ao conceito de “exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério”.
Diante de todo o exposto e em atendimento à consulta formulada pela Câmara Municipal no ofício inaugural, somos da opinião de que:
(a) aplica-se o disposto no § 5º, do artigo 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação dada pela Emenda nº 41/2021, às aposentadoria ditas especiais, inclusive as do magistério, que se amoldem à regra de transição; e
(b)não houve alteração no posicionamento desta Municipalidade em relação ao conceito de “exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério”, permanecendo vigente o quanto disposto na Ementa nº 11.450 da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria
Por fim, recomendamos que, caso acolhido o presente parecer pela Senhora Procuradora Geral, e, consequentemente, após a elaboração da resposta, pela Casa Civil, ao ofício inaugural, seja o presente encaminhado à Secretaria Municipal da Educação, à Secretaria Executiva de Gestão, à Secretaria de Finanças e ao Instituto de Previdência de São Paulo, para ciência do entendimento aqui firmado, bem como para que, no âmbito de suas competências, adotem as medidas necessárias para que as aposentadorias aqui tratadas sejam analisadas nos moldes aqui expostos (não apenas as do magistério, mas todas as demais aposentadorias ditas especiais), inclusive devendo ser analisado eventual impacto no cálculo atuarial que embasou a Emenda nº 41/2021 à Lei Orgânica.
À elevada consideração.
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São Paulo, 04/05/2022
LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO
Procuradora Assessora - AJC OAB/SP 179.960
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 04/05/2022.
MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES
Procuradora Assessora Chefe – AJC OAB/SP 98.817
PGM
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processo n° 6010.2022/0000538-3
INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo / Vereador Toninho Vespoli
ASSUNTO: Ofício SGP-23 nº 257/2022. Requerimento RDS nº 247/2022 - Solicitação de parecer no que tange a aplicação da exceção presente no § 5º do art. 29 da Reforma da Previdência do Município de São Paulo, bem como se a nova aposentadoria especial do magistério, será aplicada a todos os quadros do magistério (Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor), tendo em vista que a nova legislação municipal faz remissão ao texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, que utilizada o termo "exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério" em seu texto.
Cont. da Informação nº 0614/2022-PGM.AJC
PGM
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, com proposta de restituição à Casa Civil, para resposta ao ofício inaugural, bem como a adoção, na sequência, das demais providências ali sugeridas.
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São Paulo, 04/05/2022.
CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO
Procurador Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 168.127
PGM
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processo n°6010.2022/0000538-3
INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo / Vereador Toninho Vespoli
ASSUNTO: Ofício SGP-23 nº 257/2022. Requerimento RDS nº 247/2022 - Solicitação de parecer no que tange a aplicação da exceção presente no § 5º do art. 29 da Reforma da Previdência do Município de São Paulo, bem como se a nova aposentadoria especial do magistério, será aplicada a todos os quadros do magistério (Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor), tendo em vista que a nova legislação municipal faz remissão ao texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, que utilizada o termo "exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério" em seu texto.
Cont. da Informação nº 0614/2022-PGM.AJC
PREF/CASA CIVIL
Senhora Chefe de Gabinete
Nos termos das manifestações da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, encaminho o presente para elaboração de resposta ao ofício inaugural, recomendando, na sequência, a adoção das demais providências elencadas no parecer.
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São Paulo, 04/05/2022.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo